Resolução CODEFAT nº 139 de 30/04/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 1997

Reajusta o valor do benefício do Seguro-Desemprego

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1997, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com a aplicação do percentual de 7,143, observado o estabelecido no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira - Presidente do Conselho