Resolução AGERO nº 14 DE 30/05/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 jun 2018

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto da Juventude no âmbito dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no uso de suas atribuições legais, sendo dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos da Lei nº 826, de 09 de julho de 2015, assim como a Lei Complementar 930 de 23 de março de 2017.

Considerando à necessidade de regulamentar as concessões de gratuidades no que tange o jovem de baixa renda no Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Rondônia

Considerando o Decreto nº 22.392, de 7 novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 3.314 , de 02 de janeiro de 2014, assegurando a jovens de família de baixa renda - com renda mensal de até dois salários mínimos com até 29 anos.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Decreto nº 22.392, de 7 novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 3.314 , de 02 de janeiro de 2014, assegurando a jovens de família de baixa renda - com renda mensal de até dois salários mínimos com até 29 anos.

CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO

Art. 2º As sociedades empresariais prestadoras do serviço deverão reservar, em linhas regulares, duas vagas gratuitas em cada veículo de serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, do valor das passagens, após esgotadas as vagas gratuitas a que se refere este normativo, aos jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Estadual.

§ 1º Jovens são todos aqueles que possuem idade dentre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

§ 2º Jovens de baixa renda são considerados aqueles cuja renda familiar não ultrapassem até dois salários mínimos.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução considera-se serviço convencional, o serviço de padrão comercial operacionalizado nas linhas de transporte rodoviário e hidroviário intermunicipal de passageiros.

§ 1º São considerados serviços convencionais nos Sistemas de Transporte Rodoviário e Hidroviário Intermunicipal de Passageiros:

I - Os serviços de padrão comercial prestados em linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros integrantes dos Subsistemas Metropolitano, Estrutural, Regional e Rural, utilizando veículos tipo rodoviário convencional, tarifas seccionadas e pontos de origem/destino em terminais de passageiros específicos para o transporte intermunicipal.

II - Os serviços de padrão comercial prestados em linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros integrantes dos Subsistemas Metropolitano, Estrutural, Regional e Rural, caracterizadas pela operação com veículos tipo urbano convencional, tarifa única e pontos de origem/destino em terminais urbanos.

III - Os serviços prestados nas linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

IV - Os serviços de padrão comercial prestados nas linhas e travessias de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros utilizando embarcações tipo, balsa, lancha e barco.

§ 2º O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único «Bilhete de Viagem do Jovem», nos pontos de vendas próprios da prestadora do serviço, com antecedência de, pelo menos, quatro horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte.

§ 3º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes.

§ 4º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 3º.

§ 5º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, as sociedades empresariais prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade e do desconto mínimo de cinquenta por cento.

§ 6º No dia marcado para a viagem, o jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 7º O «Bilhete de Viagem do Jovem» e o bilhete com desconto são intransferíveis e deverão conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de no mínimo cinquenta por cento do valor da passagem.

Art. 5º No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Jovem" ou do bilhete com desconto mínimo de cinquenta por cento, o beneficiário deverá apresentar Identidade Jovem, ou carteira de identificação estudantil, quando couber, dentro do prazo de validade, acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão publico e válido em todo território nacional.

§ 1º Fica garantido no sistema de transporte coletivo intermunicipal, a partir desta Resolução:

I - reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículos para jovens de baixa renda, devidamente comprovada;

II - reserva de 02 (duas) vagas por veículos, com desconto de 50% (cinquenta por cento) para jovens de baixa renda, e/ou para estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil válida, emitidas pelas entidades descritas no artigo 5º do Decreto nº 22.392 , de 7 de novembro de 2017.

§ 2º As concessões de 50% (cinquenta por cento) para jovens de baixa renda, serão fornecidas pelas empresas prestadoras do serviço, apenas após esgotadas as vagas dispostas no inciso anterior

Art. 6º O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.

Art. 7º As empresas prestadoras dos serviços deverão observar, na emissão do "Bilhete de Viagem do Jovem", as disposições da Lei Complementar 366 de 06 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. No ato da emissão do "Bilhete de Viagem do Jovem", as sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão informar ao beneficiário a obrigatoriedade de comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

Art. 8º As sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão assegurar ao jovem beneficiário da gratuidade ou do desconto mínimo de cinquenta por cento os mesmos direitos dos demais usuários previstos na legislação do transporte rodoviário e hidroviário intermunicipal de passageiros, cabendo aos beneficiários as mesmas obrigações.

Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, taxas de embarques e de utilização de terminais, assim como as despesas com alimentação.

Art. 9º As sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão, trimestralmente, informar à AGERO a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção e por tipo de benefício, discriminando o número de jovens de baixa renda beneficiados com a gratuidade e com o desconto mínimo de 50% no valor da passagem, assim como, o número de jovens com carteira de identificação estudantil com desconto mínimo de 50% no valor da passagem.

Art. 10. Além dos benefícios previstos no art. 2º, fica facultada às sociedades empresariais prestadoras dos serviços a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos disponíveis do veículo do serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 11. As sociedades empresariais prestadoras de serviço de transporte intermunicipal de passageiros em linhas regulares que descumprirem quaisquer dispositivos desta Resolução incorrerão nas penalidades previstas na Lei Complementar 366 de 06 de fevereiro de 2007.

Art. 12. Na aplicação das penalidades previstas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 13. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais, cíveis, penais e contratuais.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Marcelo Henrique de Lima Borges

DIRETOR PRESIDENTE