Resolução CA/FEPAM nº 14 DE 29/06/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 jun 2017

Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento ambiental da atividade de geração de hidroeletricidade, e dá outras providências.

Ad referendum ao Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, a Diretora-Presidente Interina, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no Artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no Artigo 4º do Decreto Estadual 51.874 de 02 de outubro de 2014, e

Considerando ser mister a revisão dos valores de ressarcimento de custos para licenciamento ambiental das atividades de geração de energia estabelecidos no Anexo I da Resolução nº 005/2017 - Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;

Considerando a imperiosa necessidade de revisão dos enquadramentos de portes das atividades de geração de hidroeletricidade, tendo por escopo atender ao interesse público e desenvolvimento sustentável;

Considerando a dinâmica de investimentos na área de geração de energia, bem como o cumprimento dos princípios da eficiência, razoabilidade e publicidade a que está adstrita a Administração Pública;

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do artigo 3º da Resolução nº 005/2017 - Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, para enquadramento da atividade de Geração de Hidroeletricidade, Codram nº 3458,20, que passa a viger da seguinte forma:

"Art. 3º

Codram Ramo de atividade Unidade de medida Porte
Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
3458,20 Geração de Hidroeletricidade MW Até 5 5,0001 a 10 10,0001 a 30 30,0001 a 50 Demais

Art. 2 º Incluir na Tabela de Atividade de Licenciamento nos sistemas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, o ramo de Autoprodução de Hidroeletricidade em propriedades rurais, Codram nº 3458,21:

Codram Ramo de atividade Potencial Poluidor Unidade medida Porte
Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
3458,21 Autoprodução de Hidroeletricidade em propriedades rurais Alto MW Até 0,5000 0,6000 a 10 10,0001 a 30 30,0001 a 50 Demais

Parágrafo único. Estabelecer que o porte mínimo tem desconto de 85% sobre a Tabela de Custos estabelecida nesta Resolução.

Art. 3 º Alterar o Anexo I do artigo 1º da Resolução nº 005/2017 - Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - Fepam, para o ressarcimento de custos da atividade de Geração de Hidroeletricidade, Codram nº 3458,20, que passa a viger com os seguintes valores:

"Anexo I - Atividade de Geração de Hidroeletricidade

Porte Licença Prévia Licença de Instalação Licença de Operação
Mínimo 9.030,16 9.030,16 9.030,16
Pequeno 18.646,88 50.883,86 43.727,61
Médio 58.557,28 57.966,23 75.697,59
Grande 105.403,11 81.980,19 81.980,19
Excepcional 245.940,58 224.859,96 224.859,96

Art. 4 º Os valores pagos conforme as Resoluções nº 10/2016 e 005/2017 - Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - Fepam, não serão devolvidos e/ou compensados.

Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 29 de junho de 2017.

Ana Maria Pellini,

Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, FEPAM Presidente do Conselho de Administração