Resolução SF nº 14 DE 09/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2017
Altera a Resolução SF 56/09, de 31.08.2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 4º e 6º do Decreto 54.179, de 30.03.2009,
Resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009:
I - o § 2º-A do artigo 2º:
"§ 2º-A - O crédito previsto no item 1 do § 2º do artigo 8º será disponibilizado em julho do segundo ano subsequente ao do exercício em que ocorreram as aquisições, exceto em relação aos créditos relativos ao ano de 2013, cujo pagamento dar-se-á em julho de 2016, e aos créditos relativos ao ano de 2014, cujo pagamento dar-se-á até julho de 2017." (NR);
II - do artigo 3º:
a) o "caput":
"Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = PA x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m), onde:
I - VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor "f" relativamente ao mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;
II - VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor "k", de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;
III - VTSI (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor "f" no mês de referência "m", que identifique o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro;
IV - PA corresponde à porcentagem atribuída de acordo com a atividade econômica preponderante do estabelecimento fornecedor conforme listagem no Anexo I." (NR);
b) o § 1º:
"§ 1º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs vigente na data da emissão do documento fiscal, bem como, para as pessoas físicas, condomínios e empresas optantes do Simples Nacional, ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço." (NR);
III - do artigo 4º:
a) o inciso II:
"II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m"." (NR);
b) o § 2º:
"§ 2º Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, juros, multas, parcelamentos de débitos, recolhimentos que agreguem mais de um período de apuração em uma mesma guia e os valores recolhidos a título de substituição tributária." (NR);
IV - do artigo 5º:
a) o § 1º:
"§ 1º Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou de Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, serão considerados desde que no campo "CFOP" estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III." (NR);
b) o item 1 do § 1º-A:
"1 - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, a diferença entre o valor indicado no campo Valor Total Bruto dos Produtos ("vProd", ID I11) e o valor indicado no campo Valor do Desconto ("vDesc", ID I17);" (NR);
V - o inciso I do artigo 7º:
"I - os valores constantes em itens do documento fiscal, desde que no campo "CFOP" estiver indicado que a operação é relativa à devolução de mercadorias, bens ou produtos, ou anulação de valores, e estiver listado no Anexo IV;" (NR);
VI - do artigo 8º:
a) as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 2º:
"a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada na declaração do contribuinte realizada nos termos do artigo 66 da Resolução CGSN 94/2011, não superar R$ 240.000,00 durante o ano calendário em que ocorreu a aquisição;
b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição, e não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, juros, multas, parcelamentos de débitos, recolhimentos que agreguem mais de um período de apuração em uma mesma guia e os valores recolhidos a título de substituição tributária;" (NR);
b) o § 3º:
"§ 3º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor calculado pela fórmula do artigo 3º, utilizando PA igual a 10%." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 56/09, de 31.08.2009:
I - o § 5º ao artigo 3º:
"§ 5º Do total de crédito a ser atribuído por estabelecimento fornecedor, 60% será destinado para as entidades paulistas de direito privado sem fins lucrativos e participantes do programa, considerando o mês de referência do recolhimento do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º." (NR);
II - a alínea "e" ao item 1 do § 2º do artigo 8º:
"e) o crédito somente será concedido se empresa adquirente constar como ativa no último dia do mês no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo." (NR).
Art. 3º O Anexo I da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Resolução.
Art. 4º Fica revogado o inciso I do artigo 5º da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01.03.2017.
Anexo Único
Considera-se fornecedor listado no Anexo I, o contribuinte do ICMS, cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada por CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionada.
CNAE | DESCRIÇÃO |
PORCENTAGEM ATRIBUÍDA |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas | 30% |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros | 30% |
4722-9/02 | Peixaria | 30% |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes açougues | 30% |
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades | 20% |
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática | 20% |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | 20% |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | 20% |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas | 20% |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp) | 20% |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 20% |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria | 20% |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte | 20% |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | 20% |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar | 20% |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios | 20% |
4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | 20% |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios | 20% |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | 20% |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | 20% |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas | 20% |
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento | 20% |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros | 20% |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem | 20% |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados | 20% |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping | 20% |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação | 20% |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos | 20% |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | 10% |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | 10% |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | 10% |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | 10% |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | 10% |
1091-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 10% |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | 10% |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | 10% |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções bufe | 10% |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | 10% |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | 10% |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | 10% |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos | 5% |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura | 5% |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 5% |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | 5% |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados | 5% |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação | 5% |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação | 5% |
5620-1/03 | Cantinas serviços de alimentação privativos | 5% |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados | 5% |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados | 5% |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria | 5% |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines | 5% |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas | 5% |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos | 5% |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários | 5% |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | 5% |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria | 5% |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos | 5% |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 5% |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem | 5% |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados | 5% |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | 5% |
4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines | 5% |
4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho | 5% |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | 5% |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados | 5% |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | 5% |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | 5% |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | 5% |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos | 5% |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | 5% |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas | 5% |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente | 5% |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios | 5% |
4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho | 5% |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico | 5% |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório | 5% |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática | 5% |
4713-0/03 | Lojas "duty free" de aeroportos internacionais | 5% |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | 5% |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas | 5% |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria | 5% |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 5% |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas | 5% |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | 5% |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | 5% |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | 5% |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados | 5% |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos | 5% |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios | 5% |