Resolução CPIDSE/PA nº 14 DE 25/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jul 2016

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e financeiros para os empreendimentos que realizem investimentos em projetos de pesquisa científica e/ou tecnológica e em inovação, em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais:

Considerando a Lei nº 6.489 , de 27 de outubro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará e Decreto nº 5.615 , de 29 de outubro de 2002, que aprova seu regulamento;

Considerando o disposto no Anexo I e II do Decreto nº 5.615/2002 , que regulamenta a Lei nº 6.489 , de 29 de outubro de 2002, e o Anexo Único dos Decretos que regulamentam as Leis nº 6.912, nº 6.913, nº 6.914 e nº 6.915, de 06 de outubro de 2006, que dispõem sobre o tratamento tributário aos empreendimentos;

Considerando que os incentivos fiscais e financeiros poderão ser destinados aos empreendimentos que direcionem investimentos em projetos de pesquisa científica ou tecnológica em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas;

Considerando os objetivos estratégicos do Governo do Estado de direcionar investimentos para municípios com baixo IDH, agregando valor à produção, gerando emprego e renda, internalizando compras e, principalmente, inovação e tecnologia; e

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 2ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 25 de maio de 2016;

Resolve:

Art. 1º Atender e incentivar a concessão de incentivos fiscais e financeiros para os empreendimentos que realizem investimentos em projetos de pesquisa científica e/ou tecnológica e em inovação, em associação com instituições de ensino ou pesquisa públicas ou privadas, sediadas no estado.

Parágrafo único. Os empreendimentos de base tecnológica que vierem a se localizar em Parques Tecnológicos sediados no estado terão tratamento tributário diferenciado por ocasião da análise do pedido de incentivos fiscais e/ou financeiros, tendo como base os critérios definidos no indicador "Ações de Inovação", constante do Decreto nº 5.615 de 29 de outubro de 2002 e Decretos nº 2.489, 2.490, 2.491 e 2.492 de 06 de outubro de 2006.

Art. 2º Os investimentos poderão englobar a pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico, a inovação e a formação de mão de obra especializada de forma a promover o desenvolvimento do parque industrial e a competitividade da indústria paraense.

Art. 3º Os investimentos em pesquisa, tecnologia e inovação deverão ser comprovados pelas empresas beneficiadas, à Comissão da Política de Incentivos, por meio de contratos, convênios e outros instrumentos como, por exemplo, a obtenção de patentes.

Art. 4º As empresas que se enquadrarem nos critérios desta Resolução poderão usufruir de incentivos fiscais e financeiros, conforme estabelece a legislação nas modalidades de Crédito Presumido, Redução de Base de Cálculo, Diferimento e Isenção do ICMS.

Parágrafo único. O prazo de fruição dos incentivos fiscais e/ou financeiros pode chegar a 15 anos, permitidas sucessivas prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de trinta anos.

Art. 5º As empresas que investirem em pesquisa, tecnologia e inovação terão seus projetos pontuados conforme estabelecem os critérios para concessão de incentivos fiscais e/ou financeiros previstos no indicador "Ações de Inovação".

Sala de Reunião da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 25 de maio de 2016.

ADNAN DEMACHKI

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará