Resolução COEMA nº 14 DE 15/12/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 dez 2016
Revoga o paragráfo único do artigo 19º e altera os anexos I e IV, tabela I, da resolução COEMA nº 10, de 11 de junho de 2015.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, regulamentada pelo o Decreto Estadual nº 23.157, de 8 de abril de 1994, que dentre outras competências especiais, determina no art. 2º, VII, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais.
Considerando a proposta de alteração parcial da Resolução nº 10, de 11 de junho de 2015;
Considerando a necessidade munir a Administração Pública dos documentários necessários à comprovação da situação de microempresa ou microempreendedor individual, de forma a evitar a concessão indevida de isenções e outros benefícios;
Considerando o posicionamento da Diretoria de Controle e Proteção Ambiental da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (DICOP/SEMACE) à desnecessiadade de realização de licenciamento ambiental da atividade de "Captação de Águas Subterrâneas",
Considerando que ela não possui potencial poluidor capaz de causar degradação ambiental e em razão do controle realizado pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH por meio da emissão de outorgas,bem como em razão do estado crítico de escassesz da água que passa o Ceará;
Considerando o posicionamento da Diretoria de Controle de Proteção Ambiental- DICOP/Gerência de Controle Ambiental/GECON quanto `especificidade e ao caráter temporário da atividade de "Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água", ensejando o seu controle por meio da concessão de autorização ambiental, ao invés de licenciamento ambiental, que somente será cabível quando a atividade possuir natureza permanente;
Considerando a necessidade de melhor explicitar qual o valor a ser pago pelos empreendedores pelo custo de análise do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA;
Art. 1º O parágrafo único do artigo 19 da Resolução Coema nº 10, de 11 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, quando exigígel seu cadastro perante a Fazenda Estadual." (NR)
Art. 2º Revoga-se o código 31.04 do Anexo I da Resolução Coema nº 10, de 11 de junho de 2015.
Art. 3º O Anexo I, da Resolução Coema nº 10, de 11 de junho de 2015, em seu código 31.05, passa a vigorar com a seguinte redaçã o:
Anexo I LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ
CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR - DEGRADADOR - PPD
31.05 Dragagem e Derrocamento em Corpos de Água M (AA)
Obs: Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada a Licença de Operação (LO)
Art. 4º O Anexo IV, em sua Tabela I, passa a vigorar acrescido de observação, com a seguinte redação:
Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA
50% do valor correspondente do tipo da licença requerida anteriormente na data do protocolo do RAMA.
Art. 5º A presente Resolução foi aprovada na 247ª reunião Ordinária e entrará em vigor na data de de sua publicação
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, Fortaleza, 15 de dezembro de 2016.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA