Resolução SEMAC nº 14 de 14/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 out 2009

Disciplina sobre a proibição da pesca durante o período de reprodução anual dos peixes de piracema para a temporada de 2009/2010 em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e,

Considerando a competência Constitucional de legislar sobre pesca e outras matérias relativas à preservação e à proteção do meio ambiente;

Considerando a competência legal de ordenar a pesca nas águas continentais de sua respectiva jurisdição conforme contido no art. 3º, § 2º da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

Considerando o constante do art. 18, § 1º, inciso I, da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, o disposto nos arts. 3º, IV e 6º, II da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e ainda, o art. 21 do Decreto nº 11.724, de 05 de novembro de 2004, e atendendo aos estudos técnicos realizados a cargo da Gerência de Recursos Pesqueiros e Fauna do IMASUL,

Resolve:

Art. 1º Proibir a pesca nos rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 05 de novembro de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, afim de permitir a reprodução natural dos peixes.

Art. 2º Excluem-se da proibição prevista no artigo anterior:

I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo IBAMA ou Órgão Estadual competente;

II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague licenciado junto aos órgãos competentes e registrado no Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 3º desta Resolução, e;

III - a pesca de subsistência, assim considerada, aquela exercida com finalidade de garantir a alimentação familiar, por pescador artesanal ou população ribeirinha que, desembarcado ou em barco a remo, utilize exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.

Parágrafo único. Fica estabelecida, para fins de subsistência, a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.

Art. 3º Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao Órgão Estadual de Meio Ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia para fins ornamentais ou para uso como isca viva.

Art. 4º No período de vigência desta Resolução, todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 5º O exercício da pesca, o transporte, a não declaração do estoque, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do pescado, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 1.826 de 12 de janeiro de 1998 e no Decreto Federal nº nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes, vigorando o enquadramento mais específico.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ad referendun do CONPESCA - Conselho Estadual de Pesca, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2009.

Carlos Alberto Negreiros Said Menezes

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia