Resolução GSEFAZ nº 14 DE 12/05/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 mai 2016
Altera as Resoluções nºs 0030/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de corrigir equívocos na aplicação do Convênio ICMS 92/2015 à legislação tributária estadual e compatibilizar as margens de valor agregado de produtos semelhantes,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2º da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
7. | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos | 2202.10.00 | 03.007.00 | 50% |
9. | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 2202.90.00 | 03.009.00 | 50% |
15. | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) emembalagem comcapacidade inferior a 600ml | 2106.90.90 | 03.015.00 | 70% |
17. | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.90.00 |
03.017.00 | 50% |
18. | Bebidas prontas à base de café | 2202.90.00 | 03.018.00 | 50% |
19. | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 2202.10.00 | 03.019.00 | 50% |
20. | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 2202.90.00 | 03.020.00 | 50% |
22. | Cerveja semálcool | 2202.90.00 | 03.022.00 | 50% |
Art. 2º Fica alterado o item 8 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
8. | Velas para filtros | 6912.00.00 | 18.004.00 | 94% |
Art. 3º Fica alterado o item 57 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
57. | Mamadeiras | 3923.30.00 | 20.063.00 | 75% |
3924.90.00 | ||||
3924.10.00 | ||||
4014.90.90 | ||||
7010.20.00 |
Art. 4º Fica alterado o item 30 da tabela do inciso III do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
30. | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | 10.032.00 | 94% |
"
Art. 5º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
1. | Chocolate branco, emembalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. | 1704.90.10 | 17.001.00 | 63% |
5. | Ovos de páscoa de chocolate |
1704.90.10 1806.90.00 |
17.005.00 | 63% |
8. | Bombons, inclusive à base de chocolate branco semcacau | 1704.90.90 | 17.008.00 | 63% |
42. | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 1904.90.00 |
17.030.00 | 63% |
55. | Barra de cereais |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
17.042.00 | 63% |
59. | Misturas e preparações para bolos |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.00 | 42% |
115. | Chá, mesmo aromatizado | 0902 | 17.097.00 | 70% |
1211.90.90 | ||||
2106.90.90 |
Art. 6º Fica acrescentado o item 6 à tabela do inciso V do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
6. | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3 | 21.036.00 | 70% |
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 12 de maio de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda