Resolução SEFA nº 1389 DE 22/11/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2021
Altera a Resolução SEFA-IPVA nº 135/21, de 2 de março de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
O Secretário de Estado Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e pelo inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e
Considerando:
- o disposto na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003;
- o contido no Protocolo nº 18.306.578-5;
Resolve:
Art. 1º O Anexo Único da RESOLUÇÃO SEFA nº 135/2021 , de 2 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO SEFA 135/2021 - IPVA
CALENDARIO DE PAGAMENTO DE IPVA/2022 | |||||
FINAL DE PLACA | À vista (com 3% de desconto) | 2ª parcela | 3ª parcela | 4ª parcela | 5ª parcela |
1ª parcela (sem desconto) | |||||
1 e 2 | 17.01.2022 | 17.02.2022 | 17.03.2022 | 18.04.2022 | 17.05.2022 |
3 e 4 | 18.01.2022 | 18.02.2022 | 18.03.2022 | 19.04.2022 | 18.05.2022 |
5 e 6 | 19.01.2022 | 21.02.2022 | 21.03.2022 | 20.04.2022 | 19.05.2022 |
7 e 8 | 20.01.2022 | 22.02.2022 | 22.03.2022 | 22.04.2022 | 20.05.2022 |
9 e 0 | 21.01.2022 | 23.02.2022 | 23.03.2022 | 25.04.2022 | 23.05.2022 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Curitiba, 24 de novembro de 2021.
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda