Resolução SEDECT nº 14 de 25/08/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 out 2010
Concede tratamento tributário às operações realizadas pelas empresas que especifica.
A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando a Lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.492, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006;
Considerando o Processo SEDECT nº 366.952, de 2 de outubro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas com dendê, realizadas pelo produtor, com destino aos estabelecimentos relacionados no art. 2º.
Art. 2º Fica diferido o pagamento ICMS incidente nas operações internas, realizadas entre as empresas, a seguir nominadas:
I - Consórcio Brasileiro de Produção de Óleo de Palma - CBOP, Inscrição Estadual nº 15.289.764-0, Município de Belém - PA;
II - Consórcio Brasileiro de Produção de Óleo de Palma - CBOP, Inscrição Estadual nº 15.298.486-0, Município de Belém - PA;
III - Consórcio Brasileiro de Produção de Óleo de Palma - CBOP, Inscrição Estadual nº 15.293.974-1, Município de Moju - PA;
IV - Consórcio Brasileiro de Produção de Óleo de Palma - CBOP, Inscrição Estadual nº 15.294.020-0, Município de Concórdia do Pará - PA;
V - Consórcio Brasileiro de Produção de Óleo de Palma - CBOP, Inscrição Estadual nº 15.294.053-7, Tomé -Açu - PA;
VI - Consórcio Brasileiro de Produção de Óleo de Palma - CBOP, Inscrição Estadual nº 15.294.052-9, Acará - PA;
VII - Consórcio Brasileiro de Produção de Óleo de Palma - CBOP, Inscrição Estadual nº 15.294.147-9, Abaetetuba - PA;
VIII - Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento, Indústria e Comércio, Inscrição Estadual nº 15.262.902-5, Belém - PA;
IX - Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento, Indústria e Comércio, Inscrição Estadual nº 15.267.630-9, Moju - PA;
X - Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento, Indústria e Comércio, Inscrição Estadual nº 15.281.808-1, Concórdia do Pará - PA;
XI - Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento, Indústria e Comércio, Inscrição Estadual nº 15.282.559-2, Tomé-Açu - PA;
XII - Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento, Indústria e Comércio, Inscrição Estadual nº 15.283.693-4, Acará - PA;
XIII - Biopalma da Amazônia S/A Reflorestamento, Indústria e Comércio, Inscrição Estadual nº 15.293.837-0, Abaetetuba - PA;
XIV - Vale S/A, Inscrição Estadual nº 15.294.395-1, Abaetetuba - PA;
XV - Vale S/A, Inscrição Estadual nº 15.294.392-7, Acará - PA;
XVI - Vale S/A, Inscrição Estadual nº 15.294.393-5, Concórdia do Pará - PA;
XVII - Vale S/A, Inscrição Estadual nº 15.294.394-3, Moju - PA;
XVIII - Vale S/A, Inscrição Estadual nº 15.294.391-9, Tomé-Açu - PA.
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às seguintes operações, realizadas pelos estabelecimentos relacionados neste artigo:
I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquota devido;
II - importações do exterior de insumos e bens destinados ao ativo imobilizado;
III - prestações de serviço de transporte dos bens constantes do inciso I.
Art. 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o art. 1º e 2º será exigido englobadamente na subseqüente operação tributada.
Art. 4º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos e de bens para integração ao ativo imobilizado, bem como nas prestações de serviços de transporte desses insumos ou bens, destinados aos estabelecimentos de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. O diferimento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações com energia elétrica e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 6º A opção pelo tratamento tributário previsto nesta Resolução veda o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito fiscal, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
Art. 7º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.
Art. 8º As empresas relacionadas no art. 2º ficam obrigadas a fixar, em frente à instalação física do empreendimento, placa de promoção e divulgação conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 25 de agosto de 2010.
MAURILIO DE ABREU MONTEIRO
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará