Resolução nº 14 DE 23/09/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 set 2024

Estabelece normas e procedimentos no âmbito da Lei Paulista de Incentivo ao Esporte (Artigo 16 da Lei Nº 13918/2009), regulamentada pelo Decreto Nº 55636/2010.

A Secretária de Esportes de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 56.637/11 e pelo artigo 30º, do Decreto 55.636/10, alterado pelo Decreto 56.344/10,

Considerando que o artigo 16º da Lei 13.918/09, regulamentado pelo Decreto 55.636/10, alterado pelo Decreto 56.344/10, autorizou o Poder Executivo a conceder crédito outorgado, correspondente ao valor do ICMS, destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos e paradesportivos, credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo - SELT, atual Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo - SESP, conforme Decreto Estadual 64.059/19;

Considerando que, de acordo com o Decreto 55.789/10, cabe a SELJ, atual Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo - SESP, conforme Decreto Estadual 64.059/19 analisar a viabilidade do projeto esportivo, para fins de credenciamento no Programa de Incentivo ao Esporte, manter atualizado o banco de dados criado pela Secretaria da Fazenda, dos projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio e, acompanhar a realização do projeto patrocinado, nos termos do artigo 16 da lei 13.918/09, e

Considerando a necessidade de modernização, ratificação de procedimento e maior transparência e eficácia nos processos,

RESOLVE:

Artigo 1º - Esta Resolução tem como objetivo regulamentar os procedimentos inerentes aos projetos que são apresentados no âmbito da Lei Paulista de Incentivo ao Esporte da Secretaria de Esportes.

Artigo 2º - Consideram-se Proponentes, para os fins desta Resolução, as pessoas jurídicas de direito privado, com finalidade não econômica, de natureza desportiva, ou de direito público, sediadas no Estado de São Paulo, cujos recursos serão captados geridos através dos projetos devidamente aprovados, após cumpridas todas as exigências constantes na presente, sendo indelegável a responsabilidade pela apresentação, execução e prestação de contas.

§1º - As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, deverão estar em funcionamento há, no mínimo, três anos, comprovados por meio da inscrição no CNPJ, bem como, estarem devidamente cadastradas na Corregedoria Geral da Administração.

§2º - A apresentação do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE, será obrigatória a todos os proponentes de projetos da Lei Paulista de Incentivo ao Esporte, no momento do pedido de liberação de recursos para início da execução do projeto.

§3º - As entidades deverão estar previamente cadastradas no site da Corregedoria Geral da Administração para emissão do Certificado supracitado.

Artigo 3º - Para realizar a inscrição, o proponente deverá:

I - Cadastrar os projetos no SEI – Sistema Eletrônico de Informações, dirigido a Lei Paulista de Incentivo ao Esporte, entre as 06h do dia 02 de maio até as 18h do dia 31 de outubro de cada ano;

II - Realizar, no site da Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo - SESP, “dowload” dos anexos que instruem como os projetos devem ser apresentados:

a) Baixar os arquivos das Planilhas: Orçamentária, Cronogramas Físico e Cronogramas de Desembolso, assim como todos os modelos de declarações e demais anexos, conforme orientações técnicas.

III - Os documentos digitais a serem protocolados deverão:

a) Estar salvos em posição de leitura e nomeados com seus respectivos nomes corretamente, conforme descrição abaixo, não sendo permitido nomes aleatórios nos arquivos, incluindo os Anexos que compões essa Resolução, não será aceito imagem salva em posição invertida ou espelhada.

b) Todos os arquivos deverão ser inscritos e formatados respeitando a fonte (letra) Verdana de tamanho 12 (doze).

IV – A ordem de apresentação dos documentos, deverá seguir a orientação abaixo descrita, de forma individualizada, bem como seu formato deverá ser sempre PDF, outros formatos de arquivos ou ainda o desrespeito à ordem estabelecida, ensejará em desclassificação do projeto:

a) Plano de Trabalho;

b) Planilha orçamentária;

c) Cronograma Físico;

d) Cronograma de desembolso;

e) Cartão do CNPJ do Proponente com data de abertura de, no mínimo, 3 (três) anos;

f) No caso de Pessoa Jurídica de Direito Privado, cópia atualizada do Estatuto Social do Proponente e suas alterações, devidamenteacompanhadas das atas que as aprovaram;

g) No caso de Prefeitura, encaminhar a Lei Orgânica do Município;

h) Cópia atualizada da última Ata de Eleição da Diretoria (para pessoa jurídica de direito privado) ou Termo de Posse do Prefeito;

i) Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do representante legal do Proponente;

j) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos federais e da dívida ativa da União, observados os respectivos prazos de validade;

k) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo, observado o prazo de validade;

l) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF vigente;

m) Consulta ao CADIN Estadual, com data de 03 (três) dias que antecederem a entrega da documentação;

n) Certificado de Regularidade do Município para celebrar convênios – CRMC vigente, no caso de Prefeitura;

o) Relatório circunstanciado das atividades já desenvolvidas pelo Proponente;

p) Declaração indicando o gestor técnico responsável pelo projeto, bem como declaração do gestor, com a respectiva inscrição vigente no Conselho Regional de Educação Física – CREF, ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU, no caso específico do inciso VII do art. 2º do Decreto 55.636/10, com cópia anexa; (Anexo II e II- A);

q) Declaração elaborada em papel timbrado subscrita pela autoridade máxima da Proponente afirmando encontrar-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, atendendo às normas relativas à saúde e segurança do trabalho e que não recebe recursos de renúncia fiscal de outras fontes para idêntico objeto do projeto; (Anexo III);

r) Declaração de reserva de recursos, quando houver contrapartida; (Anexo IV);

s) Termo de Responsabilidade, assinado pelo representante legal da entidade, declarando que o projeto não recebe ou receberá recursos oriundos de renúncia de outras fontes fiscais; (Anexo IX);

t) Termo de destinação de materiais permanentes adquiridos com verbas oriundas de renúncia fiscal, que deverá ser ratificado pelo Secretário Titular da SESP, ao final da execução do projeto, através de Termo de Doação. (Anexo X);

u) Declaração, subscrita por representante legal da Proponente, deverá ser elaborada em papel timbrado, contendo a informação de que o mesmo está ciente de todas as normas e regulamentos da Lei Paulista de Incentivo ao Esporte. (Anexo VII);

v) Seguindo a ordem de preenchimento da planilha orçamentária, apresentação de 03 (três) orçamentos. Cada orçamento juntado e salvo com nome do serviço ou produto, deverá ser seguido do cartão de CNPJ da respectiva empresa fornecedora de bem ou serviço;

w) Em caso de projetos na área de Infraestrutura:

a. Deverá ser apresentado documento comprobatório de que o local proposto pertence ao Poder Público, de acordo com o Inciso VII do Artigo 2°, do Decreto 55.636 de 26/03/2010, bem como deverá ser observada orientação específica quanto a documentação técnica de obras da SESP; (Anexo VI)

b. Para elaboração da planilha orçamentária de projetos na área de infraestrutura deverá ser utilizado o boletim referencial de custos estabelecido pela Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS.

V - Não serão aceitos projetos com documentação incompleta e, ainda:

a) Não serão aceitos projetos que não observarem os modelos de formulários fornecidos pela Secretaria de Esportes – SESP;

b) Não serão aceitos documentos obrigatórios vinculados aos projetos, após seu protocolo;

c) Na falta de quaisquer documentos considerados obrigatórios, o cadastro do proponente poderá ser indeferido e o projeto encaminhado para arquivamento;

d) Todos os documentos elaborados pelo proponente, incluindo os Anexos desta resolução, deverão ser elaborados em formulário próprio, contendo timbre e endereço.

Artigo 4º - No caso de entidades privadas, a aquisição ou locação de bens, ou a contratação de serviços, deverá ser precedida de cotação prévia de preços, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

Parágrafo único. A cotação prévia de preços deverá ser realizada por meio de pesquisa de preços de mercado, comprovada com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos de pessoas jurídicas ou pessoas físicas, as quais devem conter em seu CNPJ o ramo de atividade inerente ao item orçado;

a) O ramo de atividade das Pessoas Jurídicas é definido e comprovado através do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa.

Artigo 5º. A cotação prévia de preços realizar-se-á conforme os seguintes procedimentos:

I – O proponente deverá fazer a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, especificando as quantidades, no caso de aquisição de bens;

II – O chamamento para cotação prévia de preços deverá ser publicado em jornal de grande circulação, redes sociais ou página própria na internet e determinará:

a) O prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de 5 (cinco) dias para aquisição ou locação de bens, e 15 (quinze) dias para a contratação de serviços;

b) O critério para a seleção da proposta, que será o de menor preço;

III – O proponente deverá juntar prova da publicação do chamamento para cotação prévia de preços no mercado;

IV - O proponente selecionará a proposta mais vantajosa, segundo o critério de menor preço, definido no chamamento para a cotação de prévia de preços.

Artigo 6º – Os orçamentos relativos a todas as despesas apresentadas deverão estar organizados na ordem da planilha orçamentária.

I - Os estabelecimentos comerciais poderão ser físicos ou virtuais;

a) No caso de estabelecimentos virtuais, será permitida a pesquisa de orçamentos via internet, fazendo constar a URL (Uniform Resource Locator), que indica o endereço virtual do estabelecimento;

II - O proponente deverá anexar cópia de consulta do CPF de cada pessoa física ou CNPJ de cada pessoa jurídica, realizada junto ao sitio eletrônico da Receita Federal;

III - Os valores indicados na planilha orçamentária do projeto deverão corresponder ao menor valor obtido dentre os 03 (três) orçamentos apresentados de cada item;

a) Os valores indicados na planilha orçamentária poderão sofrer ajustes pela equipe técnica do NGAP (Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos) ou pela CAAP (Comissão de Análise e Aprovação de Projetos), caso se apresentem acima dos valores praticados no mercado.

Artigo 7º - Os orçamentos apresentados pelo proponente deverão conter:

I – Plena identificação do fornecedor, com nome ou razão social, em formulário timbrado;

II – CPF ou CNPJ, conforme o caso;

III – Endereço completo, telefone ou e-mail;

IV – Descrição completa e detalhada do bem ou serviço;

V – Valor discriminado de cada item e valor total;

VI – Nome completo, assinatura e contato do responsável pelas informações.

Artigo 8º - A cotação prévia de preços será dispensada quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo o proponente comprovar apenas que os preços que aquele próprio fornecedor apresenta são os mesmos praticados com outros demandantes.

Artigo 9º – Será permitida a aquisição de materiais permanentes, desde que essenciais para a execução direta das atividades previstas no projeto e inviável ou ineficiente sua locação.

§1º - O valor dos materiais permanentes adquiridos não poderá ultrapassar o limite de R$80.000,00 (oitenta mil reais);

§2º - Ao apresentar o projeto, o proponente deverá, obrigatoriamente, indicar a previsão de destinação dos materiais permanentes ao final da execução do projeto, os quais deverão ser doados, preferencialmente, para escolas públicas da rede estadual de ensino ou aos Municípios onde os projetos foram executados;

§3º - A destinação dos materiais permanentes adquiridos deverá ser autorizada e ratificada através de assinatura de Termo de Doação pelo Secretário de Esportes;

§4º - Após assinatura do Termo de Doação os materiais deverão ser retirados no local pelo destinatário.

Artigo 10º - Para o caso de aquisição ou locação de bens e contratação de serviços por órgãos e entidades da Administração Pública, deverá ser observado o disposto no artigo 37, XXI da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Federal de Licitações nº 14.133 de 2021, adotando-se, sempre que couber, a modalidade de pregão eletrônico.

Artigo 11º - Cada proponente poderá apresentar até 03 (três) projetos, desde que somados não ultrapassem o valor global de 60.901 (sessenta mil e novecentas e uma) UFESPs.

§1º - Quando houver contrapartida, o valor desta não deverá ser incluído no limite global de que trata o caput;

§2º - Caso o valor global previsto no caput seja ultrapassado, será permitido ao NGAP ou a CAAP, reprovar o último projeto protocolado, a fim de evitar o excesso, respeitando o mencionado limite;

§3º - Os projetos apresentados não poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes, sob pena de devolução dos recursos tratados nesta Resolução.

Artigo 12º - Os projetos deverão estar enquadrados nas áreas de ação desportivas de acordo com o artigo 2° do Decreto 55.636, de 26/03/2010.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de projetos que prevejam a cobrança de valores pecuniários aos beneficiários.

Artigo 13º - Compete a equipe administrativa do Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos – NGAP:

I - o recebimento do projeto e respectiva documentação.

II - a análise documental do cadastro do proponente, podendo habilitá-lo ou não.

Artigo 14º - A equipe técnica do NGAP, será responsável pela análise técnica dos projetos, obedecendo aos seguintes critérios:

I - Análise de qualidade do projeto e sua viabilidade técnica;

II - Análise Orçamentária;

III - Análise da capacidade técnico-operacional do Proponente, que será comprovada através de relatório circunstanciado, demonstrando que o proponente, o gestor técnico e/ou o coordenador técnico por ele indicado, possuem experiência na execução dos projetos apresentados;

IV - Caso o proponente tenha realizado projeto anterior com recursos da Lei Paulista de Incentivo ao Esporte - LPIE, o relatório de vistoria poderá ser utilizado como critério para aprovação de novo projeto.

Artigo 15º - O NGAP priorizará em sua análise projetos que:

I - Apresentarem contrapartida do proponente no valor mínimo de 10% do valor do projeto;

II - Apresentarem documentação comprobatória, assegurando a captação do(s) contribuinte(s) patrocinador(es), garantindo a importância correspondente a, no mínimo 35% do valor do projeto apresentado;

III - Obedecerem às prioridades anuais para aplicação dos recursos de que trata o Decreto nº 55.636/10, definidas pelo Poder Executivo;

IV - Forem destinados prioritariamente à situações de vulnerabilidade social.

Parágrafo Único. A documentação comprobatória de que trata o inciso II é denominada Termo de Compromisso de Patrocínio (Anexo V) e deverá preencher os requisitos abaixo:

a) Carta original em papel timbrado da empresa;

b) Ser assinada por representante legal da empresa ou diretor qualificado para tal ato, contendo a identificação expressa no documento e apresentar documentação comprobatória de vínculo com a empresa;

c) Reconhecimento de firma do representante legal da empresa ou Diretor qualificado para o ato ou assinatura digital pela plataforma gov.br;

d) A declaração de patrocínio deverá conter, obrigatoriamente, especificações claras e precisas quanto ao:

a) nome do projeto;

b) proponente e;

c) patrocinador, bem como;

d) comprovação de que a empresa patrocinadora é contribuinte do ICMS;

e) valor do patrocínio, além de fazer constar;

f) o efetivo compromisso do patrocinador em apoiar o projeto no valor declarado.

Artigo 16º - Após análise, a NGAP emitirá parecer opinativo ao projeto, sugerindo sua aprovação total, parcial ou a sua rejeição e o encaminhará à CAAP para análise final, conforme previsão na Seção IV do Decreto 55.636/10.

Parágrafo único. As decisões da equipe técnica do NGAP, inclusive eventuais glosas, deverão estar acompanhadas de motivação.
Artigo 17º - O Presidente do NGAP exercerá também a Presidência da CAAP.

§1º – Caberá ao Presidente da CAAP preparar a pauta das sessões ordinárias ou extraordinárias de julgamento dos projetos;

§2º - Um membro da Comissão será sorteado para ser o relator do projeto apresentado, cabendo-lhe elaborar breve resumo do mesmo, avaliar o parecer emitido pela equipe técnica do NGAP e, por fim, votar quanto à aprovação do projeto;

§3º - Após o voto do relator, todos os membros da Comissão presentes à sessão de julgamento votarão, acompanhando ou divergindo de tal voto.

§4º - O Presidente da Comissão poderá destinar processos semelhantes ou, mais de um processo de um único proponente ao mesmo relator que, além do voto próprio, terá o de desempate;

§5º - Qualquer membro da Comissão presente poderá se abster de votar ou pedir vista do projeto, devendo o mesmo voltar à pauta na reunião seguinte;

§6º - O quórum de reunião da Comissão é o de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação, de maioria simples dos presentes;

§7º - As decisões da Comissão deverão estar acompanhadas de motivação.

Artigo 18º - A análise dos projetos cadastrados será realizada pela CAAP no período de janeiro a março do ano subsequente ao ano de cadastramento.

§1º - Excepcionalmente, observado o artigo 11º e caput desta Resolução, em caso de relevância e urgência, devidamente justificados, poderá a CAAP, realizar a análise de projetos no mesmo ano de cadastramento, desde que o projeto seja apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início de sua realização e possua:

a) termo(s) de Compromisso de Patrocínio anexado(s), no montante mínimo de 35% do valor do projeto;

b) ofício contendo o requerimento de análise deverá ser endereçado ao presidente do NGAP;

§2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o presidente do NGAP convocará extraordinariamente a Comissão para se reunir, em até 30 dias, a contar da data de deferimento do pedido de análise extraordinária antecipada.

Artigo 19º - A CAAP será responsável pela análise final dos projetos desportivos apresentados e deverá utilizar, exclusivamente, os seguintes critérios:

I - Interesse público e desportivo;

II - Atendimento à legislação vigente;

III - Qualidade do projeto apresentado;

IV - Capacidade do Proponente para realização do projeto;

V - Compatibilidade e realidade dos custos apresentados;

VI - Atendimento às pessoas com deficiência PCD – Pessoa com deficiência.

§1º - Quando necessário, poderá a CAAP:

I - Solicitar ao proponente dados complementares do projeto;

II - Encaminhar o projeto para análise e manifestação de órgãos setoriais e especializados da Secretaria de Esportes.

III - Glosar, no todo ou em parte, os valores indicados na Planilha Orçamentária, ou solicitar ao proponente dados complementares que justifiquem tais valores.

§2º - Os projetos em fase de complementação de informação ou pedido de vistas terão prioridade na pauta de análise pela CAAP.

Artigo 20º - Não serão submetidos a análise da CAAP:

I - Projetos que prevejam a cobrança de quaisquer valores pecuniários dos beneficiários;

II - Projetos que sejam desenvolvidos em caráter privado, assim considerados aqueles com característica de exclusividade, cujo público destinatário seja definido em virtude de vínculo comercial, econômico ou associativo com o proponente ou patrocinador, e/ou em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos;

III - Projetos cujo proponente esteja inadimplente com a Fazenda Pública.

Artigo 21º - Projetos com o mesmo objeto, local e destinação não poderão ser apresentados de forma fragmentada ou fracionados por proponentes diferentes.
Artigo 22º - As reuniões da CAAP serão registradas em atas devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Único - A CAAP estará desobrigada ao cumprimento do caput, enquanto não for publicado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no D.O.E., o valor disponibilizado para atender a Lei Paulista de Incentivo ao Esporte.

Artigo 23° - Das decisões da CAAP, caberá interposição de Recurso ao Secretário da Pasta, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei 10.177/30 de dezembro de 1998, devendo sua formatação seguir as orientações técnicas contidas no arquivo denominado Anexo XI;

Artigo 24º - Aprovado o Projeto, a Secretaria de Esportes emitirá o Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva área de ação desportiva, data de aprovação e o valor autorizado para captação de recursos.

§1º - A entrega dos Certificados de Incentivo ao Desporto – CID se dará após a divulgação, por parte da Secretaria da Fazenda, dos valores de renúncia fiscal que serão destinados ao Programa de Incentivo ao Esporte;

§2º - O Certificado de Incentivo ao Desporto – CID, será datado com o primeiro dia útil após a publicação de aprovação do projeto e sua retirada deverá ser realizada em evento específico, previamente agendado.

a) Os projetos aprovados com prioridade de análise, conforme artigo 9º, §2º do Decreto 55.636/10, terão também prioridade na entrega dos CID, os quais serão recebidos na sede da Secretaria, a partir da publicação, para o ano corrente, do valor global de renúncia fiscal, destinada ao programa de incentivo ao esporte, realizada pela Secretaria da Fazenda;

b) As demais entidades receberão o CID posteriormente, em Cerimônia oficial de entrega, a ser realizada no Palácio dos Bandeirantes, com a presença do Sr. Governador de Estado ou conforme orientação da Pasta;

c) Todas as entidades serão convidadas a participar da Cerimônia oficial de entrega dos CID.

§3º - A contagem do prazo de captação de recursos se iniciará na data de entrega do Certificado de Incentivo ao Desporto – CID;

Artigo 25º – Aprovado o projeto, será permitido ao proponente proceder a abertura de conta de livre movimentação, cuja titularidade será vinculada ao respectivo projeto aprovado.

§1º - Somente será permitida a abertura da conta de livre movimentação mediante a expedição de ofício de autorização assinado pelo Presidente do NGAP, a partir de solicitação formal do Proponente;

§2º - Aberta a conta e informada ao Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos – NGAP, junto aos demais documentos que compõem o pedido de liberação de recursos, a mesma será cadastrada no Sistema de Operações da Fazenda – SIAFEM.

Artigo 26º - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do ICMS, destinados pelos contribuintes a projetos desportivos, serão depositados em uma conta intitulada de Conta “V”, de titularidade da Secretaria de Esportes.

Parágrafo único. A Conta “V” tem um perfil de conta bloqueada que permite a transferência do saldo para conta de livre movimentação.

Artigo 27º - Finalizado o período de captação de recursos, a entidade proponente poderá solicitar a liberação de recursos para início da execução do projeto, desde que tenha captado, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor aprovado.

§1º - A viabilidade do início da execução do projeto dependerá da assinatura do Termo de Compromisso pelo patrocinador (ANEXO V);

§2º - A partir do momento em que o montante mínimo exigido no projeto for captado e o pedido de liberação de recursos constar deferido, o proponente poderá movimentar esses recursos para dar início ao projeto.

Artigo 28º - Nos casos de nenhuma captação no prazo legal estabelecido, os projetos poderão ser reconduzidos ao ano subsequente, a pedido do proponente, nos limites, condições, termos e prazos estabelecidos no ato de recondução, em conformidade com a legislação de regência, ficando o proponente impedido de promover a captação até a manifestação do Presidente do NGAP.

I– O requerimento deverá ser elaborado mediante ofício da entidade proponente, assinado pelo seu representante máximo, anexando cópia da última Ata de Eleição ou Termo de Posse;

II – Após o deferimento do requerimento de recondução por parte do Presidente do NGAP, o projeto receberá novo número de cadastro e, observado o disposto no artigo 9º, §2º do Decreto 55.636/10, sua aprovação será divulgada em Diário Oficial, pelo número de protocolo;

III – O protocolo do ofício requerendo a recondução do projeto que não tenha obtido nenhuma captação deverá ser efetuado dentro do prazo estipulado para apresentação de projetos na mesma plataforma digital de apresentação de novos projetos.

a) O requerimento apresentado fora de prazo será indeferido de plano pela Presidente do NGAP.

Artigo 29º – Para solicitação de liberação de recursos para a conta de livre movimentação, o proponente deverá:

a) Apresentar documentos originais, em papel timbrado da entidade e assinados por seu representante legal, conforme Anexo VIII;

b) Ter captado, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor aprovado;

c) No caso da captação parcial, apresentar, no momento da liberação, a planilha orçamentária readequada.

Parágrafo único. O prazo para o pedido de liberação de recursos é de 30 (trinta) dias corridos antecedentes ao início do projeto.

Artigo 30º – Caso sejam constatadas quaisquer irregularidades, após a realização da análise da documentação apresentada junto ao pedido de liberação, a entidade será notificada, por e-mail, para sanar o defeito que impede o deferimento do pedido.

§1º - o prazo de elaboração para cada parecer técnico de análise exarado pelo NGAP será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, por autoridade superior;

§2º - O prazo para saneamento do processo por parte da entidade será de 7 (sete) dias corridos, a contar do envio da notificação.

Artigo 31º – A liberação de recursos deverá ser autorizada pelo presidente do NGAP, caso esteja a documentação completamente regular.

Artigo 32º - Após captação integral dos recursos aprovados no projeto, a entidade deverá solicitar o início da execução.

Parágrafo único. O prazo para solicitação neste caso é de até 30 (trinta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil do ano subsequente, ao término do prazo de sua captação, conforme o §3º do artigo 24º.

Artigo 33 - No caso de captação parcial, o valor mínimo para que o pedido de liberação de recursos seja encaminhado, havendo interesse da entidade, será de 35% do valor aprovado para execução.

§1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, a entidade poderá solicitar o ajuste do plano de trabalho de acordo com o valor captado, que passará por análise de viabilidade de sua execução, nos termos em que for apresentado.

§2º - O plano de trabalho deverá se adaptar a nova situação financeira e demonstrar a efetiva possibilidade de obtenção de metas do projeto inicialmente aprovado.

§3º - Será obrigatória a comprovação de viabilidade técnica e a funcionalidade plena das ações.

§4º - O prazo para solicitação, neste caso, é de até 30 (trinta) dias corridos a contar do primeiro dia útil do ano subsequente ao término do prazo de sua captação.

Artigo 35º - Os recursos da conta bancária serão utilizados, exclusivamente, para pagamento das despesas do projeto aprovado, sendo que tais pagamentos poderão ser realizados por meio de operações bancárias vigentes, exceto saques em espécie.

Artigo 36º - São proibidos ao proponente a realização de pagamentos antecipados ou anteriores ao deferimento do pedido de liberação de recursos ou, ainda, posteriores ao prazo de execução do projeto.

§1º - Em casos excepcionais, notadamente pela demora injustificada na análise do pedido de liberação de recursos, por parte da Administração Pública, que possam causar prejuízo à entidade, poderá ser autorizado, pelo presidente do NGAP, o início de execução do projeto, ou realização do evento esportivo, antecipadamente a liberação de recursos.

§2º - Caso incorra nos casos previstos no caput, a entidade deverá ressarcir os valores pagos indevidamente, além de estar sujeita a outras penalidades.

Artigo 37º - É expressamente proibido o ressarcimento de despesas realizadas antes da liberação dos recursos, salvo no caso previsto no §1º do artigo 36º, desta Resolução.

Artigo 38º - Se durante a execução do projeto forem constatados recursos excedentes em determinada ação e recursos insuficientes em outra, será permitido o remanejamento dos mesmos,
desde que previamente autorizado pelo presidente do NGAP.

Artigo 39º – Para toda e qualquer alteração de informações, adequação técnica ao Cadastro Geral de Proponente e demais informações do projeto, deverá ser previamente consultada por meio de ofício devidamente protocolado e motivado.

Artigo 40º – No caso de saldo eventualmente existente em conta de livre movimentação oriundo de rendimentos decorrentes de aplicação financeira, assim como saldo advindo de eficiência, o proponente poderá encaminhar requerimento à presidência do NGAP:

Parágrafo único - Para as solicitações de aquisição ou contratação relativas a:

a) Despesas já previamente aprovadas;

b) Novas despesas não previstas originalmente;

c) Prorrogação do prazo de execução do projeto ou;

d) Possível transferência do saldo remanescente para outro projeto aprovado.

Deve-se respeitar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da finalização do projeto, justificando as razões e, em nos casos de novos itens a serem autorizados, estes deverão estar acompanhados dos respectivos orçamentos;

Artigo 41º - No caso de cancelamento do projeto aprovado, pelo fato de, ao término do prazo de captação, não se obtiver o valor mínimo de captação exigido para início da sua execução, os recursos existentes na conta vinculada “V” serão transferidos, por autorização expressa da SESP, diretamente ao Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Esporte e Lazer da SESP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data do respectivo cancelamento do projeto;

Parágrafo único. Em caso de cancelamento do projeto, é permitido ao proponente, no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da publicação em diário oficial, requerer por escrito à presidência do NGAP, a transferência de recursos existentes na conta “V” para conta corrente bancária vinculada a outro projeto aprovado, devendo tal pedido ter a prévia aprovação da empresa patrocinadora, em papel timbrado, original, assinado com reconhecimento de firma, contendo o cargo e documentação comprobatória de vínculo com a empresa, além da manifestação por oficio do proponente a receber os recursos.

I – A efetivação da transferência de saldo entre projetos, dependerá da aprovação do titular da Pasta.

Artigo 42º – O proponente poderá solicitar a transferência de recursos eventualmente existentes na conta vinculada “V”, que superem o valor de captação mínima exigida, para outro projeto aprovado, desde que o projeto de origem seja cancelado e, tal pedido, contenha a prévia aprovação da empresa patrocinadora, em papel timbrado, original, assinado com reconhecimento de firma, contendo o cargo e documentação comprobatória de vínculo com a empresa, a manifestação do proponente que pretende receber os recursos e dependerá ainda da aprovação do titular da Pasta para que se efetive a respectiva transferência.

Artigo 43º – Nos casos em que se permite a transferência de recursos entre projetos, o prazo de elaboração para cada parecer técnico exarado pelo NGAP será de 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, pela autoridade superior;

Artigo 44º – A SESP destacará um ou mais servidores para efetuar diligência(s) aos locais previstos de execução.

Parágrafo único. Na fiscalização do projeto serão observados:

I - A boa e regular utilização dos recursos;

II - A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no projeto aprovado e os desembolsos e pagamentos pelos bens e serviços, conforme planilhas apresentadas;

III - O cumprimento das metas do projeto aprovado no plano de trabalho.

Artigo 45º – Caso seja constatada, durante a(s) diligência(s), a ausência de atividades ou em caso de desacordo com o plano de trabalho apresentado, será elaborado um relatório que poderá, respeitada a ampla defesa e o contraditório, culminar com o cancelamento do projeto, devolução de valores devidos e sanções administrativas.

§1º - O proponente será notificado para, no prazo de 7 (sete) dias, a contar do envio da notificação, prestar esclarecimentos e sanar as irregularidades encontradas;

§2º - Permanecendo as irregularidades ou sendo insuficientes os esclarecimentos, o proponente será considerado inadimplente diante da inexecução total ou parcial do objeto pactuado, sendo o projeto cancelado e encaminhado ao Grupo de Tomada de Contas, após a ciência dada ao proponente.

Artigo 46º – O Proponente cujo projeto tenha duração igual ou superior a 6 (seis) meses, deverá enviar relatório das atividades, bem como registro fotográfico da execução do projeto a cada trimestre.

Artigo 47º – A prestação de contas, dos recursos captados, deverá ser entregue pelo proponente à SESP no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento da execução do projeto.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, somente uma vez, por meio de solicitação encaminhada ao presidente do NGAP, devidamente justificada.

Artigo 48º – Após 60 (sessenta) dias da entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, desde que não haja pendência na referida prestação de contas.

§1° - Para projetos com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a prestação de contas deverá ser entregue semestralmente;

§2° - A não apresentação e/ou a não aprovação de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente, bem como a liberação de recursos da conta vinculada “V” para a conta de livre movimentação.

Artigo 49º - Caberá ao proponente encaminhar, com a mesma periodicidade da prestação de contas, relatórios e/ou demais demonstrações dos resultados, incluindo comparativo dos números dos períodos correspondentes a antes, durante e após execução do projeto.

§1° - Os dados encaminhados à SESP serão analisados e com eles serão elaborados relatórios que poderão nortear futuras aprovações da CAAP para projetos continuados e/ou do mesmo proponente;

§2° - O acompanhamento, dos resultados dos objetivos e metas previstas no caput, poderá ser realizado por meio de estudantes e profissionais voluntários de universidades credenciadas.

Artigo 50º – Considera-se-á em situação de inadimplência o proponente que:

I - Não apresentar a comprovação de realização do objeto, bem como a prestação de contas dos recursos recebidos no prazo regulamentar;

II - Utilizar os recursos indevidamente ou em desacordo com o projeto aprovado;

III - Não tiver suas contas aprovadas pela SESP;

IV - Não apresentar documentação comprobatória em tempo hábil;

V - Não concluir o projeto aprovado;

VI - Incorrer em irregularidades insanáveis constatadas em diligências realizadas nas fiscalizações dos projetos em execução;

VII - Não divulgar o apoio institucional do Governo do Estado de São Paulo – Lei Paulista de Incentivo ao Esporte da SESP durante toda a execução do projeto.

Parágrafo único – Nos casos de constas julgadas irregulares, total ou parcialmente, os valores deverão ser restituídos aos cofres públicos estaduais, em conta a ser informada por esta Secretaria. Os valores serão atualizados e corrigidos até a data de sua devolução, podendo-se parcelar em até 48 (quarenta e oito) vezes, de acordo com a análise individual de cada processo.

Artigo  51º  –  O  proponente  considerado  inadimplente  ficará  sujeito  às  seguintes sanções administrativas:

I - Devolução do valor integral ou parcial dos recursos recebidos, devidamente atualizados monetariamente, conforme decisão da SESP;

II - Comunicação do ocorrido à Secretaria de Estado da Fazenda e/ou à Procuradoria da Fazenda do Estado;

III - Suspensão da análise e imediato arquivamento de outros projetos que ainda não tenham obtido parecer pelo NGAP ou pela CAAP;

IV - Cadastramento frente ao sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, bem como inscrição na dívida ativa do Estado de São Paulo;

V - Instauração de processo junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Artigo 52º – Os proponentes inadimplentes e seus responsáveis, assim declarados, por aplicação inadequada dos recursos recebidos, não poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos oriundos do programa de incentivo ao esporte pelo período de 5 (cinco) anos.

Artigo 53º – Deverão ser observadas as normas e procedimentos específicos que regem a prestação de contas no âmbito da Lei Paulista de Incentivo ao Esporte.

Artigo 54º - Será de inteira e exclusiva responsabilidade do proponente manter todas as condições de habilitação durante todo o período de vigência de captação, liberação de recursos, execução e conclusão do projeto aprovado, bem como seu respectivo cadastro devidamente atualizado junto a SESP.

Artigo 55º - Deverá constar, obrigatoriamente, em todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados pela Lei Paulista de Incentivo ao Esporte, o logo do Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o plano de comunicação visual do Governo do Estado e da LPIE, conforme plano de mídia devidamente aprovado pela Assessoria de Comunicação da SESP.

Artigo 56º – O instrumento jurídico da procuração será aceito desde que observados os poderes por ela outorgados.

Artigo 57º - Após o cumprimento das etapas, objeto desta Resolução, o proponente, e apenas o proponente, deverá fazer uso do e-mail lpie@sp.gov.br para dirimir dúvidas e/ou manter contato com membros da equipe administrativa do NGAP.

Parágrafo único. O histórico de mensagens trocadas por e-mail entre o proponente e o NGAP, será inserido no processo do projeto apresentado e, servirá como documento oficial a ser utilizado judicialmente, se necessário.

Artigo 58º - Em caso de inobservância dos procedimentos determinados por esta Resolução, ficarão os responsáveis sujeitos à sanção administrativa, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.

Artigo 59º - O proponente, ou qualquer outra pessoa que, por ação ou omissão, causar constrangimento ou obstáculo a atuação dos servidores da SESP, no exercício de suas funções relativas ao acompanhamento e fiscalização dos projetos incentivados, ficará sujeito a responsabilização administrativa, civil e penal.

Artigo 60º – Projetos executados com nível de excelência, assim considerados aqueles que preencherem cumulativamente os requisitos abaixo, receberão o Selo de qualidade da Lei paulista de Incentivo ao Esporte:

I – Qualidade e organização na apresentação e elaboração do projeto;

II - Alcance pleno dos objetivos e metas descritas, bem como pleno atendimento ao público destinatário proposto;

III – Apresentação de registros fotográficos e depoimentos colhidos pelos beneficiários do projeto;

IV - Plano de mídia bem elaborado e em conformidade com o aprovado pela SESP;

V – Requerimentos protocolados com documentação regular anexada, os quais não geraram diligências à equipe administrativa do NGAP;

VI – Fiscalização do projeto, atestando a plena regularidade das ações previstas e a qualidade do material empregado, em conformidade com a planilha orçamentária;

VII - Prestação de contas em conformidade com a legislação de regência e entregue dentro do prazo legal;

Parágrafo único. O Selo será entregue ao proponente no ano subsequente ao término de sua execução, na cerimônia oficial de entrega dos CID, a ser realizada no Palácio dos Bandeirantes.

Artigo 61º - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do NGAP e poderão ser encaminhados à Consultoria Jurídica.

Artigo 62º – Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções SELJ nº 15 de 09 de outubro de 2014, SELJ nº 19, de 23 de novembro de 2015 e SELJ 10 de 28 de março de 2017.

Artigo 63º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETÁRIA ESTADUAL DE ESPORTES

ANEXO I - PLANO DE TRABALHO.pdf

ANEXO_II.pdf

ANEXO_II_A.pdf

ANEXO_III.pdf

ANEXO_IV.pdf

ANEXO_V.pdf

ANEXO_VI.pdf

ANEXO_VII.pdf

ANEXO_VIII.pdf

ANEXO_IX.pdf

ANEXO_X.pdf

ANEXO_XI.pdf

Planilha_Orcamentaria.pdf

Cronograma_de_Desembolso.pdf

Cronograma_Fisico.pdf