Resolução SEFAZ nº 14 de 14/02/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 fev 2007
Designa servidores para compor a Comissão Especial de Análise de Contratos firmados pelas antigas Secretarias de Estado de Finanças e da Receita.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O show room de empresas industriais e comerciais fica obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, bem como ao cumprimento das demais obrigações tributárias.
§ 1.º Considera-se como show room o estabelecimento destinado, exclusivamente, à exposição de produtos e mercadorias próprias, e cuja operação final de venda, decorrente dessa exposição, se consumada, seja realizada por outro estabelecimento da empresa.
§ 2.º O show room será considerado no CAD-ICMS como:
I - unidade auxiliar - ponto de exposição, se a empresa possuir outro estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cadastrado como unidade operacional, ao qual ficará vinculado como estabelecimento dependente; ou
II - unidade operacional, com atividade comercial, se a empresa não possuir outro estabelecimento, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cadastrado como unidade operacional.
§ 3.º Os estabelecimentos especificados no caput, que não possuírem inscrição estadual, deverão requerê-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Resolução.
Art. 2º É facultado às empresas inscritas e localizadas neste Estado solicitar a dispensa de inscrição para os seus pontos de exposição - show room, localizados em área de circulação de shopping centers, galerias, prédios comerciais ou assemelhados ou em área delimitada no interior de outro estabelecimento, desde que indique uma de suas inscrições como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias daqueles locais.
§ 1.º O disposto no caput aplica-se aos pontos de exposição (show room), pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endereço, ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a separação física de seus espaços utilizáveis.
§ 2.º O estabelecimento indicado como responsável tributário pelos pontos de exposição dispensados de inscrição deverá estar cadastrado com atividade econômica de comércio ou indústria.
Art. 3º O artigo 31 da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 31 - .................................................................................
Parágrafo único - Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS os locais com a função de depósito fechado ou de ponto de exposição (show-room), destinados, respectivamente, à armazenagem e à exposição de produtos e mercadorias próprias, de empresas industriais e/ou comerciais."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda