Resolução CFC nº 1.377 de 08/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2011

Aprova a nova redação da NBC PA 12 - Educação Profissional Continuada.

(Revogado pela Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 12 DE 21/11/2014):

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,

Considerando que o Programa de Educação Profissional Continuada deve atender às Normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e às necessidades de conhecimento em atividades específicas relativas à auditoria independente em instituições financeiras, sociedades seguradoras e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, em atendimento às exigências do Banco Central do Brasil (BCB) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

Considerando a necessidade de alteração e adequação do Programa de Educação Profissional Continuada às novas diretrizes técnicas,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a nova redação da NBC PA 12 - Educação Profissional Continuada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se a Resolução CFC nº 1.146/2008 , publicada no DOU., Seção I, de 16.12.2008.

Ata CFC nº 959

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC PA 12 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

Objetivo

1. Esta Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada que os contadores que exercem a atividade de auditoria independente, referidos no item 3, devem cumprir e as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) promove para facilitar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

2. Educação Profissional Continuada é a atividade formal e reconhecida pelo CFC, que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis.

3. Aplica-se esta Norma aos contadores com registro em Conselho Regional de Contabilidade (CRC) inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI); àqueles com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); àqueles que exercem atividades de auditoria das demonstrações contábeis nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), nas sociedades seguradoras e de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar; aqui denominados auditores independentes e os demais contadores que compõem a firma de auditoria, estando ou não exercendo a atividade de auditoria independente, e demais contadores que integram o quadro técnico de auditores da firma, sejam eles empregados, terceirizados ou responsáveis técnicos.

4. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

5. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do art. 6º da Instrução CVM nº 308/1999, são os responsáveis perante o CFC pelo cumprimento da presente Norma, pelos demais contadores não cadastrados na CVM que compõem o seu quadro técnico que também estão sujeitos ao disposto no item 16 desta Norma.

Auditor Independente

6. Os contadores referidos no item 3 devem cumprir 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, conforme Tabelas de Pontuação constante no Anexo I desta Norma, a partir de 2012.

7. No cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, o contador deve observar a diversificação e a adequação das atividades de auditoria ao seu nível de experiência profissional.

8. Da pontuação anual exigida no item 6, no mínimo 50% deverá ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento, constantes da Tabela I, do Anexo I.

9. O cumprimento desta Norma pelos contadores referidos no item 3 é exigido a partir do ano subsequente ao de início das suas atividades ou à obtenção do seu registro no CNAI.

10. Os contadores referidos no item 3 aprovados no exame de certificação, exigido pelos órgãos reguladores (BCB e SUSEP), devem cumprir, dentro do total de pontos anuais, o mínimo exigido de Educação Profissional Continuada, de acordo com as exigências do órgão regulador, com preponderância de tópicos relativos a operações de cada área ou atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis.

11. Os contadores referidos no item 3 são responsáveis pelo lançamento no sistema web do CFC/CRCs das informações relativas às atividades que necessitem de apreciação para atribuição de pontuação.

12. O cumprimento das exigências estabelecidas nesta Norma deve ser comprovado por meio do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, a ser encaminhado ao CRC de jurisdição do registro principal até 31 de janeiro do ano subsequente ao ano base, acompanhado da documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e IV desta Norma. A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.

13. As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora, traduzido para o idioma português, constando a carga horária, período de realização e o conteúdo programático. O profissional em atividade em outro país por período igual ou superior a um ano civil completo deve comprovar o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada mediante a apresentação das informações e documentação comprobatória das atividades realizadas, no CRC de sua jurisdição, até 31 de janeiro do ano seguinte, sob pena de baixa do seu Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

14. Para fins de validação prévia da pontuação referente aos eventos realizados no exterior, docência, orientação de trabalhos acadêmicos e produção intelectual, as atividades devem ser inseridas no sistema web do CFC/CRCs, tão logo tenham sido realizadas, preferencialmente até 31 de outubro do exercício de realização das atividades, mediante o envio da documentação comprobatória ao CRC da jurisdição do registro principal, observados os limites estabelecidos nas tabelas de pontuação, constantes do Anexo I.

15. Os documentos comprobatórios das atividades realizadas devem ser mantidos pelos contadores referidos no item 3 desta Norma pelo período de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do ano subsequente à realização das atividades.

16. O descumprimento das disposições desta Norma pelos contadores referidos no item 3 constitui infração ao art. 2º, inciso X, do Código de Ética Profissional do Contador, bem como pode acarretar a baixa do seu CNAI, sendo assegurado o direito ao contraditório.

Conselho Federal de Contabilidade

17. O CFC constitui a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC-CFC) com as atribuições especificadas no item 21 desta Norma.

18. Integram a CEPC-CFC o Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, o Diretor Nacional de Desenvolvimento Profissional do Ibracon, os contadores, vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do Ibracon que reúnem o maior número de profissionais associados ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, incluindo profissionais que atuam na área acadêmica e na área do exercício profissional de auditoria independente, aprovados pelo Plenário do CFC, sob a coordenação do primeiro.

19. Em caso de impedimento do Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional em participar das reuniões da comissão, ele deve ser representado por contador, membro da CEPC-CRC ou conselheiro integrante da Câmara de Desenvolvimento Profissional do Regional.

20. O mandato dos membros da CEPC-CFC é de dois anos, permitida a recondução.

21. A CEPC-CFC tem as seguintes atribuições:

(a) estabelecer em sua primeira reunião anual, o cronograma de reuniões do exercício, o qual pode ser alterado em decorrência de fatos supervenientes;

(b) estudar, de forma permanente, novas disposições que permitam aprimorar o cumprimento dos objetivos desta Norma, propondo-as à Presidência do CFC para encaminhamento ao Plenário;

(c) propor à Presidência do CFC a ampla e a imediata divulgação de qualquer modificação desta Norma;

(d) estabelecer e divulgar as diretrizes e procedimentos necessários para cumprimento e implementação desta Norma pelos CRCs, pelos contadores referidos no item 3 e pelas capacitadoras, bem como prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, além de deliberar sobre o atendimento à pontuação anual nos casos omissos;

(e) homologar ou indeferir os processos encaminhados pelos CRCs, no prazo de até 60 dias contados da data do protocolo no CFC;

(f) compilar as informações recebidas dos CRCs, encaminhando-as à Presidência do CFC para divulgação na CVM, no IBRACON, no BCB e na SUSEP;

(g) encaminhar à Presidência do CFC a lista das capacitadoras para a devida divulgação;

(h) encaminhar aos CRCs relação dos contadores referidos no item 3 que não cumpriram a pontuação exigida no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), para fins de avaliação da necessidade de abertura do competente processo administrativo.

Conselhos Regionais de Contabilidade

22. Os CRCs têm a responsabilidade de incentivar a implementação de atividades de capacitação que permitam o cumprimento desta Norma.

23. Os CRCs que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC-CRC com as atribuições previstas no item 25.

24. A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por, no mínimo, 3 contadores e coordenada por um deles.

25. As Câmaras de Desenvolvimento Profissional (CDP) dos CRCs ou as CEPC-CRC têm as seguintes atribuições em relação a esta Norma:

(a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, no prazo de 30 dias, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;

(b) receber, analisar e emitir parecer, no prazo de 30 dias, quanto ao deferimento ou indeferimento de pedido de credenciamento de cursos, eventos ou outras atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo I, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;

(c) divulgar as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;

(d) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;

(e) receber de cada um dos contadores referidos no item 3 o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, requisitar a documentação que as comprovem;

(f) validar no sistema de controle do PEPC até 31 de março do ano subsequente ao ano base os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;

(g) validar no sistema de controle do PEPC até 31 de março do ano subsequente ao ano base informações sobre as atividades das capacitadoras;

(h) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados.

26. Até 30 de abril de cada ano, o CRC deve divulgar aos contadores referidos no item 3 a disponibilização na Internet da certidão de cumprimento, ou não, da pontuação estabelecida na presente Norma.

27. A comunicação a que se refere o item anterior não exime o contador de prestar qualquer esclarecimento ou comprovação que se faça necessário em decorrência de ação fiscalizatória.

Capacitadoras

28. Capacitadora é a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas desta Norma.

29. São capacitadoras:

(a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

(b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);

(c) IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

(d) Instituições de Ensino Superior credenciadas pelo MEC;

(e) instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral;

(f) federações, sindicatos e associações da classe contábil;

(g) empresas de auditoria independente ou organizações contábeis que propiciem capacitação profissional; e

(h) autoridades supervisoras.

30. Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras e de Cursos/Eventos, constantes no Anexo II desta Norma.

31. O CFC, os CRCs, as federações, os sindicatos e as associações da classe contábil, o IBRACON, a CVM, a SUSEP, o BCB e as Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras natas.

Programa de Educação Profissional Continuada

32. Integram o PEPC os eventos e as atividades descritas nos itens seguintes que visam manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis, aprovados pelo Sistema CFC/CRCs.

33. Aquisição de conhecimentos nas modalidades presenciais, à distância e mistas por meio de:

(a) cursos credenciados;

(b) eventos credenciados: seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções, fóruns, debates, reuniões técnicas, encontros e outros eventos de mesma natureza, nacionais e internacionais;

(c) cursos de pós-graduação credenciados (disciplinas concluídas no ano, relacionadas com o PEPC):

(i) stricto sensu;

(ii) lato sensu; e

(d) cursos de extensão que tenham relação com o PEPC.

34. Docência em disciplinas ou temas relacionados ao PEPC:

(a) cursos credenciados pela CEPC.

(b) eventos credenciados: seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções, fóruns, debates, reuniões técnicas, encontros e outros eventos de mesma natureza, nacionais e internacionais;

(c) cursos de pós-graduação:

(i) lato sensu;

(ii) stricto sensu;

(d) Bacharelado em Ciências Contábeis; e

(e) cursos de extensão.

35. Atuação em atividades relacionadas ao Programa de Educação Profissional Continuada, como:

(a) participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, do IBRACON, da CVM, do BCB, da SUSEP e outros organismos afins, no Brasil ou no exterior;

(b) orientador de tese, dissertação ou monografia.

36. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao PEPC, por meio de:

(a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;

(b) estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e

(c) autoria, co-autoria e/ou tradução de livros publicados.

37. As atividades previstas nos itens 32 a 36 devem ser avaliadas como Educação Profissional Continuada, conforme as tabelas contidas no Anexo I desta Norma.

38. Os casos omissos à presente Norma devem ser submetidos à apreciação da CEPC-CFC.

ANEXO I
NBC PA 12 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
TABELAS DE PONTUAÇÃO

Tabela I - Aquisição de conhecimento (cursos credenciados)  
Natureza  Características  Duração  Atribuição de pontos 
Cursos de pós-graduação ( lato sensu e stricto sensu) Cursos relacionados à área contábil realizado por instituição de ensino credenciada pelo MEC.  Mínimo de 360 horas-aula  5 pontos por disciplina concluída, limitado a 30 pontos no ano. 
Cursos e palestras presenciais e à distância      Cada hora vale um ponto, limitado a 30 pontos por curso/palestra. 
Auto-estudo  Para fins de pontuação considera-se o estudo dirigido, previamente credenciado, com conteúdo e referência bibliográfica indicados pela capacitadora, exigindo-se aproveitamento mínimo de 75% obtido por meio de objeto formal de avaliação (instrumento presencial ou virtual).  Máximo de 2 pontos por curso.  Limitado a 6 pontos/ano. 
Eventos com, no mínimo, 50% de conteúdo de natureza técnica e profissional relacionados ao Programa de Educação Profissional Continuada.  Conferências, seminários, fóruns, debates, encontros, reuniões técnicas, painéis, congressos, convenções, simpósios e outros eventos nacionais e internacionais.    Limitado a 15 pontos por evento. 
Tabela II - Docência  
A comprovação de docência deve ser feita mediante apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino.  
Natureza  Características  Atribuição de Pontos 
Pós-graduação ( lato sensu e stricto sensu) Disciplinas relacionadas à Ciência Contábil, ministradas por instituições de ensino superior credenciadas pelo MEC.   5 pontos por disciplina ministrada no ano, limitado a 20 pontos anuais.   Observação: A disciplina ministrada em mais de uma turma independente da instituição e do semestre letivo será computada uma única vez no ano.
Graduação e cursos de extensão 
Cursos ou eventos credenciados  Participação como: conferencista, palestrante, painelista, instrutor e facilitador em eventos nacionais e internacionais.  Cada hora vale 1 ponto.  (limitado a 20 pontos anuais)
Tabela III - Atuação como participante  
A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de documentação.  
Natureza  Características  Duração  Atribuição de Pontos 
Comissões Técnicas e Profissionais no Brasil ou no exterior.  Temas relacionados à Contabilidade, à Auditoria e às normas da profissão contábil:    Cada hora vale 1 ponto limitado a 20 pontos por ano. 
  a) Comissões Técnicas e de Pesquisa do CFC, dos CRCs, da CVM, do BCB, da SUSEP e do IBRACON.  12 meses ou proporção.   
  b) Comissões Técnicas e de Pesquisa de Instituições de reconhecido prestígio e relativas à profissão.     
  c) Comissões, Órgãos e Comitês de orientações ao mercado de companhias abertas.     
Orientação de tese, dissertação, ou monografia  Doutorado  Trabalho aprovado  10 pontos por banca. 
  Mestrado    7 pontos por banca. 
  Especialização    4 pontos por banca. 
  Bacharelado    3 pontos por banca. 
      Limitado a 20 pontos por ano. 
Tabela IV - Produção Intelectual  
A atribuição total de pontos da produção intelectual é limitada a 20 pontos por ano.  
Natureza  Características  Atribuição de Pontos 
Publicação de artigos em jornais e em revistas nacionais e internacionais, de forma impressa e eletrônica.   Matérias relacionadas à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil homologadas pela CEPC-CFC.  Até 3 pontos por matéria. 
Artigos técnicos publicados em revista ou jornal de circulação nacional e internacional e homologados pela CEPC-CFC.  Até 7 pontos por artigo. 
Estudos ou trabalhos de pesquisa técnica   Apresentação em congressos internacionais relacionados à Contabilidade e à profissão e aprovados pela CEPC-CFC.  Até 10 pontos por estudo ou trabalho. 
Apresentação em congresso ou convenções nacionais relacionados à Contabilidade e à profissão contábil e que façam parte do PEPC reconhecido pela CEPC-CFC.  Até 15 pontos por estudo ou trabalho. 
Autoria de livros  Autoria de livros publicados relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil.  Até 20 pontos por obra. 
Co-autoria de livros  Co-autoria de livros publicados relacionados à Contabilidade, à Auditoria e à profissão contábil.  Até 10 pontos por obra. 
Tradução de livros  Tradução e adaptação de livros publicados no exterior, relacionados à Contabilidade, à Auditoria e a profissão contábil aprovados pela CEPC-CFC.  Até 10 pontos por obra. 

Observação:

A pontuação resultante da conversão das horas não deve apresentar fracionamento inferior ou superior a meio ponto (0,5). Os cálculos decorrentes do número de horas cumpridas pelo profissional devem ser "arredondados" para maior ou menor, de acordo com a aproximação.

ANEXO II
NBC PA 12 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA DIRETRIZES PARA CREDENCIAMENTO DE CAPACITADORAS E DE CURSOS/EVENTOS

1. As capacitadoras devem solicitar o seu credenciamento à CEPC-CRC da sua jurisdição.

2. O atendimento dos requisitos para o credenciamento da capacitadora e dos seus cursos deve ser analisado pela CEPC-CRC e submetido à apreciação da CEPC-CFC.

3. São consideradas capacitadoras natas o CFC, os CRCs, as federações, os sindicatos e as associações da classe contábil, o IBRACON, a CVM, a SUSEP, o BCB e as Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC.

4. Para a obtenção de credenciamento como capacitadora, as firmas de auditoria independente ou as organizações contábeis devem estar em situação regular perante o CRC de sua jurisdição.

5. A validade do credenciamento da capacitadora é por tempo indeterminado e o credenciamento dos cursos e eventos é válido até o final do exercício em curso, desde que mantidas as condições do credenciamento. Para o caso de cursos e eventos cuja duração exceda o término do exercício em que foi iniciado, a validade dos mesmos acompanhará a sua conclusão.

6. Compete às capacitadoras:

(a) imprimir, por meio do sistema web, requerimento de credenciamento como capacitadora a ser assinado por seu representante legal, cujo texto declara que este tem pleno conhecimento da Norma;

(b) anexar cópia autenticada dos seus atos constitutivos, ou último instrumento consolidado e alterações posteriores, onde conste no objeto social a prerrogativa de treinamento e/ou capacitação, devidamente registrados; bem como o credenciamento no MEC, quando for o caso, exceto para universidades públicas;

(c) anexar histórico da instituição, especificando sua experiência em capacitação, tipo e nível da audiência a que seus cursos se destinam;

(d) manter as condições aprovadas para o seu credenciamento, bem como dos seus cursos e eventos, sob pena de suspensão temporária ou descredenciamento pela CEPC-CRC;

(e) inserir no sistema web - cujo acesso se dá por meio de senha a ser fornecida pelo CFC/CRCs, - com antecedência mínima de 60 dias da data de sua realização, dados dos cursos/eventos a serem credenciados e/ou revalidados tais como: título do curso (quando em idioma estrangeiro, constar também em português), tipo de curso, área temática, carga horária, conteúdo programático, bibliografia mínima atualizada, frequência mínima, cronograma de realização, critério de avaliação, modalidade, abrangência, público-alvo, nome e currículo dos professores, sem prejuízo de outras informações, a critério das CEPCs do CRC e do CFC;

(f) enviar à CEPC-CRC seus planos de ação e datas para correção de eventuais discrepâncias verificadas em ação fiscalizatória, no prazo de até 30 dias do recebimento da competente notificação.

7. Os cursos e os eventos já credenciados somente valerão para o ano seguinte depois de submetidos para revalidação pelo CRC de origem e homologados pela CEPC-CFC.

8. Os cursos e os eventos já credenciados e oferecidos por capacitadoras, desde que preservem as características anteriormente aprovadas (programação, carga horária, instrutores), mantêm a pontuação que lhes foram atribuídas, independentemente da unidade da federação em que forem ministrados e devem ser submetidos à revalidação anualmente.

9. As capacitadoras natas indicadas no item 31, exceto as Instituições de Ensino Superior, necessitam cumprir apenas os requisitos estabelecidos nas alíneas (d), (e), (f) do item 6 deste Anexo.

10. As instituições públicas de ensino superior devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas (e) e (f) do item 6 deste Anexo, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima na apresentação de cursos de pós-graduação.

11. Na apresentação dos cursos de pós-graduação e/ou outros, inclusive de extensão, as instituições privadas de ensino superior que tenham curso de graduação credenciado no MEC devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas (b), (c), (d), (e) e (f) do item 6 deste Anexo, com exceção da metodologia de ensino, dos recursos de apoio e da bibliografia mínima.

12. A CEPC-CRC deve efetuar avaliação prévia da qualidade da capacitadora com relação ao cumprimento das exigências desta Norma e da pontuação dos cursos e dos eventos, enviando o seu parecer à CEPC-CFC para homologação. Se aprovado o credenciamento, o CRC deve emitir ofício de aprovação como capacitadora credenciada em território nacional, contendo sua denominação ou razão social e o seu número de registro no CRC.

13. A divulgação da pontuação atribuída aos cursos/eventos está condicionada à prévia análise e homologação dos respectivos processos pela CEPC-CFC.

14. Para credenciamento dos cursos realizados a distância, são exigidas as seguintes características mínimas:

(a) especificação da forma de funcionamento;

(b) especificação dos recursos que serão utilizados (exemplo, existências de fórum, tutoria para esclarecimento de dúvidas, metodologia, entre outros);

(c) realização de comprovação de aquisição de conhecimentos.

15. Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e frequência, as capacitadoras devem emitir aos participantes atestados, diplomas, certificados ou documento equivalente, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

(a) nome da capacitadora e número de registro na CEPC-CRC;

(b) nome e número de registro no CRC do participante;

(c) nome do expositor e assinatura do diretor ou do representante legal da capacitadora;

(d) nome do curso e do período de realização;

(e) duração em horas; e

(f) especificação dos pontos válidos conforme homologado pela CEPC-CFC.

16. Para credenciamento dos cursos realizados na modalidade de auto-estudo, são exigidas as seguintes características mínimas:

(a) os temas devem ser relacionados a todos os aspectos necessários ao exercício da atividade de Auditoria de Demonstrações Contábeis, conforme normas técnicas e profissionais;

(b) confirmação de aproveitamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento);

(c) emissão de certificado de participação e avaliação.

17. Após a realização de cada curso/evento, as capacitadoras devem lançar, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte, por meio do sistema do CFC, via internet, os professores e os participantes que se certificaram no curso/evento.

18. O CFC deve manter a disposição dos interessados, a relação atualizada das capacitadoras e dos respectivos cursos e eventos credenciados, no website, desde que sejam abertos ao público em geral.

19. A CEPC-CRC deve manter um processo para cada capacitadora credenciada, contendo:

(a) a documentação apresentada para o credenciamento como capacitadora, bem como dos cursos e dos eventos, de acordo com os dados inseridos no sistema web;

(b) parecer da CEPC-CRC;

(c) parecer da CEPC-CFC;

(d) cópia do ofício de credenciamento;

(e) eventuais alterações de programas de cursos já credenciados;

(f) relatórios anuais dos cursos ministrados;

(g) relatórios de fiscalização do CRC;

(h) correspondências encaminhadas à capacitadora;

(i) correspondências recebidas da capacitadora;

(j) outros documentos relacionados aos processos.

ANEXO III
NBC P A 12 - EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

RELATÓRIO DAS ATIVIDADESPERÍODO: 1º/1/............... a 31/12/.............  
I. AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS  
CURSO/EVENTO  CAPACITADORA  N.º DACAPACITADORA  DATA OU PERÍODO  CÓDIGODO CURSO  CRÉDITOS DEPONTOS 
           
           
II. DOCÊNCIA  
DISCIPLINA  CAPACITADORA/ INSTITUIÇÃO DE ENSINO  N.º DA CAPACITADORA  DATA OU PERÍODO  CÓDIGO DO CURSO  CRÉDITOS DE PONTOS 
           
           
III. ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE (COMISSÕES TÉCNICAS E PROFISSIONAIS)  
Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.  
COMISSÃO/BANCA EXAMINADORA  ENTIDADE    DATA OU PERÍODO  CRÉDITOS DE PONTOS   
           
           
IV. PRODUÇÃO INTELECTUAL (LIVROS, ARTIGOS E PESQUISAS)  
Atividade que necessita de apreciação para atribuição de pontuação.           
TÍTULO  FONTE   DATA PUBLICAÇÃO  CRÉDITOS DE PONTOS  
           
           
TOTAL DE PONTOS:  
DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO.  
CRC Registro n.º   Estado de origem:Inscrito no CNAI n.ºCPF n.º
Nome:   Endereço preferencial para comunicação ( ) Com. ( ) Res.:Rua/Av.:...................................................................................n.º..............Bairro:........................Cidade:................................................UF:..................................CEP:....................Telefones ( ) Com. ( ) Res.: .......................... Fax: ...........................Correio Eletrônico: .........................................................Empresa na qual trabalha: ....................................... CRC ...... n.º ........./ .........- .............Auditor Responsável - CVM n.ºTipo de Profissional( ) Facultativo ( ) Quadro funcional ( ) Responsável Técnico perante a CVM ( ) Sócio ......................................................, .............., de ............................................... de 20XX Assinatura