Resolução SER nº 141 de 29/09/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2004
Altera a Resolução Ser n.º 70/2003,que fixa entendimento e estabelece obrigações acessórias pertinentes ao Decreto n.º 34.524/2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo n.º E-34/025 197/2004,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 4.º da Resolução SER n.º 70, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O ICMS relativo à saída do produto final será pago pelo destinatário estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que esta ocorrer.
Art. 2º Ficam acrescentados parágrafos aos artigos 5.º, 7.º e 8.º, com as seguintes redações:
I - § 3.º ao artigo 5.º:
"Art. 5º ...............................................................................
§ 3.º Na hipótese de entrega parcelada do produto final, na forma estabelecida no § 4.º, do art. 7º, o prazo previsto no § 2.º será contado a partir da saída do componente principal do produto final, que é a unidade de produção.";
II - § 4.º ao artigo 7.º:
"Art. 7º ...............................................................................
§ 4.º O responsável pela industrialização emitirá Nota Fiscal, na forma estabelecida no caput, para o produto final ou para cada uma de suas partes, à medida que ocorrerem as respectivas saídas.";
III - §§ 2.º e 3.º ao artigo 8.º, renumerando-se o atual parágrafo único para
§ 1.º:
"Art. 8º ...............................................................................
§ 2.º O responsável pela industrialização emitirá Nota Fiscal, na forma estabelecida no caput, relativa ao produto final ou a cada uma de suas partes, até o último dia do mês em que ocorrerem as respectivas saídas.
§ 3.º O valor de crédito a que se refere este artigo fica limitado ao valor do imposto devido em cada saída, sujeito à disponibilidade de saldo de créditos para cada produto final, até o mês de emissão da Nota Fiscal de saída.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2004
MARIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita