Resolução CEE nº 140 DE 10/04/2015
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 10 jun 2015
Estabelece Diretrizes para a elaboração de Regimentos Escolares de Educação Básica para as escolas públicas e particulares no âmbito do Estado do Acre.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação do Acre, Professora Iris Célia Cabanellas Zannini, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 162/2006, e de conformidade com o deliberado em sessão do colegiado, estabelece normas para a elaboração de Regimento Escolar dos estabelecimentos de ensino públicos e particulares da Educação Básica no Estado do Acre.
Considerando o Decreto Lei nº 1.044/1969 que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de afecções;
Considerando a Lei Federal nº 6.202/1975 que atribui a estudantes em estado de gestação os exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044/1969;
Considerando a Lei Federal nº 8.069/1990 que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 em seu artigo 24 e seus incisos;
Considerando o Parecer CEE/AC nº 15/2001 que analisa documento da SEE e regulamenta o novo Sistema de Avaliação;
Considerando a Resolução CEE/AC nº 07/2004 que fixa normas para a Educação Física nos Sistemas Estadual e Municipais do Estado do Acre;
Considerando a Resolução CEE/AC nº 160/2013 que estabelece orientações e procedimentos operacionais gerais para a Educação Básica no âmbito dos Sistemas de Ensino Estadual e Municipais do Acre;
Considerando a Resolução CEE/AC nº 166/2013 que estabelece normas para a Educação Especial, no Sistema Estadual de Ensino do Acre;
Considerando a Indicação CEE/AC nº 01/2013 que indica aspectos legais para o Sistema Estadual de Ensino do Acre, no uso de sua autonomia, aprovar o Calendário Escolar das Instituições de Ensino, face a interrupção do ano letivo de 2013;
Considerando a Indicação CEE/AC nº 02/2013 que Orienta o Sistema Estadual de Ensino do Acre, quanto aos procedimentos legais para análise de matérias sobre a correção de lacunas na vida escolar do aluno;
Considerando a Resolução CEE/AC nº 78/2014 que estabelece orientações e procedimentos operacionais no tocante ao aproveitamento de estudos na Educação Básica, no âmbito dos Sistemas de Ensino Estadual e Municipais do Estado do Acre;
Considerando a Resolução CEE/AC nº 86/2014 que fixa normas complementares para a emissão de documentos escolares pela Instituição de Educação Básica nos Sistemas de Ensino do Acre;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais para a Educação Infantil, Resolução CNE/CEB nº 5/2009 e Resolução CEE/AC nº 50/2010;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais para o Ensino Fundamental, Resolução CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CEE/AC nº 248/2011;
Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais para o Ensino Médio, Resolução CNE/CEB nº 02/2012 e Resolução CEE/AC nº 96/2012.
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, nos termos da Lei 9.394/1996, terão um Regimento Escolar que regulará a organização administrativa, didático-pedagógica e de convivência social.
Art. 2º A construção do Regimento Escolar é de competência da direção da escola, juntamente com o seu corpo técnico e pedagógico, conselho escolar, organizações discentes e docentes e instituições complementares, de forma coletiva e democrática.
Art. 3º O Regimento Escolar é um código de ética, onde se estabelece direitos e deveres de todos, a serem cumpridos por toda a comunidade escolar.
Art. 4º A administração do sistema e as pessoas jurídicas de direito privado poderão instruir, para alguns ou todos os estabelecimentos por ela mantidos, um regimento comum, observados as presentes normas e preservada a autonomia de cada estabelecimento de ensino.
Art. 5º Para fins de efeitos legais o Regimento Escolar de cada estabelecimento de ensino deve ser aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 6º Para efeito de elaboração e/ou reestruturação dos regimentos escolares é importante observar:
I - o Regimento Escolar é a versão normativa do Projeto Político Pedagógico e como tal, deve ser trabalhado de modo a garantir a sua unidade;
II - o Regimento Escolar é um instrumento por natureza estável, menos sujeito à mudanças, isto é, contém o que há de mais geral e essencial na legislação;
III - as medidas do processo dinâmico de aperfeiçoamento que devem ser objeto do projeto pedagógico e pode sofrer alterações periódicas por ser mais dinâmico e, portanto, mais flexível.
Art. 7º O Regimento Escolar deve ter um formato de um texto legal, escrito em títulos, capítulos, seções, subseções, artigos e parágrafos.
Art. 8º Para a elaboração do Regimento Escolar deve-se considerar os seguintes tópicos:
I - Identificação do Estabelecimento com descrição da sua natureza, ato (s) administrativo (s) de criação de funcionamento;
II - Organização Administrativa Pedagógica e Técnica da Escola, compreendendo o conjunto de órgãos ou setores que integram o seu organograma, destacando as funções de cada um desses órgãos ou setores suas funções, e atribuições dos titulares com sua forma de preenchimento para o cargo, a saber:
a) conselho escolar;
b) direção Escolar;
c) vice-direção ou coordenação administrativa;
d) secretaria escolar;
e) corpo técnico pedagógico ou equipe técnica (supervisor, orientador e coordenador de ensino);
f) corpo docente;
g) corpo discente;
h) conselho de classes;
III - Organização Didática e Pedagógica da Escola, considerando a estrutura e funcionamento da unidade escolar, sua organização e caracterização mínima dos currículos e os critérios de ingresso, permanência e sucesso escolar dos alunos distribuídos em capítulos e seções, a saber:
a) funcionamento da escola;
b) estrutura do ensino e organização escolar;
c) da organização curricular;
d) do projeto político-pedagógico;
e) do calendário escolar;
f) do planejamento pedagógico;
g) da matrícula;
h) da transferência;
i) da classificação e reclassificação do aluno;
j) do controle de frequência;
k) da avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
l) da recuperação da aprendizagem do aluno;
m) da promoção do aluno;
n) da progressão continuada;
o) da progressão parcial;
p) da documentação escolar e arquivamento;
q) da correção de lacunas na vida escolar do aluno;
r) do aproveitamento de estudos;
s) da revalidação de estudos;
t) da expedição de histórico escolar e certificado de conclusão.
IV - Organização das Estruturas Físicas e Ambiências Pedagógicas;
V - Convivência Social devem ser estabelecidas as orientações e diretrizes da escola sobre as normas de conduta e os direitos e deveres tanto dos alunos, como dos professores e especialistas quanto do pessoal administrativo e da família, recomendando que a escola deve ser um espaço de convivência harmônica, onde o erro pode ser analisado, repensado, discutido, onde a prática da persuasão do afeto, da compreensão e da reflexão podem contribuir para personalidades mais tranquilas para viverem em sociedade.
VI - Instituições Auxiliares destacando a importância da criação das diferentes formas de associativismo, como grêmio estudantil, associações de pais, dentre outras, que favoreçam o desenvolvimento do trabalho integrado, reconhecendo a escola como importante espaço de discussão coletiva na fomentação de estratégias e metas para o desenvolvimento do ensino e aprendizagem dos alunos.
VII - Disposições Gerais e Transitórias referem-se as normas mais permanentes e temporárias em sua vigência, tais como:
a) divulgação do regimento escolar;
b) periodicidade de sua reformulação;
c) acesso à documentação escolar;
d) adaptação automática do regimento escolar à legislação educacional;
e) procedimentos quanto a sanções e vias recursais cabíveis resultantes de sindicâncias e;
f) outras que a escola achar necessárias.
Parágrafo único. Para o cumprimento do que trata o artigo 8º inciso III, a escola deve apresentar no seu regimento, as alternativas para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, no cumprimento ao que estabelece a Lei nº 9.394/1996 em seus artigos 58 e 59 e demais legislações Federal e Estadual no tocante a:
a) adequação dos espaços físicos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;
b) utilização dos recursos didáticos e pedagógicos adequados;
c) capacitação dos profissionais e demais agentes;
d) currículos apropriados;
e) salas multifuncionais e Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 9º O Regimento Escolar, ao disciplinar sobre a organização e utilização dos espaços físicos e das ambiências pedagógicas, deve considerar os objetivos educacionais expressos no projeto político pedagógico e nos planos de trabalho do professor.
Art. 10. As instituições que atuam também com Educação Infantil (creche e pré-escola) devem destinar um capítulo específico, considerando o disposto na Resolução CEE/AC nº 50/2010 que estabelece normas para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino do Acre, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 5 de 17.12.2009.
Art. 11. As escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio que ofertam EJA e/ou programas suplementares de ensino da Educação Básica (correção de distorção idade-série/ano, aceleração da aprendizagem e outros) devem estender as normas e disciplinas do regimento escolar aos alunos e professores contemplados nesses programas, bem como os critérios de sequência e integração do currículo de forma que obedeçam aos dispostos na LDB e demais legislação Federal e Estadual.
Parágrafo único. A oferta dos programas de ensino suplementares não pode ocorrer aleatoriamente, cabendo ao órgão próprio dos sistemas, acompanhá-los e avaliá-los.
Art. 12. Os Regimentos Escolares, anteriormente, aprovados por este Conselho Estadual de Educação, à luz da Resolução CEE/AC nº 12/1998 e Indicação CEE/AC nº 03/2003, devem ser atualizados de acordo com a presente Resolução.
Art. 13. Esta Resolução contém um anexo I aprovado em colegiado, que esclarece todos os pontos e tópicos, a fim de subsidiar a escola no momento da elaboração do Regimento Escolar.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CEE/AC 12/1998 e a Indicação CEE/AC nº 03/2003.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rio Branco-AC, 10 de abril de 2015.
Consª. Iris Célia CabanelasZannini
Presidente do CEE/AC
Aprovada em Reunião Ordinária do Colegiado do dia 10.04.2015.