Resolução AGERBA nº 14 DE 26/06/2012
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jul 2012
Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado da Bahia.
A Diretoria da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, em regime de colegiado, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, tendo em vista o disposto na Constituição Federal no art. 25, § 2º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 5 de 15.08.1995); na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que estabelece o Regime de Concessão e Permissão da Prestação dos Serviços Públicos; na Constituição do Estado da Bahia, art. 11º parágrafo 2º; na Lei Estadual nº 7.314 de 19 de maio de 1998, que dispõe sobre a criação da AGERBA e na Lei nº 4.193 de 09 de dezembro de 1983, que institui Taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços; e no Contrato de Concessão de Serviços de Distribuição de Gás Natural Canalizado firmado pelo Poder Concedente e pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, e
Considerando:
I - As competências e atribuições da AGERBA de regular, controlar e fiscalizar o fornecimento de Gás Canalizado no Estado da Bahia;
II - A necessidade de estabelecer e consolidar as condições gerais de fornecimento de Gás Canalizado para todos os segmentos de mercado, visando aprimorar o relacionamento entre a Concessionária e os Usuários dos serviços de Gás Canalizado;
III - As normas técnicas e regulamentação aplicáveis à distribuição, medição, segurança e demais aspectos referentes ao Gás Canalizado;
Resolve
CAPITULO I
DO OBJETO
Art. 1º. Estabelecer, na forma que segue, as disposições relativas às condições gerais a serem observadas na prestação dos serviços públicos de fornecimento de Gás Canalizado pela Concessionária e a sua utilização pelos Usuários.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E TERMINOLOGIAS
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições e terminologias:
I - AGERBA: Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, criada nos termos da Lei nº 7.314 de 19 de maio de 1998, cujo regimento interno foi aprovado pelo Decreto nº 7.426, de 31 de agosto de 1998.
II - Concessionária: empresa titular de concessão, responsável pelo fornecimento de Gás Canalizado aos Usuários.
III - Contrato de Adesão: instrumento contratual aprovado pela AGERBA que visa disciplinar as relações entre a Concessionária e o Usuário,aplicável para um segmento específico de Usuário;
IV - Contrato de Fornecimento: instrumento contratual pelo qual a Concessionária e o Usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de Gás Canalizado;
V - Gás ou Gás Canalizado: gás natural ou gás de qualquer origem, fornecido como energético, matéria prima ou insumo de qualquer espécie a Usuários, na forma canalizada.
VI - Instalação Interna: infraestrutura utilizada para recebimento, disponibilização e consumo do Gás Canalizado, compreendendo o conjunto de tubulações, equipamentos e acessórios instalados a partir do Ponto de Entrega
VII - Poder Concedente: o Estado da Bahia, titular dos serviços locais de Gás Canalizado;
VIII - Ponto de Entrega: local de transferência do Gás Canalizado ao Usuário, equivalente ao ponto de conexão do sistema de distribuição da Concessionária com as instalações da Unidade Usuária.
IX - Teste de Estanqueidade: teste pneumático das Instalações Internas para verificação de eventuais vazamentos.
X - Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento e/ou o consumo de Gás Canalizado;
XI - Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda, comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize os serviços de fornecimento de Gás Canalizado, prestado pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE LIGAÇÃO
Art. 3º. O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário do interessado, que solicita a prestação dos serviços de fornecimento de Gás.
Parágrafo único. O atendimento do pedido de ligação fica condicionado ao cumprimento, pelo Usuário, da legislação pertinente e das normas e padrões da Concessionária, inclusive referentes à construção e à segurança das Instalações Internas da Unidade Usuária, bem como do disposto no Art. 4º seguinte.
Art. 4º. Para atendimento do pedido de ligação, a Concessionária cientificará o interessado quanto à:
I - Obrigatoriedade de:
a) observância, nas instalações da Unidade Usuária, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e das normas e padrões da Concessionária e da AGERBA;
b) indicação e cessão de área de sua propriedade para fins de instalação de medidores e outros aparelhos necessários à medição do consumo de Gás, devendo o local ser seco, ventilado e ao abrigo de substância ou emanações corrosivas, bem como acessível à leitura, manutenção, verificação e fiscalização, a ser preparado pelo Usuário de acordo com o padrão estabelecido pela Concessionária;
c) celebração de Contrato de Fornecimento entre a Concessionária e o Usuário responsável pela Unidade Usuária;
d) aceitação, pelo Usuário do segmento específico que for aplicável os termos do Contrato de Adesão, mediante a quitação da primeira fatura recebida; e
e) informação sobre a atividade desenvolvida na Unidade Usuária e a finalidade da utilização do Gás, bem como a necessidade de comunicação de eventuais alterações supervenientes.
II - Eventual necessidade de:
a) execução de serviços e/ou instalação de equipamentos na rede de distribuição, conforme a utilização e o volume do Gás;
b) apresentação de todas as licenças necessárias ao regular funcionamento da Unidade Usuária;
c) participação financeira do Usuário;
d) apresentação de informações e documentos relativos à sua constituição e registro, em se tratando de pessoa jurídica, ou de documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF e Registro Geral de Pessoa Física - RG, em se tratando de pessoa física.
§ 1º O Usuário fica obrigado a comunicar à Concessionária qualquer modificação efetuada nas Instalações Internas.
§ 2º O Usuário deve informar à Concessionária quando se retirar definitivamente da Unidade Usuária, com antecedência mínima de 05 dias úteis, e solicitar a alteração da titularidade da ligação ou o desligamento das instalações do sistema de distribuição de Gás, sem prejuízo da quitação dos débitos pendentes.
§ 3º A Concessionária poderá condicionar o início do fornecimento, religação, alterações contratuais, aumento ou redução de volumes contratados, solicitados por quem tenha quaisquer débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação de eventuais débitos pendentes.
§ 4º A Concessionária deverá encaminhar ao Usuário cópia do Contrato de Adesão quando se tratar de Unidade Usuária do segmento específico em que o mesmo seja aplicável, junto com a primeira fatura apresentada.
§ 5º O Usuário localizado a uma distância que não permita economicamente a sua ligação à rede de distribuição poderá solicitá-la, desde que arque com a parcela das despesas que torne a ligação à rede existente economicamente viável.
CAPÍTULO IV
DO USUÁRIO E DA UNIDADE USUÁRIA
Art. 5º. A cada Usuário corresponde uma ou mais Unidades Usuárias, no mesmo imóvel ou em imóveis diversos.
Parágrafo único. O atendimento a mais de uma Unidade Usuária de um mesmo Usuário, no mesmo local, ficará a critério da Concessionária e condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas normas da AGERBA e/ou da Concessionária.
Art. 6º. Em prédio ou conjunto de edificações, onde pessoas físicas ou jurídicas forem utilizar Gás de forma independente, cada compartimento caracterizado por uso individualizado constituirá uma Unidade Usuária.
Parágrafo único. Caso a edificação citada no “caput” deste artigo seja um edifício exclusivamente residencial ou comercial organizado na forma de condomínio, este pode, a critério da Concessionária, ser considerado como uma só Unidade Usuária, observadas as normas técnicas e de segurança, e critérios econômicos cabíveis.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E DO CADASTRO
Art. 7º. A Concessionária classificará a Unidade Usuária de acordo com o uso do Gás.
Parágrafo único. Quando houver mais de um tipo de uso no mesmo imóvel, a Concessionária poderá classificar como única Unidade Usuária de acordo com o uso majoritário do Gás, ou poderá classificar mais de uma Unidade Usuária, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 8º. A fim de permitir a correta classificação da Unidade Usuária, caberá ao interessado informar à Concessionária a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização do Gás, bem como as alterações supervenientes que possam acarretar a reclassificação da Unidade Usuária.
Parágrafo único. Ocorrendo declaração falsa ou omissão de informação, o Usuário não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento de eventuais diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a Unidade Usuária esteve incorretamente classificada.
Art. 9º. Ficam estabelecidos os seguintes segmentos de Usuário:
I - Residencial: fornecimento de Gás para Unidade Usuária para fins residenciais;
II - Comercial:
a) Comercial Combustível: fornecimento de Gás para Unidade Usuária em que seja exercida atividade comercial ou prestação de serviços, ou outra atividade não incluída nos demais segmentos;
b) Cogeração e Climatização Comercial: fornecimento de Gás para Unidade Usuária em que seja desenvolvida atividade comercial ou prestação de serviços, que utiliza o Gás para o processo de produção combinada de vapor e energia mecânica ou elétrica, bem como a utilização de Gás em equipamentos para refrigeração de ambientes;
III - Industrial:
a) Industrial Combustível e Cogeração: fornecimento de Gás para Unidade Usuária em que seja desenvolvida atividade industrial, compreendendo elaboração de produtos, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;
b) Industrial Matéria prima: fornecimento de Gás para Unidade Usuária que o utiliza na transformação dos compostos químicos do Gás natural, resultando em outros produtos.
IV - Veicular: fornecimento de Gás para Unidade Usuária abastecedora de veículos automotivos;
V - Termoelétrica: fornecimento de Gás para Unidade Usuária produtora de energia elétrica;
VI - Poder Público: fornecimento de Gás para Unidade Usuária pertencente ao poder público federal, estadual ou municipal;
VII - Náutico: fornecimento de Gás para Unidade Usuária que utiliza o Gás para fins náuticos;
VIII - GNC/GNL: fornecimento de Gás destinado à compressão/liquefação, para sua entrega a Usuário final;
Parágrafo único. A pedido da Concessionária e mediante aprovação da AGERBA, poderão ser criados subsegmentos dentro dos segmentos definidos no “caput” deste artigo, bem como novos segmentos de consumo de Gás.
Art. 10º. A Concessionária deve organizar e manter atualizado cadastro relativo às Unidades Usuárias, onde constem, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do Usuário:
a) nome completo ou razão social;
b) número e órgão expedidor do documento de identificação;
c) número do cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - número ou código de referência da Unidade Usuária;
III - endereço da Unidade Usuária;
IV - segmento da Unidade Usuária;
V - data de início de fornecimento;
VI - volumes de Gás contratados; e
VII - demais informações técnicas relevantes.
Parágrafo único. As informações cadastrais relativas às Unidades Usuárias deverão ser disponibilizadas à AGERBA, quando assim solicitado.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
Art. 11º. O fornecimento de Gás caracteriza negócio jurídico de natureza contratual e será realizado mediante a celebração de contrato entre o Usuário e a Concessionária, observado o que segue:
I - No caso de segmento específico em que seja aplicado Contrato de Adesão, previamente aprovado pela AGERBA, o referido instrumento deverá ser enviado ao Usuário junto com a primeira fatura.
II - No caso de Usuário classificado nos demais segmentos, será celebrado Contrato de Fornecimento, que deverá conter as seguintes disposições:
a) identificação do Usuário e da Unidade Usuária, do segmento de consumo e do Ponto de Entrega;
b) prazos e condições para efetivação da ligação;
c) características técnicas do fornecimento, compreendendo limites de pressão de fornecimento;
d) critérios de medição e de faturamento;
e) volumes de Gás contratados e condições de sua revisão, para mais ou para menos;
f) responsabilidades recíprocas de entrega e de retirada de Gás, data de início do fornecimento, prazo de vigência e condições de prorrogação;
h) obrigação do Usuário de zelar pelos equipamentos da Concessionária localizados na Instalação Interna;
i) pagamento de volume mínimo;
j) penalidades por desvios na programação;
k) penalidades por atraso no pagamento;
m) critérios de encerramento das relações contratuais;
n) cláusula que indique a aplicação da legislação superveniente, inclusive normas da AGERBA; e
o) condições, formas e prazos que assegurem o pagamento, pelo Usuário à Concessionária, em caso de não cumprimento dos consumos mínimo ou máximo.
§ 1º Para os segmentos Residencial, Comercial, Veicular e Industrial de Pequeno Porte, não serão aplicáveis as alíneas “f”, “i” e “j”, respeitados os limites de volume estabelecidos para os contratos padrão aprovados pela AGERBA
§ 2º A definição do local do(s) Ponto(s) de Entrega e de leitura é de responsabilidade da Concessionária, devendo a mudança do local ou a definição de Ponto(s) de Entrega e de leitura adicionais na Unidade Usuária ser aprovada previamente pela Concessionária.
§ 3º A entrega do Gás será feita pela Concessionária ao Usuário no(s) Ponto(s) de Entrega, ficando ajustado que eventuais riscos ou perdas de Gás a partir deste ponto, bem como danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica ou da má utilização do Gás, serão de responsabilidade do Usuário, ainda que a Concessionária tenha realizado inspeções nos correspondentes equipamentos e instalações.
§ 4º Para efeito da definição do(s) Ponto(s) de Entrega, conforme §§ 2º e 3º, deverão ser consideradas as Instalações Internas.
§ 5º Caso a Concessionária realize investimentos específicos para viabilizar o fornecimento do gás canalizado, o Contrato de Fornecimento firmado deverá dispor sobre condições, formas e prazos que assegurem seu ressarcimento.
Art. 12º. Cada Unidade Usuária celebrará um único Contrato de Fornecimento.
Parágrafo único. Quando houver em uma Unidade Usuária vários Pontos de Entrega, será celebrado um único Contrato de Fornecimento, podendo as medições individualizadas ser integralizadas, para fins de faturamento.
Art. 13º. A tarifa aplicável ao fornecimento será aquela aprovada pela AGERBA para o respectivo segmento do Usuário, sendo autorizado à Concessionária a prática de descontos de forma isonômica para o segmento.
CAPÍTULO VII
DA MEDIÇÃO
Art. 14º. A Concessionária efetuará a instalação de equipamentos de medição, devendo o Usuário atender aos requisitos previstos nas Normas Técnicas da ABNT, na legislação, nas normas e padrões técnicos definidos pela Concessionária referentes à construção e à segurança das instalações da Unidade Usuária e/ou da Concessionária, quando for o caso.
§ 1º A Concessionária pode, excepcionalmente, efetuar a ligação, ainda que indisponíveis os equipamentos de medição, devendo acordar com o Usuário as quantidades mínimas que serão faturadas até a instalação dos equipamentos de medição, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os medidores instalados devem ser previamente calibrados e aferidos, conforme metodologia normatizada, por serviço especializado devidamente certificado por órgão metrológico oficial.
§ 3º Ficará a critério da Concessionária a escolha dos medidores e demais equipamentos de medição que julgar necessários, bem como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento.
Art. 15º. A Concessionária efetuará a operação, manutenção, inspeção, aferição e retirada dos equipamentos de medição.
§ 1º No caso de retirada do medidor, decorrente de quebra ou falha, a Unidade Usuária pode permanecer até 90 (noventa) dias sem medição, período no qual o consumo será apurado por estimativa, considerando-se a média dos 03 (três) últimos faturamentos, caso não haja disposição contratual em contrário.
§ 2º A Concessionária poderá retirar o medidor nos casos de falta de pagamento ou ausência de consumo durante 90 (noventa) dias.
Art. 16º. Os lacres instalados nos medidores e outros equipamentos e instalações somente podem ser rompidos pela Concessionária.
Parágrafo único. Constatado o rompimento indevido, violação de selos ou lacres, ou alteração das características das instalações de medição, a Concessionária pode cobrar custo adicional correspondente a 10% (dez por cento) do valor da última fatura emitida.
Art. 17º. Os representantes da Concessionária terão livre acesso aos medidores, para a realização de leituras, inspeções e aferições rotineiras.
Art. 18º. A Concessionária poderá cobrar os custos de instalação dos conjuntos de regulagem e medição necessários em função da demanda, das características do Usuário e das condições de utilização.
§ 1º Os conjuntos regulagem e medição poderão compreender válvulas, filtros, reguladores, medidores de Gás, instrumento de medição de pressão e temperatura, e de correção de leitura em função da pressão e temperatura.
§ 2º A Concessionária poderá cobrar um aluguel mensal, junto com o faturamento do fornecimento, pelo conjunto de regulagem e medição.
Art. 19º. A Concessionária poderá proceder à verificação dos medidores sempre que julgar conveniente, ficando, entretanto, os custos decorrentes por sua conta.
Art. 20º. O Usuário terá o direito de solicitar a verificação do funcionamento do medidor pela Concessionária, estando a mesma obrigada a substituí-lo sempre que o erro de medição for superior a 2 %. No caso em que o erro de medição for inferior a 2%, as despesas de verificação correrão por conta do Usuário.
CAPÍTULO VIII
DA LEITURA
Art. 21º. Ocorrendo impedimento de acesso para fins da leitura do medidor, a Concessionária adotará os valores de consumo de Gás previstos contratualmente, ou a média aritmética dos 03 (três) últimos faturamentos, o que for maior.
Art. 22º. O Usuário pode exigir, a qualquer tempo, a verificação de leitura e de consumo de Gás medido, devendo arcar com os custos correspondentes, caso a leitura e a medição estejam regulares.
Art. 23º. No caso de ser constatado erro de medição decorrente de falha no medidor ou da leitura, e este erro trouxer prejuízo para a Concessionária, poderá ela cobrar os valores não faturados corretamente em contas anteriores, dentro de um período máximo de 03 (três) meses contados da constatação, ou a partir da última aferição, prevalecendo o que for menor, aplicando-se a tarifa vigente no dia da cobrança.
§ 1º Caso o erro previsto no “caput” deste artigo acarrete prejuízo ao Usuário, a Concessionária deverá restituir os valores cobrados, em até 03 (três) meses contados da constatação, ou a partir da última aferição, prevalecendo o que for menor, aplicando a tarifa vigente na data da cobrança.
§ 2º Poderão ser acordados, nos Contratos de Fornecimento, outros prazos para fins da devolução dos valores previstos neste artigo.
Art. 24º. Os critérios de cálculo dos volumes e períodos não faturados, em caso de erro de medição, serão fixados nos Contratos de Fornecimento, ou acordados entre a Concessionária e o Usuário, em caso de inexistência de previsão contratual.
Art. 25º. No caso de ser comprovado desvio de Gás, por adulteração de medidor, ligações diretas ou em paralelo ao medidor (by-pass), além de outras formas de fraude ou desvio, a Concessionária, sem prejuízo das medidas judiciais que decidir promover contra o Usuário, poderá cobrar os valores não faturados com base em estimativas calculadas a partir de medições anteriores ou posteriores à identificação das irregularidades, ou ainda, com base nos percentuais de consumo horário dos equipamentos instalados na Unidade Usuária, considerando-se todo o período da irregularidade apurada pela Concessionária, adotando-se a tarifa vigente acrescida de multa de 10% sobre o débito e da taxa de religação, devendo o valor total ser atualizado pelo IGP-M.
CAPÍTULO IX
DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 26º. O faturamento será realizado mediante a emissão de nota fiscal eletrônica, que conterá informações sobre os volumes de Gás, as tarifas aplicáveis, a qualificação do Usuário, os tributos incidentes, entre outras.
§ 1º Fica facultada à Concessionária a inclusão discriminada, na nota fiscal eletrônica, da cobrança de outros serviços devidamente autorizados pela AGERBA ou previstos nos Contratos de Fornecimento.
§ 2º Além das informações constantes na nota fiscal eletrônica, outras serão disponibilizadas no endereço eletrônico da Concessionária.
§ 3º Fica facultada à Concessionária a veiculação de publicidades comerciais ou institucionais juntamente com os documentos de cobrança.
Art. 27º. Para fins de faturamento, os volumes medidos em cada Unidade Usuária serão corrigidos por fatores de correção estabelecidos nos Contratos de Fornecimento.
Art. 28º. Fica estabelecido que, caindo o vencimento no sábado, domingo ou em feriado nacional, no Estado da Bahia ou no município onde está localizada a Unidade Usuária, a fatura poderá ser paga no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento.
CAPÍTULO X
DAS MULTAS, PENALIDADES E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Art. 29º. Na hipótese de atraso de pagamento da fatura de Gás, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Resolução, na legislação vigente e no respectivo Contrato de Fornecimento, serão cobrados do Usuário multa e juros de mora.
Art. 30º. A Concessionária poderá suspender o fornecimento, sem prévia notificação, quando verificar a ocorrência de:
I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de violência nos equipamentos de medição e regulagem que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem o fornecimento de Gás;
II - revenda e/ou fornecimento de Gás pelo Usuário, exceto no caso de Gás Natural Veicular e GNC/GNL;
III - ligação clandestina e/ou religação à revelia;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da Unidade Usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento da rede de distribuição da Concessionária;
V - por rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao Usuário, mesmo que não provoquem alterações das condições do fornecimento e/ou da medição.
Art. 31º. A Concessionária, mediante prévia comunicação ao Usuário, poderá suspender o fornecimento:
I - por atraso no pagamento da fatura relativa ao fornecimento de Gás Canalizado;
II - por atraso no pagamento de encargos, serviços e/ou outras obrigações relativas ao fornecimento de Gás ao Usuário;
III - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos da Concessionária, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de sua propriedade, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias
§ 1º A comunicação a que se refere o “caput” deverá ser feita por escrito e com antecedência mínima de:
a) 15 (quinze) dias, para os casos previstos nos itens I e II, em se tratando de Usuários residenciais;
b) 05 (cinco) dias, para os casos previstos nos itens I e II, em se tratando dos demais segmentos de Usuários;
c) 02 (dois) dias, para os casos previstos no item III, para todos os segmentos de Usuários.
§ 2º A suspensão de fornecimento por inadimplemento no pagamento não exime o Usuário da quitação da sua dívida, do pagamento de multa à Concessionária, da atualização monetária com base no IGP-M, dos juros de mora que incidirão sobre o montante atualizado e do pagamento das despesas de corte e religação, bem como do valor do Teste de Estanqueidade, quando aplicável.
§ 3º Os pagamentos a que se refere o § 2º deverão ser realizados pelo Usuário antes da religação ou do requerimento de novo fornecimento.
Art. 32º. Havendo ligação ou religação à revelia da Concessionária, além da taxa de religação, do valor do Teste de Estanqueidade e do débito em atraso, a Concessionária poderá cobrar, a título de penalidade, 06 (seis) vezes o valor do faturamento médio mensal.
Art. 33º. Ocorrendo reincidência do Usuário nas hipóteses discriminadas nos incisos do art. 30 e 31, além do pagamento dos débitos, multas e seus acréscimos previstos nesta norma, a Concessionária poderá cobrar, a título de penalidade, 06 (seis) vezes o valor do faturamento médio mensal.
Art. 34º. Cessado o motivo da suspensão do fornecimento de Gás e regularizados os débitos, prejuízos, serviços, multas e acréscimos incidentes, a Concessionária restabelecerá o fornecimento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao do pedido de religação, mediante o pagamento de taxa de religação do serviço, a ser provada pela AGERBA.
§ 1º A Concessionária não restabelecerá o fornecimento de Gás se as Instalações Internas da Unidade Usuária não forem aprovadas em Teste de Estanqueidade, executado pela Concessionária ou por terceiros por ela contratados, ou caso tais instalações estejam em desacordo com as normas técnicas e padrões de instalação da Concessionária.
§ 2º Quando a suspensão do fornecimento de Gás ocorrer por falta de pagamento, o prazo de religação previsto neste artigo será contado da data da comunicação do pagamento.
Art. 35º. Fica facultada à Concessionária a implantação de procedimento de religação de urgência, por solicitação do Usuário, caracterizado pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas entre o pedido de religação e o atendimento.
CAPÍTULO XI
DA RECEITA PARA REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Art. 36º. A receita prevista no inciso VIII do art. 22 da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, será devida pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, de acordo com os critérios previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. A receita prevista no caput denominar-se-á Receita para Regulação, Controle e Fiscalização do Serviço de Distribuição de Gás Natural Canalizado - RRCF-gás.
Art. 37º. O valor da receita a que se refere o art. 36 será obtido pela aplicação do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a média do faturamento líquido mensal apurado pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS na prestação do serviço de distribuição de gás natural canalizado no período de um semestre civil, excluídos os tributos incidentes e o custo de aquisição do hidrocarboneto.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo, o valor da receita a ser repassado durante o semestre civil seguinte será obtido com base na média do faturamento líquido mensal do semestre civil anterior.
Art. 38º. A Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS encaminhará todos os documentos necessários para apuração do valor da RRCF-gás, obedecendo a periodicidade, prazo, forma, especificação e conteúdo a serem estabelecidos pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.
Art. 39º. A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA publicará o valor da RRCF-gás a ser repassado mensalmente pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS durante cada semestre civil.
Art. 40º. A RRCF-gás deverá ser repassada pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS até o último dia útil da cada mês, por meio do depósito em conta específica indicada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.
§ 1º O atraso no repasse mensal da RRCF-gás sujeitará a Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento), de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, na forma da Lei.
§ 2º O repasse da RRCF-gás cujo atraso exceda de 3 (três) meses, contados da data do seu vencimento, será inscrito em dívida ativa.
§ 3º Ausentes os repasses da RRCF-gás por um período de 04 (quatro) meses consecutivos ou por 06 (seis) meses alternados, a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA proporá ao Poder Concedente a extinção da concessão.
Art. 41º. A RRCF-gás passa a ser devida pela Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS a partir do mês seguinte ao da primeira publicação referida no Art. 39.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS E DA CONCESSIONÁRIA
Art. 42º. Fica o Usuário obrigado a:
a) adequar suas instalações, respeitando e atendendo todas as normas técnicas da ABNT, padrões e instruções da Concessionária e da AGERBA, mantendo a sua responsabilidade exclusiva sobre as Instalações Internas;
b) zelar pelos bens e equipamentos através dos quais lhes são prestados os serviços, bem como manter e operar as Instalações Internas de sua propriedade em condições de segurança para os bens e as pessoas, responsabilizando-se pela guarda dos equipamentos da Concessionária instalados na sua propriedade;
c) pagar regularmente as faturas expedidas pela Concessionária;
d) informar ao Poder Público, à Concessionária e à AGERBA, as irregularidades que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados e à utilização desses serviços;
e) cumprir os contratos de Fornecimento celebrados e as normas vigentes e supervenientes;
f) garantir o acesso da Concessionária e da AGERBA às Instalações Internas, aos medidores e demais equipamentos instalados na Unidade Usuária.
g) submeter previamente à apreciação da Concessionária, pedidos de aumento ou redução do consumo de Gás que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo sistema de distribuição ou os limites estabelecidos no Contrato de Fornecimento.
§ 1º As instalações de responsabilidade do Usuário que estiverem em desacordo com as normas técnicas em vigor e que ofereçam riscos à segurança deverão ser reformadas ou substituídas.
§ 2º Comprovada a adoção de procedimentos irregulares pelo Usuário, compreendendo revenda ou fornecimento não autorizado a terceiros, ligação clandestina, religação à revelia, deficiência técnica ou de segurança, rompimento de lacres, danos causados nas instalações da Concessionária, caberá ao Usuário responsabilidade pelos prejuízos causados e pelos custos administrativos decorrentes de suas ações, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 43º. Fica a Concessionária obrigada a:
a) prestar serviço adequado a todos os Usuários, compreendendo a regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade das tarifas e cortesia na prestação do serviço;
b) promover divulgação aos Usuários sobre os cuidados especiais que o Gás requer na sua utilização, bem como seus direitos e deveres;
c) dispor de sistema para o recebimento de chamadas telefônicas dos Usuários e de interessados em geral, que deverá conter o registro das chamadas, data e horário de início e de término, assim como da solicitação e/ou reclamação apresentada;
d) cumprir os contratos celebrados (fornecimento e adesão) e as normas vigentes e supervenientes;
e) manter à disposição dos Usuários serviço de ouvidoria, para o registro de informações, reclamações, denúncias, críticas ou elogios;
f) em caso de solicitação de serviços pessoalmente, através de atendimento telefônico ou eletrônico, fornecer ao interessado a identificação do atendente, número do protocolo ou da ordem de serviço, além dos prazos estimados para realização dos serviços requeridos;
g) tratar de forma isonômica os Usuários em situações similares;
h) disponibilizar exemplares desta Resolução em sua sede, bem como em seu endereço eletrônico; e
i) outras obrigações, a critério do Poder Concedente.
§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento nos termos do art. 30 e art. 31 desta Resolução.
§ 2º O serviço de atendimento telefônico deve estar disponível no regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, para chamadas referentes a ocorrências de emergência e, para os serviços comerciais e as ocorrências normais, em horário comercial de funcionamento da própria Concessionária.
§ 3º Não são consideradas discriminatórias eventuais diferenças de tratamento em razão de:
i) diferentes segmentos de Usuários, faixas de consumo e/ou modalidades de serviço;
ii) localização das Unidades Usuárias; ou
iii) diferentes condições na prestação do serviço.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44º. Os valores de serviços correlatos e acessórios, bem como as taxas administrativas cobráveis dos Usuários, são calculados com base em tabela específica, aprovada previamente pela AGERBA.
Art. 45º. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela Diretoria da AGERBA em regime de colegiado.
Art. 46º. A Concessionária terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução para celebrar Contratos de Fornecimento com novos Usuários e com Usuários existentes que ainda não tenham celebrado instrumento contratual, bem como para adequar os Contratos de Fornecimento existentes ao disposto nessa Resolução.
§ 1º Caso o prazo previsto no “caput” deste artigo seja descumprido pela Concessionária, esta deverá pagar para a AGERBA a penalidade mensal correspondente a 10% (dez por cento) do valor médio mensal dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Caso o prazo previsto no “caput” deste artigo seja descumprido pelo Usuário, este deverá pagar à Concessionária penalidade mensal correspondente a 90% (noventa por cento) do maior consumo mensal dos últimos 12 (doze) meses, até a celebração do Contrato de Fornecimento.
§ 3º A Concessionária deverá enviar à AGERBA os modelos dos Contratos de Fornecimento a serem celebrados em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução.
Art. 47º. A Concessionária terá o prazo de até 12 (doze) meses para adequar as demais práticas não previstas no artigo anterior ao disposto nessa Resolução.
Art. 48º. Eventuais normas e regulamentos específicos supervenientes serão de cumprimento obrigatório pela Concessionária e pelo Usuário.
Art. 49º. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela AGERBA.
Art. 50º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observados os prazos para implementação por ela estabelecidos, ficando revogadas demais disposições em contrário.
Art. 51º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 26 de junho de 2012.
EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado