Resolução SF nº 14 de 06/03/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mar 1996
Altera a Resolução SF nº 05, de 14.01.93, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais do ICMS não inscritos na Dívida Ativa.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no art. 635, § 4º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, e no Decreto nº 40.694, de 04.03.96, que alterou o inciso I do art. 650 desse Regulamento,
Resolve:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que segue o inciso I do art. 1º da Resolução SF nº 05, de 14.01.93:
"I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na Dívida Ativa, com número de parcelas não superior a 24 (art. 650, I);"
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 3º da Resolução SF nº 05, de 14.01.93, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Não será deferido parcelamento de débito fiscal decorrente de recebimento de mercadoria do exterior, quando destinada a comercialização ou industrialização."
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.