Resolução CEE nº 14 DE 26/11/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 dez 2020

Estabelece o cronograma de implementação do Novo Ensino Médio nas redes de ensino e nas instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e dá providências.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe/CEE-SE, no uso de suas atribuições legais e respaldado no que preceitua o seu Regimento, aprovado por meio do Decreto Estadual nº 9.543, de 2013;

Considerando o que preceitua a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando o que prevê a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

Considerando o que assevera a Resolução CNE/ CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018, que institui a Base Nacional Comum Curricular, na etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/ CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/ CP nº 15/2017;

Considerando o que preceitua a Portaria do MEC nº 649, de 10 de julho de 2018, que institui o Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio e estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para participação;

Considerando o que preconiza a Portaria do MEC nº 1.432, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos, conforme prevêem as Diretrizes Nacionais do Ensino Médio;

Considerando o que dispõem os incisos II, VI, VII, IX, X, XI, XV, XVI, XX, XXIV, XXXIII do art. 9º, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza este Conselho Estadual de Educação;

Considerando as implicações da pandemia da COVID-19, na rotina das redes de ensino e das instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe; e

Considerando a deliberação da Sessão Plenária de XX de novembro de 2020.

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução Normativa, com intuito de salvaguardar os prazos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, estabelece o cronograma de implementação do Novo Ensino Médio nas redes de ensino e nas instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe, como forma de gestar todas as possíveis situações a serem administradas para sua efetivação.

Art. 2º Na implementação da Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio - BNCCEM, as redes de ensino e as instituições educacionais devem atentar-se à ordem jurídica, cuja norma fundamental no âmbito nacional é a Constituição Federal , seguida da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Ldben, do Plano Nacional de Educação - PNE e do Plano Estadual de Educação de Sergipe - PEE/SE, reafirmando, de modo especial, os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

V - promoção humanística, artística, científica, cultural e tecnológica;

VI - valorização dos princípios e respeito aos direitos humanos, à diversidade em suas múltiplas formas, à sustentabilidade socioambiental e à participação das juventudes.

Art. 3º A implementação das alterações da Ldben referente ao Ensino Médio, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino da Sergipe, respeitará as normas desta Resolução Normativa, as Diretrizes Curriculares do Novo Ensino Médio e o regramento que trata do tema, assegurando o amplo debate com a sociedade e os atores sociais das redes de ensino e das instituições educacionais.

Art. 4º O Ensino Médio pode organizar-se em tempos escolares no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, garantindo as aprendizagens essenciais definidas pelo Currículo de Sergipe desse nível de ensino.

§ 1º Admite-se, no início da implementação do Ensino Médio diurno, a duração mínima de três anos, com carga horária mínima total de duas mil e quatrocentas horas, tendo como referência uma carga horária anual de oitocentas horas, distribuídas em, pelo menos, duzentos dias de efetivo trabalho escolar, considerando que:

I - a carga horária total deve ser ampliada para um mínimo de três mil horas até´ o início do ano letivo de 2022;

II - a carga horária anual total deve ser ampliada, progressivamente, para um mínimo de mil e quatrocentas horas até o início do ano letivo de 2024.

§ 2º No Ensino Médio noturno, deve ser adotada organização curricular e metodológica adequada às condições dos estudantes, respeitado o mínimo de duzentos dias letivos e oitocentas horas anuais, podendo a duração do curso ser ampliada para mais de três anos, com menor carga horária diária e anual, garantido o total mínimo de duas mil e quatrocentas horas, ate´ 2021, e de três mil

§ 3º No Ensino Médio, na modalidade de educação de jovens e adultos, deve ser especificada uma organização curricular e metodológica diferenciada para os jovens, adultos e idosos, considerando as particularidades geracionais, preferencialmente, integrada com a formação técnica e profissional, podendo ampliar seus tempos de organização escolar, com menor carga horária diária e anual, garantida a carga horária mínima da parte comum de mil e duzentas horas e observadas as diretrizes específicas.

§ 4º Na educação especial, educação do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola, educação de pessoas em regime de acolhimento ou internação e de privação de liberdade, atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, educação escolar para populações em situação de itinerância e na educação à distância, devem ser observadas as respectivas diretrizes e normas nacionais.

Art. 5º O Currículo de Sergipe - Etapa Ensino Médio deverá ser organizado de modo a atender a formação geral básica, tendo como referência a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, combinada com uma Parte Diversificada (PDC) constituída pelos itinerários formativos.

§ 1º A formação geral básica tem como referência obrigatória as competências e habilidades definidas na BNCC-EM nas seguintes áreas do conhecimento:

I - Linguagens e suas tecnologias;

II - Matemática e suas tecnologias;

III - Ciências da Natureza e suas tecnologias; e

IV - Ciências Humanas e Sociais aplicadas.

§ 2º Os itinerários formativos contemplam:

I - Linguagens e suas Tecnologias;

II - Matemática e suas Tecnologias;

III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; e

V - Formação Técnica e Profissional.

§ 3º O ensino da Língua Portuguesa e da Matemática será obrigatório nos três anos do Ensino Médio, devendo a carga horária dessas unidades curriculares ser fixada em consonância com o Projeto Político Pedagógico da rede de ensino e da instituição educacional.

§ 4º A Base Nacional Comum Curricular, referente ao Ensino Médio, incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.

§ 5º A Parte Diversificada do Currículo (PDC), de que trata o caput, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, onde a rede de ensino e a instituição educacioal estão situadas.

Art. 6º O Conselho Estadual de Educação elaborará Resolução Normativa estabelecendo as diretrizes complementares do Novo Ensino Médio até o dia 30 de junho de 2021.

§ 1º A Resolução Normativa prevista no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes temas:

I - definição das regras para atualizar os sistemas de matrícula;

II - regulação do aproveitamento de estudos e da certificação dos movimentos internos de formação escolar e curriculares, das etapas e/ou dos itinerários formativos;

III - a sistematização da gestão escolar;

IV - a normalização para contratação de profissionais com notório saber; e

V - regras referentes ao estabelecimento de parcerias, a fim de garantir a efetividade na implementação do novo currículo.

§ 2º Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Conselho Estadual de Educação constituirá, nos termos da alínea b, do inciso III, do art. 4º e dos arts. 17, 18, 19, 20 e 21 do seu Regimento, Comissão Especial para elaboração das Diretrizes Complementares às Diretrizes Curriculares do Novo Ensino Médio.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC deverá encaminhar a Proposta do Currículo de Sergipe - Etapa Ensino Médio para regulamentação por este CEE-SE, até o dia 17 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação de Sergipe regulamentará a Proposta do Currículo de Sergipe - Etapa Ensino Médio, até o dia 30 de março de 2021.

Art. 8º As mudanças nos projetos políticos pedagógicos e curriculares das redes de ensino e das instituições educacionais, advindas da Lei federal nº 13.415, de 2017, respeitarão as normas que regulamentaram a etapa do ensino médio do Currículo de Sergipe, bem como a aprovação e publicação das diretrizes curriculares complementares desse nível de ensino editadas por este CEESE.

§ 1º As redes de ensino e as instituições educacionais deverão, até 31 de agosto de 2021, solicitar a apreciação do projeto político pedagógico e a aprovação dos seus instrumentos de execução adequados à BNCC-EM e ao Currículo de Sergipe - Etapa Ensino Médio.

§ 2º São instrumentos executores do Projeto Político Pedagógico previstos no § 1º deste artigo:

I - Proposta de Matriz Curricular, com a indicação:

a) da Formação Geral Básica - Áreas de Conhecimento; e

b) dos Itinerários Formativos - Aprofundamento das áreas de Conhecimento e Formação Técnica e Profissional.

II - Projeto de Regimento Escolar ou Projeto de Emenda ao Regimento Escolar, quando for o caso.

§ 3º Os processos relativos às adequações do projeto político pedagógico e dos seus instrumentos de execução indicados no caput deverão ser protocolados nos seguintes órgãos:

I - Conselho Estadual de Educação - CEE, quando se tratar de instituições educacionais pertencentes à rede privada ou comunitárias; ou

II - Departamento de Inspeção Escolar da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - DIES/SEDUC, quando se tratar de instituições educacionais da rede pública estadual.

Art. 9º As atividades de escuta e discussão dos projetos políticos pedagógicos e curriculares das redes de ensino e das instituições educacionais sobre o Novo Ensino Médio devem começar no ano letivo de 2021 e finalizar, com a elaboração e o encaminhamento ao DIES/CEE, para as escolas da rede pública estadual, e ao CEE, para as escolas das demais redes, até a data indicada no § 1º, do art. 8º, desta Resolução Normativa, com a efetiva implementação, até o início do ano letivo de 2022.

§ 1º O processo de escuta junto à comunidade escolar das redes de ensino e das instituições educacionais deverá observar as realidades regionais, a fim de diagnosticar seus interesses e necessidades, especialmente, nos aspectos que impactam as culturas estudantis, possibilitando a organização de uma proposta pedagógica e curricular que respeite a autonomia e identidade dos atores sociais envolvidos.

§ 2º As redes de ensino e as instituições educacionais, no processo de escuta e discussão da nova proposta curricular, devem observar as formas previstas nas normas vigentes, no que concerne à estrutura curricular, composta pela formação geral básica e os itinerários formativos.

§ 3º Para o desenvolvimento dos procedimentos previstos no caput, as redes de ensino e as instituições educacionais poderão:

I - realizar reuniões com os gestores, especialistas, técnicos e professores, de modo a tornar possível a discussão e os estudos para sua elaboração;

II - organizar cronograma de atividades;

III - levantar as necessidades e expectativas da comunidade escolar com relação ao Novo Ensino Médio e seus impactos na nova arquitetura desse nível de ensino;

IV - elaborar um documento de escuta para obter o diagnóstico e mapeamento do interesse dos estudantes e perfil dos professores;

V - organizar dados e informações para subsidiar as decisões sobre currículo, organização estrutural, itinerários formativos, projeto de vida dos alunos, dentre outros aspectos apresentados na BNCC;

VI - elaborar Plano de Formação Continuada para os gestores, técnicos e professores, que permita o pleno desenvolvimento da nova proposta de organização curricular e contemple os seguintes conteúdos formativos:

a) Projeto de Vida e Protagonismo Juvenil;

b) Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio;

c) Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

d) Referenciais para a elaboração dos Itinerários Formativos;

e) estudos aprofundados sobre a inclusão das unidades e arranjos curriculares previstas na Resolução CNE/CEB 3/2018;

f) práticas de gestão e organização de sala de aula; e

g) interdisciplinaridade, por meio de projetos e/ou atividades integradoras.

Art. 10. Os casos omissos a esta Resolução Normativa serão dirimidos pelo Plenário do CEE.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, em Aracaju, 26 de novembro de 2020

Prof. JOÃO BOSCO ARGÔLO DELFINO

Conselheiro Presidente