Resolução SEFA nº 1390 DE 28/11/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 nov 2022
Altera a Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, bem como o contido no Protocolo nº 19.742.656-0,
Resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução SEFA nº 135 , de 17 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO SEFA Nº 135/2021 - IPVA
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IPVA/2023 | |||||
FINAL DE PLACA | À vista (com 3% de desconto) | 2ª parcela | 3ª parcela | 4ª parcela | 5ª parcela |
1ª parcela (sem desconto) | |||||
1 e 2 | 19.01.2023 | 16.02.2023 | 20.03.2023 | 17.04.2023 | 18.05.2023 |
3 e 4 | 20.01.2023 | 17.02.2023 | 21.03.2023 | 18.04.2023 | 19.05.2023 |
5 e 6 | 23.01.2023 | 22.02.2023 | 22.03.2023 | 19.04.2023 | 22.05.2023 |
7 e 8 | 24.01.2023 | 23.02.2023 | 23.03.2023 | 20.04.2023 | 23.05.2023 |
9 e 0 | 25.01.2023 | 24.02.2023 | 24.03.2023 | 24.04.2023 | 24.05.2023 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Curitiba, 28 de novembro de 2022
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda