Resolução CEE/TO nº 140 DE 25/01/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jan 2023
Regulamenta os procedimentos do Sistema Estadual de Avaliação da Educação Superior e da Educação Básica (SAESB/TO) das instituições públicas e privadas de ensino, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, seus cursos e ensinos ofertados nas formas presencial e a distância.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação do Tocantins, no uso de suas atribuições dispostas no inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 9.394/96, no art. 133 da Constituição Estadual, no art. 41 da Lei Estadual nº 2.139/2009 (Educação Básica);
Considerando o Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, Resolução CEE/TO nº 037, de 29 de maio de 2019, Resolução CEE/TO nº 119, de 25 de setembro de 2019, o Decreto Estadual nº 6.097, de 25 de maio de 2020, e a Resolução CEE/TO nº 143, de 25 de outubro de 2022,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução tem como finalidade regulamentar os procedimentos para a Avaliação da Educação Superior e da Educação Básica (SAESB/TO) das instituições públicas e privadas de ensino, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do Tocantins, seus cursos e ensinos ofertados nas formas presencial e a distância.
Parágrafo único. Em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 9.394/96, no art. 133 da Constituição Estadual, no art. 41 da Lei Estadual nº 2.139/2009, e no Decreto nº 6.097, de 25 de maio de 2020, compete ao CEE/TO conceber, planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar as ações referentes à avaliação da Educação das instituições públicas e privadas de ensino, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do Tocantins e seus cursos ofertados nas formas presencial e a distância no âmbito do Sistema Estadual de Avaliação da Educação Superior Presencial e a Distância e da Educação Básica - SAESB/TO.
Art. 2º O SAESB/TO aplica-se as instituições públicas e privadas de ensino, seus cursos e ensinos pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino (SEE/TO).
Art. 3º A avaliação será realizada com a finalidade de assegurar a legalidade das instituições e a oferta de seus cursos e ensinos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino a fim de promover a qualidade do ensino.
Art. 4º O SAESB/TO é composto por avaliação das instituições, dos cursos, dos ensinos e do desempenho acadêmico dos estudantes.
Parágrafo único. No SAESB/TO, no âmbito da avaliação de desempenho acadêmico dos estudantes de nível superior, será considerado o resultado da avaliação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) e na educação básica o resultado do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e indicadores de desempenho dos estudantes.
Art. 5º O SAESB/TO constituirá referencial básico e obrigatório para os processos de regulação e supervisão da educação superior e básica, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Art. 6º A competência para regulação, supervisão e avaliação é exercida pelo CEE/TO, em parceria com a Secretaria de Educação do Tocantins.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO IN LOCO
Seção I - Da tramitação do processo na fase de avaliação
Art. 7º A avaliação in loco é a verificação das condições de funcionamento de cursos, ensinos ou instituições, realizada pela comissão avaliadora, a fim de gerar insumos para a composição dos referenciais básicos para os processos de regulação e supervisão da educação superior e básica.
Art. 8º A atividade de avaliação, para fins de instrução dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições públicas e privadas, pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, bem como autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e ensinos, e suas respectivas reavaliações e aditamentos, terão início a partir da tramitação do processo no Conselho Estadual de Educação do Tocantins.
Art. 9º O fluxo avaliativo seguirá os regramentos instituídos nas Resoluções CEE/TO nº 037, de 29 de maio de 2019, nº 119, de 25 de setembro de 2019, nº 143, de 25 de outubro de 2022 e nº 247, de 14 de dezembro de 2018 ou por outras normas que vier a substituir e dar-se-á na seguinte sequência:
Educação Superior:
a) análise documental, sob os aspectos da regularidade formal, legal e do mérito do pedido;
b) designação da Comissão de Avaliação Externa in loco pela presidência do CEE/TO e ou titular da Pasta da Seduc - TO, via Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE/TO);
c) convocação da Comissão de Avaliação Externa in loco pela equipe técnica da Educação Superior do CEE/TO para orientações sobre processo avaliativo;
d) encaminhamento da agenda da Avaliação Externa in loco à instituição a ser avaliada, no mínimo com 5 dias de antecedência;
e) pagamento de taxa de avaliação aos avaliadores pela instituição interessada nos termos das normas vigentes;
f) realização da avaliação externa in loco;
g) elaboração do relatório, obedecendo às normas da ABNT, pela Comissão de Avaliação Externa in loco e envio à assessoria técnica da Educação Superior conforme prazo estipulado nas normas vigentes;
h) devolutiva do relatório de Avaliação Externa in loco pela equipe técnica da educação superior do CEE/TO e coleta de assinatura dos membros da comissão avaliadora;
i) encaminhamento do relatório de avaliação à Instituição de Educação Superior (IES) para manifestação no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir do recebimento do relatório; a não manifestação da IES no prazo estipulado significará concordância com o relatório para prosseguimento do pleito;
j) em caso de manifestação da IES, a equipe técnica da Educação Superior encaminhara à CAES/TO para análise e deliberação do recurso por meio de parecer que será encaminhado a IES para conhecimento;
k) encaminhamento, pela assessoria técnica da Educação Superior, da minuta de Parecer à Secretaria Executiva para fins de deliberação do Colegiado do CEE/TO;
l) publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOE/TO) do Parecer Final da Educação Superior, aprovado pelo Colegiado do CEE/TO e do Decreto Governamental;
m) encaminhar, via despacho, o parecer e relatório final à IES avaliada para conhecimento e providências de melhorias.
II - Educação Básica:
a) análise documental, sob os aspectos da regularidade formal, legal e do mérito do pedido pela assessoria técnica da Educação Básica - CEE/TO e nas Diretorias Regionais de Educação, pela inspeção escolar;
b) designação da Comissão de Avaliação Externa in loco pela presidência do CEE/TO e ou titular da Pasta da Seduc - TO, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE/TO), e portaria emitida pela Diretoria Regional de Educação, quando for o caso;
c) orientação à Comissão de Avaliação Externa in loco pela equipe técnica da Educação Básica do CEE/TO sobre processo avaliativo;
d) encaminhamento da agenda da Avaliação Externa in loco à instituição a ser avaliada, no mínimo com 5 dias de antecedência;
e) pagamento de taxa de avaliação aos avaliadores pela instituição interessada nos termos das normas vigentes;
f) realização da avaliação externa in loco;
g) elaboração do relatório, obedecendo às normas da ABNT, pela Comissão de Avaliação Externa in loco e envio à assessoria técnica da Educação Básica conforme prazo estipulado nas normas vigentes;
h) devolutiva do relatório de Avaliação Externa in loco pela assessoria técnica da Educação Básica do CEE/TO e coleta de assinatura dos membros da comissão avaliadora quando designada pelo CEE/TO;
i) encaminhar, via despacho, o relatório final à instituição avaliada para conhecimento e providências de melhorias;
j) encaminhamento, pela assessoria técnica da Educação Básica, da minuta de Parecer à Secretaria Executiva para fins de deliberação do Colegiado do CEE/TO;
k) publicação no DOE/TO dos atos regulatórios da Educação Básica, aprovados pelo Colegiado do CEE/TO, por meio de Resolução ou Portaria.
Parágrafo único. É de responsabilidade das instituições de ensino o monitoramento do fluxo dos seus processos por meio do número de protocolo.
Art. 10. A tramitação dos processos obedecerá, preferencialmente, à ordem cronológica de ingresso na fase de avaliação, podendo haver alteração dessa ordem, observadas a impessoalidade e a isonomia, em função:
I - da disponibilidade de avaliadores;
II - dos procedimentos para designação das comissões de Avaliação externa in loco; ou
III - de eventuais adequações nos instrumentos de avaliação.
Art. 11. Caberá à instituição avaliada realizar pagamento de taxas, como também de despesas com traslado, alimentação e hospedagem aos membros da Comissão de Avaliação Externa in loco, instituída por Portaria, conforme normas vigentes e específicas emitidas pelo CEE/TO, na fase de avaliação da Educação Superior e Básica, conforme o caso:
I - em função do número de avaliadores a compor a comissão; ou
II - quando criada mais de uma avaliação referente ao mesmo processo.
§ 1º O valor da taxa de avaliação é fixado por avaliador, considerando-se a legislação vigente.
§ 2º Caso não haja o pagamento da taxa complementar, no prazo de trinta dias a partir da data da geração da pendência, o processo será submetido ao Conselho Pleno para arquivamento.
Art. 12. O relatório de avaliação e o instrumento de avaliação serão disponibilizados às instituições de ensino da educação básica e superior avaliadas.
§ 1º O relatório de avaliação da Educação Superior deve ser elaborado pela Comissão de Avaliação Externa in loco, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e com o Projeto Pedagógico do Curso - PPC, devendo ainda ser consideradas, nos processos, as Diretrizes Curriculares Nacionais, quando couber, o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e demais normas pertinentes.
§ 2º O Relatório de avaliação da Educação Básica deve ser elaborado pela Comissão de Avaliação Externa in loco, em consonância com a documentação obrigatória disposta na Resolução nº 037/2019 ou outra que vier substituir.
§ 3º A falta de elaboração do relatório de Avaliação Externa in loco da Educação Básica e Superior de cursos, ensinos e de instituições, no prazo previsto nas normas vigentes ensejará em notificação oficial à Comissão de Avaliação por parte da Presidência do CEE/TO, ficando os membros impedidos de participar de até três processos avaliativos, consecutivos.
§ 4º Poderá ser protocolizado pela instituição de Educação Superior, versão atualizada do PDI e do PPC avaliado até dez dias antes do período programado para a Avaliação a ser realizada pela Comissão de Avaliação Externa in loco.
§ 5º Poderá ser protocolizado pela instituição de Educação Básica, versão atualizada do Plano de Curso - PC do curso avaliado até dez dias antes do período programado para a Avaliação a ser realizada pela Comissão de Avaliação Externa in loco.
Seção II - Da Comissão de Avaliação Externa in loco
Art. 13. A Comissão de Avaliação Externa in loco será constituída conforme disposto na legislação e normas vigentes.
§ 1º Os membros da Comissão de Avaliação Externa in loco são designados pelo CEE/TO dentre os avaliadores cadastrados no Banco de avaliadores-especialistas Baes e Baeb ou pela Diretoria Regional de Educação conforme normas específicas vigentes.
§ 2º A cada designação, o avaliador firmará termo de aceitação da designação, no qual declarará estar ciente do disposto no Termo de Conduta Ética e no Termo de Ciência e Compromisso.
§ 3º A Comissão de Avaliação Externa in loco da Educação Superior, deve atender o disposto na Resolução CEE/TO nº 143/2022 ou outra que vier substituir.
§ 4º A constituição da Comissão de Avaliação Externa in loco da Educação Básica deve atender o disposto na Resolução CEE/TO nº 037/2019 ou outra que vier substituir.
Art. 14. Para avaliação externa in loco da Educação Superior, quando se tratar de credenciamento ou recredenciamento para IES que visa ofertar cursos com percentual de carga horária na modalidade de Educação a Distância (EaD), conforme Portaria nº 2.117 de 06.12.2019 ou outra que vier substituir, os avaliadores devem possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - compor o pleito vigente de conselheiros do CEE/TO;
II - compor a equipe técnica do CEE/TO;
III - no mínimo dois membros da comissão devem comprovar experiência em Avaliação Externa in loco da educação superior de no mínimo dois anos; e
IV - no mínimo um membro da comissão deve comprovar formação na área de Tecnologia da Informação e Comunicação, para análise de infraestrutura de tecnologia da informação.
Art. 15. Para avaliação institucional da Educação Básica, quando se tratar de credenciamento ou recredenciamento a composição dos avaliadores seguirá o regramento disposto na Resolução nº 037/2019 ou outra que vier substituir.
Art. 16. Para avaliação de curso da Educação Superior, na modalidade presencial, os avaliadores-especialistas devem possuir a mesma graduação do curso avaliado.
Art. 17. Na eventual insuficiência de avaliadores da Educação Superior com a mesma graduação do curso a ser avaliado, serão admitidos avaliadores pertencentes ao Banco de Avaliadores do CEE/TO com formações afins conforme área detalhada segundo a versão vigente de Classificação de Cursos.
Art. 18. Para avaliação de curso da Educação Básica, na modalidade presencial e a distância, seguirá o regramento disposto na Resolução nº 037/2019 ou outra que vier substituir.
Art. 19. São responsabilidades da comissão de avaliação:
I - cumprir o previsto nos Termos de Conduta Ética, Termos de Ciência e Termos de Compromisso, bem como outros termos que possam vir a ser exigidos aos avaliadores;
II - comparecer à instituição na data designada e cumprir com pontualidade a agenda de avaliação;
III - apresentar relatórios claros, objetivos e suficientemente coerentes com as evidências encontradas e com o instrumento aprovado pelo CEE/TO no ato da data de verificação;
IV - reportar ao CEE/TO quaisquer situações que dificultem ou impeçam a realização da avaliação in loco;
V - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação sobre o processo de avaliação, promovidas pelo CEE/TO;
VI - não antecipar o resultado da avaliação à instituição;
VII - evitar comparações com experiências existentes em outras instituições de educação superior e básica;
VIII - utilizar as informações coletadas exclusivamente para os objetivos da avaliação.
Art. 20. As disposições contidas nos arts. 7º ao 13 desta Resolução devem ser observadas, quando da composição de Comissão de Avaliação Externa in loco, bem como as avaliações de Protocolo de Compromisso e Reavaliação para a Educação Superior e cumprimento de Despacho saneador para Educação Básica e Superior.
Seção III - Da Avaliação Externa in loco Das visitas
Art. 21. A Comissão de Avaliação Externa da Educação Básica e Superior procederá à Avaliação Externa in loco utilizando o instrumento de avaliação referente ao respectivo ato.
§ 1º Com a confirmação da Comissão de Avaliação Externa in loco, o CEE/TO enviará à instituição comunicado referente ao período de avaliação.
§ 2º O CEE/TO encaminhará aos avaliadores, Portaria de designação e solicitará endereço residencial, contatos (e-mail e telefone) e dados bancários dos avaliadores.
§ 3º A equipe técnica da Educação Básica e Superior do CEE/TO, entrará em contato com a instituição no prazo de até dez (10) dias antes do deslocamento, para enviar a proposta de agenda da Avaliação Externa in loco.
§ 4º A Comissão de Avaliação Externa in loco, orientada pelo respectivo instrumento de avaliação, durante a realização, aferirá a exatidão dos dados informados pela instituição de educação superior com especial atenção ao Plano de Desenvolvimento Institucional, quando se tratar de avaliação institucional, ou ao Projeto Pedagógico do Curso, quando se tratar de avaliação de cursos;
§ 5º A Comissão de Avaliação Externa in loco, orientada pelo respectivo instrumento de avaliação, durante a realização, aferirá a exatidão dos dados informados pela instituição de educação básica com especial atenção ao Projeto Político-Pedagógico, quando se tratar de avaliação institucional, ou ao Plano de Curso/Proposta Pedagógica quando se tratar de avaliação de cursos.
§ 6º A verificação pela Comissão de Avaliação Externa in loco deverá ser pautada pelo registro fiel e circunstanciado das condições de funcionamento da instituição ou do curso, incluídas as eventuais deficiências, produzindo-se relatório que servirá como referencial básico à decisão do Colegiado do CEE/TO.
Art. 22. A Avaliação Externa in loco da Educação Básica e Superior deverá ocorrer no endereço constante no processo autuado que deu origem à avaliação, observado o disposto na legislação e normas vigentes.
Parágrafo único. Caso ocorra mudança de endereço do local de oferta durante a fase de avaliação, a Comissão de Avaliação Externa in loco procederá conforme regulamentação vigente.
Art. 23. A Avaliação Externa in loco da Educação Básica terá duração mínima de um dia, excluído o deslocamento, com autonomia para o presidente da comissão, em consonância com os membros, deferir maior tempo de permanência na instituição de acordo com a necessidade.
Art. 24. A Avaliação Externa in loco da Educação Superior terá duração mínima de dois dias, excluído o deslocamento.
§ 1º O presidente da Comissão de Avaliação Externa in loco tem autonomia em consonância com os membros da Comissão, de deferir maior tempo de permanência na instituição de acordo com a necessidade.
§ 2º Para comissões em situações de impossibilidade da Avaliação Externa in loco, o CEE/TO poderá providenciar junto à Instituição o retorno antecipado dos avaliadores.
§ 3º É vedada a realização da Avaliação Externa in loco caso a Comissão de Avaliação não esteja com todos os seus integrantes.
Art. 25. É vedada à Comissão de Avaliação Externa in loco fazer recomendações, dar sugestões ou oferecer qualquer tipo de aconselhamento às instituições avaliadas, sob pena de nulidade do relatório, além da possibilidade de exclusão dos avaliadores do respectivo banco, a juízo da Comissão de Avaliação da Educação Básica - CAEB/TO e da Comissão de Avaliação da Educação Superior - CAES/TO.
Art. 26. Após a confirmação da data de Avaliação Externa in loco, somente serão aceitos pedidos para adiamento em situações extraordinárias que fujam à governabilidade da instituição a ser avaliada e comprovadamente inviabilizem sua realização:
I - greves;
II - recesso acadêmico;
III - feriado;
IV - calamidade pública; ou
V - ocorrência de situações de risco à saúde ou segurança nos locais de Avaliação Externa in loco.
§ 1º A ausência do dirigente da instituição, ou de coordenador de curso não impede a realização da Avaliação Externa in loco agendada.
§ 2º Situações cujas soluções sejam de responsabilidade da instituição não serão consideradas justificativas para adiamento da Avaliação Externa in loco.
Art. 27. A instituição a ser avaliada deverá proporcionar as condições necessárias para a realização da Avaliação Externa in loco.
§ 1º Deverá ser disponibilizada sala privativa para os trabalhos da comissão, com computador e acesso à internet, bem como um representante da instituição que acompanhe a avaliação aos locais programados, conforme necessidade.
§ 2º No ato da avaliação, deverão ser disponibilizados documentos complementares solicitados pela Comissão de Avaliação Externa in loco.
§ 3º A recusa da instituição em prover o acesso dos avaliadores às suas dependências físicas, no momento da Avaliação Externa in loco, não impede a produção de um relatório de avaliação, cujo conceito atribuído será correspondente à inexistência de verificação das condições de oferta.
§ 4º Finalizada a visita de avaliação, compete à instituição avaliar a Comissão de Avaliação Externa in loco, por meio de formulário próprio no prazo estabelecido pelo CEE/TO.
Art. 28. O critério da Presidência do CEE/TO a Comissão de Avaliação Externa in loco poderá ser acompanhada por um Técnico da Educação Básica ou Superior do CEE/TO, na condição de observador e apoio.
Art. 29. Realizada avaliação da instituição e dos cursos, a Comissão de Avaliação Externa in loco elaborará relatório circunstanciado, conforme Instrumento de Avaliação aprovado pelo CEE/TO.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Externa in loco encaminhará o relatório à equipe técnica do nível avaliado (básico ou superior) para análise do atendimento dos requisitos previstos no Instrumento de Avaliação.
Seção IV - Comissão de Avaliação da Educação Básica - CAEB/TO e Comissão de Avaliação da Educação Superior - CAES/TO
Art. 30. A CAEB/TO e a CAES/TO são órgãos colegiados de acompanhamento e avaliação dos processos periódicos de Avaliação Externa in loco do CEE/TO.
§ 1º A CAEB/TO e a CAES/TO são instâncias recursais dos processos avaliativos relacionados aos relatórios de Avaliação Externa in loco e denúncias contra avaliadores do CEE/TO.
§ 2º Das decisões da CAEB/TO e da CAES/TO caberão recursos à Presidência do CEE/TO que submeterá ao Conselho Pleno.
§ 3º O funcionamento da CAEB/TO e da CAES/TO será regulamentada por norma própria, o qual estabelecerá critérios específicos para sua composição e atuação, de acordo com a legislação vigente e normas deliberadas pelo colegiado do CEE/TO.
Seção V - Dos avaliadores
Art. 31. Os avaliadores do BAEB/TO são docentes da educação básica ou superior, com vínculo institucional público ou privado que, em nome de seus pares e por delegação do CEE/TO, são designados para aferir a qualidade da instituição de educação básica e de seus cursos.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos no Caput não se aplicam aos avaliadores do BAEB/TO que comprovem o exercício ou ter exercido, por no mínimo dois anos, o mandato de Conselheiro no Conselho Estadual de Educação do Tocantins.
Art. 32. Os avaliadores do BAES/TO, são docentes da educação superior com vínculo institucional público ou privado que, em nome de seus pares e por delegação do CEE/TO, são designados para aferir a qualidade da instituição de educação superior e de seus cursos de graduação.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos no Caput não se aplicam aos avaliadores do BAES/TO que comprovem o exercício ou ter exercido, por no mínimo dois anos, o mandato de Conselheiro no Conselho Estadual de Educação do Tocantins.
Art. 33. Os avaliadores de que trata os artigos anteriores, desta seção, não possuem qualquer vínculo empregatício com o CEE/TO.
Art. 34. A administração do BAEB/TO e BAES/TO caberá às assessorias técnicas da Educação Básica e Superior do CEE/TO, que procederão à seleção, capacitação, recapacitação e ao acompanhamento de critérios de permanência dos avaliadores nos Bancos, respectivamente.
Parágrafo único. São condições básicas para participação nos processos seletivos no âmbito do BAEB/TO e BAES/TO possuir pósgraduação compatível com o perfil, assim como a experiência necessária à composição das Comissões Avaliadoras, conforme definido nos artigos 7º ao 13 desta Resolução.
Art. 35. O avaliador deverá informar, em seu cadastro no BAEB/TO e BAES/TO os períodos disponíveis para participação em avaliações.
§ 1º Ficará registrado o histórico de aceites, recusas e omissões do avaliador às designações.
§ 2º Após o aceite, as solicitações de substituição da Comissão serão analisadas pela CAEB/TO e CAES/TO, que proporá à Presidência do CEE/TO a adoção de medidas administrativas, conforme o caso.
Art. 36. A capacitação dos docentes para integrar o BAEB/TO e BAES/TO visa ao conhecimento das atividades e condutas relacionadas às Avaliações Externa in loco, no âmbito do domínio acadêmico e técnico da avaliação, da ética e do compromisso social.
§ 1º A capacitação dos docentes será focada na legislação pertinente e na aplicação dos instrumentos de avaliação.
§ 2º Os avaliadores deverão atender às convocações do CEE/TO para atualizações, sempre que necessário.
§ 3º A capacitação dos candidatos selecionados poderá ser presencial ou a distância.
§ 4º A inclusão do docente no Banco de Avaliadores está condicionada ao seu desempenho individual no processo de capacitação, a ser avaliado conforme referenciais técnicos definidos pelo CEE/TO por meio das assessorias Técnicas da Educação Básica e Superior do CEE/TO, respectivamente.
§ 5º Ao final do processo de capacitação, o candidato aprovado firmará Termo de Conduta Ética e Termo de Ciência e Compromisso, conforme regulamentação vigente.
§ 6º Após a assinatura dos termos correspondentes, para ser admitido como avaliador o docente aprovado, serão homologados os referidos termos pela CAEB/TO e CAES/TO, publicada no Diário Oficial do Estado a relação dos aprovados e inserida no BAEB/TO e BAES/TO, por ato da Presidência do CEE/TO.
Art. 37. O avaliador será excluído do BAEB/TO e BAES/TO por solicitação própria ou por decisão da CAEB/TO ou CAES/TO, ouvido o Conselho Pleno, assegurados, neste último caso, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Publicado o ato de exclusão do avaliador por decisão da CAEB/TO e CAES/TO, esse fica impedido de nova inscrição no respectivo Banco pelo prazo de três anos.
Seção VI - Dos instrumentos de avaliação
Art. 38. O instrumento de Avaliação Externa in loco, institucional e de curso, da Educação Superior agrega as condições pertinentes a cada ato, às modalidades e às organizações acadêmico-administrativas, e orientará, a partir das dimensões avaliativas do Sinaes/MEC, corroboradas pelo CEE/TO, as atividades da comissão avaliadora.
§ 1º Embasado nos instrumentos de avaliação, o relatório de avaliação será elaborado pela Comissão de Avaliação Externa in loco, a partir da análise e verificação dos documentos apensados ao processo e nas evidências constatadas durante a Avaliação Externa in loco.
§ 2º A Comissão de Avaliação Externa in loco deverá justificar com base nas evidências, no formulário de avaliação, o conceito atribuído para cada indicador.
§ 3º O cálculo dos conceitos de cada dimensão/eixo e do conceito final será definido pela média aritmética ponderada dos conceitos dos indicadores, a partir dos conceitos atribuídos pela Comissão de Avaliação Externa in loco.
Art. 39. O instrumento de Avaliação Externa in loco, institucional e de curso, da Educação Básica agrega as condições pertinentes a cada ato, às modalidades e às organizações acadêmico-administrativas, e orientará, a partir das dimensões avaliativas elaboradas pelo CEE/TO, as atividades da comissão avaliadora.
§ 1º Embasado nos instrumentos de avaliação, o relatório de avaliação será elaborado pela Comissão de Avaliação Externa in loco, a partir da análise e verificação dos documentos apensados ao processo e nas evidências constatadas durante a Avaliação Externa in loco.
§ 2º A Comissão de Avaliação Externa in loco deverá justificar com base nas evidências, no formulário de avaliação, o conceito atribuído para cada indicador.
§ 3º O cálculo dos conceitos de cada dimensão/eixo e do conceito final será definido pela média aritmética ponderada dos conceitos dos indicadores, a partir dos conceitos atribuídos pela Comissão de Avaliação Externa in loco.
Seção VII - Disposições Finais
Art. 40. A Instituição de Educação Superior deve encaminhar ao CEE/TO o relatório de autoavaliação institucional da Comissão Própria de Avaliação - CPA anualmente na data estipulada no calendário a ser definido pela CAES/TO.
Parágrafo único. O prazo não será prorrogado, exceto nos casos em que houver justificativa comprovada para este fim.
Art. 41. O CEE/TO, por meio de suas assessorias técnicas da Educação Básica e Superior poderá adotar procedimentos adicionais que sejam necessários para garantir a continuidade das atividades de Avaliação Externa in loco, observados os princípios da Administração Pública.
Art. 42. A Presidência do CEE/TO, ouvido o Colegiado, poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Resolução.
Art. 43. Fica revogada a Resolução CEE/TO nº 74, de 18 de junho de 2010, publicada no DOE nº 3.179, de 15.07.2010 que estabelece as diretrizes para o Sistema de Avaliação da Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino do Tocantins.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO BORGES ARANTES
Presidente do Conselho Estadual de Educação CCE/TO