Resolução CONERH nº 14 DE 07/03/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 ago 2013

Dispõe sobre a emissão de portaria de outorga e os procedimentos no uso dos recursos hídricos subterrâneos, a partir de soluções individuais de suprimento de água em áreas com redes públicas de abastecimento humano.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH/SE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso VII, do art. 2º, do Decreto nº 18.099, de 26 de maio de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 35, da Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, e

Considerando a Lei Estadual nº 3.870/1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando a competência do CONERH/SE para estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando a utilização racional e integrada de recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

Considerando que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

Considerando a articulação necessária do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários;

Considerando a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico,

Resolve:

Art. 1º Acrescer aos documentos para solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, uma Declaração da Concessionária de que a localidade é atendida por rede pública de abastecimento.

Art. 2º Autorizar o uso dos recursos hídricos subterrâneos, a partir de soluções individuais de suprimento de água bruta ou, quando couber, previamente tratada, para fins de irrigação, paisagismo, lavagem de veículos e pisos, hidrantes, sistemas de prevenção e combate a incêndios, refrigeração, lavanderias, processos industriais e outros fins menos nobres.

Art. 3º Contemplar, na emissão das portarias, os seguintes condicionantes:

I - A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento não poderá ser alimentada por outra fonte, ou seja, é obrigatória a implantação de sistemas prediais independentes;

II - É vedado o uso dos recursos hídricos subterrâneos para consumo humano a partir de soluções individuais de suprimento de água.

Art. 4º A autoridade outorgante competente deverá informar oficialmente à Vigilância Sanitária Estadual e Municipal sobre as portarias de outorga de direito de uso emitidas, para as providências cabíveis.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Aracaju/SE, 07 de março de 2012

GENIVAL NUNES SILVA

AILTON FRANCISCO DA ROCHA

Presidente

Secretário Executivo