Resolução DC/ANVISA nº 141 de 30/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2003
Institui o Código de Ética dos servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c art. 111, inciso I, alínea b, do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 21 de maio de 2003, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, conforme Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, entende-se por servidor da ANVISA todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico preste serviços de natureza permanente ou temporária, na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Ética da ANVISA - CEANVISA.
Art. 3º Compete à Comissão de Ética:
I - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
II - receber consultas sobre atos de servidores praticados em contrariedade às normas do Código de Ética, e proceder a apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;
III - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - aplicar a penalidade de censura ao servidor e, quando for o caso, comunicar a infringência à entidade profissional na qual o servidor seja inscrito;
VI - submeter à Diretoria Colegiada da ANVISA sugestões de aprimoramento do Código de Ética;
VII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;
VIII - dar ampla divulgação ao Código de Ética;
IX - elaborar o Regimento Interno da CEANVISA.
Art. 4º A Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEANVISA - será composta por cinco titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargo efetivo ou emprego permanente e designados como se segue:
I - um membro e respectivo suplente que atuarão como representantes da Diretoria Colegiada - DICOL - e presidirão a Comissão;
II - um membro e respectivo suplente que atuarão como representantes da Associação dos Servidores da Vigilância Sanitária - ANSEVS;
III - três outros membros e respectivos suplentes indicados pela Diretoria Colegiada - DICOL.
§ 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração sendo que os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.
§ 2º A Comissão de Ética além dos membros integrantes contará no seu âmbito de atuação com um Secretário Executivo, e com uma Secretaria, a fim de dar suporte necessário ao seu funcionamento.
Art. 5º A inobservância das normas estipuladas no Código de Ética acarretará para os servidor, sem prejuízo das demais sanções legais, a censura ética a ser aplicada pela Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEANVISA.
Parágrafo único. A Comissão, sempre que constatar, em procedimento de investigação, a ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos à Diretoria Colegiada e à Corregedoria da ANVISA.
Art. 6º As situações não previstas neste Código de Ética serão dirimidas de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e com o Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como demais instrumentos legais, no que couber.
Art. 7º As despesas com a execução do disposto neste Código, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da ANVISA.
Art. 8º Fica revogada a Resolução-RDC nº 133, de 15 de maio de 2002.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
ANEXOCÓDIGO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES INSTITUCIONAIS
Art. 1º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde tem como finalidade institucional "promover a saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionadas, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras", competindo ainda à ANVISA coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e desenvolver a política de Vigilância Sanitária do país, definida pelo Ministério da Saúde e homologada pelo Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º A ANVISA tem, como espaço de atuação, a regulação sanitária objetivando promoção do bem-estar social.
§ 2º A ANVISA tem, como missão, "proteger e promover a saúde da população, garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços e participando da construção de seu acesso".
§ 3º A ANVISA tem, por valores institucionais, a transparência dos atos, o conhecimento como fonte da ação, o espírito de cooperação e o compromisso com os resultados.
CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 2º O Código de Ética tem por objetivo:
I - tornar claro que o exercício funcional na ANVISA pressupõe adesão a normas de conduta previstas neste Código;
II - estabelecer as regras de conduta inerentes ao vínculo funcional com a ANVISA;
III - preservar a imagem e a reputação do servidor, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV - evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos, envolvendo interesse privado, ações filantrópicas e atribuições do servidor;
V - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;
VI - dar maior transparência às atividades da ANVISA.
CAPÍTULO IIIDOS PRINCÍPIOS E DEVERES FUNCIONAIS GERAIS
Art. 3º Todo servidor da ANVISA, independentemente da posição ocupada na estrutura organizacional da agência, é merecedor da confiança da sociedade, devendo pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade.
Art. 4º O servidor da ANVISA não poderá valer-se do vínculo funcional para auferir benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, junto a outras pessoas, entidades públicas, privadas ou filantrópicas, nem utilizar-se, em proveito próprio ou para terceiros, de meios técnicos e recursos humanos ou materiais a que tenha acesso em razão do exercício funcional nesta Agência.
Art. 5º Cabe ao servidor respeitar a capacidade individual de todo cidadão, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo, nacionalidade, idade, cunho político ou posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe dano moral.
Art. 6º São deveres fundamentais do servidor da ANVISA:
I - desempenhar plenamente as atribuições do vínculo funcional;
II - exercer as atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, evitando atraso na prestação dos serviços;
III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;
V - ter consciência de que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VI - resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
VII - ser assíduo e freqüente ao serviço;
VIII - comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
IX - participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício das atribuições;
X - apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada;
XI - manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais;
XII - facilitar a supervisão das atividades desenvolvidas;
XIII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XIV - abster-se de exercer a função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XV - guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;
XVI - denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado;
XVII - atender à convocação da Comissão de Ética - CEANVISA.
CAPÍTULO IVDOS DEVERES ESPECÍFICOS E DAS PROIBIÇÕES Seção I
Da Relação com a Instituição
Art. 7º Cabe ao servidor em exercício na ANVISA:
I - identificar-se com a filosofia organizacional, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
II - estabelecer e manter um clima cortês no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento;
III - cumprir e fazer cumprir o Código Ética;
IV - atender requisições da CEANVISA.
Art. 8º É vedado ao servidor:
I - utilizar-se da amizade, grau de parentesco ou outro tipo de relacionamento com qualquer servidor em qualquer nível hierárquico para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
II - prejudicar deliberadamente outros servidores, no ambiente de trabalho;
III - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio público;
IV - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
V - apresentar-se ao serviço alcoolizado ou sob efeito de substâncias psicoativas;
VI - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;
VII - desviar recursos humanos e/ou recursos materiais para atendimento de interesse particular;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos;
IX - ausentar-se das suas funções sem prévio conhecimento e anuência de seus superiores.
Art. 9º As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessadas em decisão de alçada do servidor, prescindem obrigatoriamente:
I - de solicitação formal pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes, e;
II - de registro específico, que deverá ser mantido para eventual consulta.
Seção IIDa Relação com a Sociedade
Art. 10. É dever do servidor ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção com o cidadão.
Art. 11. É vedado ao servidor:
I - o uso do vínculo funcional, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - usar de artifícios para retardar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
III - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com os demais servidores, independentemente da posição hierárquica;
IV - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
V - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de atendimento;
VI - prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro servidor;
VII - ser, em função do espírito de solidariedade, conivente com conduta em desacordo com a lei ou infração a este Código.
Seção IIIDa Relação com outras Instituições
Art. 12. Ficam vedados atos, cujo propósito possa ser substancialmente afetado por informação da qual o servidor tenha conhecimento privilegiado, para fim especulativo ou favorecimento para si ou para outrem, assim como:
I - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho junto aos usuários desta instituição, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente desde que os vínculos externos não gerem conflito de interesse.
II - o exercício na ANVISA de servidores que forem sócios, responsáveis ou acionistas de qualquer categoria, ou que prestam serviços a empresas ou estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária.
III - a participação de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
IV - prestar informações sobre matéria que:
não seja da sua competência específica; e
b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro;
V - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
VI - exercer atividade profissional não ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Art. 13. No ato da admissão, os servidores ficam obrigados a declarar em formulário específico eventuais vínculos funcionais ou empregatícios e que, estes vínculos externos não geram conflito de interesses com o exercício na ANVISA.
Parágrafo único. Fica dispensado da exigência de que trata este artigo o profissional, sem vínculo com a ANVISA, participante de comissão ou grupo de trabalho criados com fim específico, duração determinada e não integrantes da estrutura organizacional desta agência.
Art. 14. Fica vedado receber presente, transporte, hospedagem, quaisquer vantagens ou favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares e festas.
§ 1º É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que seja respeitado o interesse de representação institucional da ANVISA e que seja previamente autorizada pelo Diretor-Supervisor. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução DC/ANVISA nº 14, de 07.04.2009, DOU 08.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que seja respeitado o interesse de representação institucional da ANVISA e que seja previamente autorizada pela Diretoria Colegiada."
§ 2º Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, aqueles que:
não tenham valor comercial;
sejam distribuídos de forma generalizada por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).