Resolução DC/ANVISA nº 142 de 30/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2003

Altera o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEANVISA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea b, do Regimento Interno da ANVISA, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 21 de maio de 2003, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 13 do Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEANVISA, aprovado pela Resolução-RDC nº 355, de 27 de dezembro de 2002, em seu Anexo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................

IV - requerer informações e documentos junto a servidores a Unidades Organizacionais da ANVISA e junto a outras instâncias;

XI - dar publicidade aos seus atos, na forma da lei;

XII - atuar no âmbito da ANVISA como colaboradora da Comissão de Ética Pública." (NR)

"Art. 3º A Comissão de Ética da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CEANVISA - será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargo efetivo ou emprego permanente, designados como se segue:

I - um membro e respectivo suplente que atuarão como representantes da Diretoria Colegiada - DICOL - e presidirão a Comissão;

II - um membro e respectivo suplente que atuarão como representantes da Associação dos Servidores da Vigilância Sanitária - ANSEVS;

III - três outros membros e respectivos suplentes indicados pela Diretoria Colegiada - DICOL.

Parágrafo único. A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração sendo que os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante." (NR)

"Art. 4º A CEANVISA terá um Secretário Executivo representante da Diretoria Colegiada e por ela designado.

...................................................................." (NR)

"Art. 8º ...................................................................

Parágrafo único. Na ausência do Presidente Titular, o seu suplente assume automaticamente as atribuições elencadas neste artigo." (NR)

"Art. 13. .................................................................

V - expedição e publicação de súmula da decisão final; censura ética; comunicação da penalidade ao conselho onde o censurado esteja inscrito; remessa de cópia dos autos à Diretoria Colegiada e à Corregedoria da ANVISA, quando evidenciarem-se ilícitos penais, civis, de improbridade administrativa ou infração disciplinar; remessa da decisão final que aplicar a penalidade à Unidade de Recursos Humanos para constar dos assentamentos, para fins exclusivamente éticos; remessa à Diretoria Colegiada de cópias de representações e de denúncias por infração ética praticadas por empregado ou contratado contra empregado ou contratado de empresas prestadoras de serviços à ANVISA;

.........................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES