Resolução CONERH nº 14 DE 22/07/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 jul 2013
Define por tempo determinado os critérios e os usos de recursos hídricos considerados insignificantes em parte da bacia hidrográfica do rio Apodi-Mossoró no Estado do Rio Grande do Norte.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, no uso das competências que lhes são conferidas pela Lei nº 6.908, de 01 de julho de 1996, modificada pela Lei Complementar nº 481, de 03 de janeiro de 2013, especialmente pelo disposto no art. 21, inciso II, e ao abrigo do disposto no Decreto nº 13.283, de 22 de março de 1997, e no Decreto nº 13.284, de 22 de março de 1997, e,
Considerando o estado de emergência em que se encontra o estado do Rio Grande do Norte, em função do segundo ano seguido com precipitações inferiores a normal climatológica, sendo considerado como o segundo ano seguido de seca,
Considerando que a pecuária do Estado está sofrendo com a falta de volumoso e que estima-se que 30% (trinta por cento) do rebanho já foi dizimado,
Considerando que a grande maioria das propriedades rurais não tem disponibilidade hídrica superficial e/ou subterrânea para produzir volumoso irrigado para alimentar o rebanho,
Considerando que na bacia hidrográfica Apodi-Mossoró só existe disponibilidade hídrica para irrigação de pastagens nas bacias hidráulicas dos açudes de Santa Cruz do Apodi e Umari e nos trechos perenizados de rios a jusante desses dois açudes,
Considerando o baixo poder aquisitivo dos pequenos e médios produtores rurais da bacia hidrográfica do rio Apodi-Mossoró e da pouca disponibilidade de técnicos para atender de forma emergencial a elaboração de projetos destinados à irrigação de pastagens,
Considerando que o Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Apodi-Mossoró ainda não definiu as captações e derivações de águas superficiais consideradas como usos insignificantes,
Resolve:
Art. 1º Captações e derivações de águas superficiais nas bacias hidráulicas dos açudes Santa Cruz do Apodi e Umari, e nos trechos perenizados de rios a jusante desses dois açudes de domínio do Estado do Rio Grande do Norte, com vazão inferior ou igual a 1.000,00 m3/dia, por usuário que aderir ao Programa de Salvação do Rebanho, tendo como finalidade a irrigação para produção de pastagens, são consideradas como usos insignificantes;
§ 1º O responsável pela captação ou derivação de água enquadrado no caput deste artigo terá que se cadastrar no Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN, ocasião em que receberá uma declaração de uso insignificante, o que dispensa a outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
§ 2º O Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte - IGARN avaliará a disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidráulicas dos açudes Santa Cruz do Apodi e Umari e nos trechos perenizados de rios a jusante desses dois açudes, e quando a vazão dos usos insignificantes atingir 188.697,00 m3/dia na bacia hidráulica do açude Santa Cruz do Apodi e no rio Apodi-Mossoró a jusante deste, e 25.000,00 m3/dia na bacia hidráulica do açude Umari e no rio do Carmo a jusante deste, não mais será concedida declaração de uso insignificante.
Art. 2º Para os demais corpos d´água superficiais que não se enquadram no caput do art. 1º desta resolução, permanece válido o disposto no art. 1º da Resolução nº 12 do CONERH, datada de 02 de maio de 2012.
Art. 3º Esta Resolução terá validade até o dia 31 de março de 2014, quando todas as declarações de usos insignificantes serão automaticamente canceladas, não cabendo ao usuário direito a qualquer indenização ou reclamação judicial ou extra-judicial pela cessação de suas validades.
Art. 4º Aos infratores do disposto no art. 3º serão aplicadas as penalidades previstas na legislação estadual sobre recursos hídricos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO NUNES RÊGO
Presidente
JOANA DARC FREIRE DE MEDEIROS
Secretária Executiva