Resolução ANTT nº 143 de 26/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002
Aprova a Revisão nº 13, do Programa de Exploração Rodoviária - PER, e da Tarifa Básica de Pedágio - TBP, por Km, a preços iniciais (PI), da Rodovia BR-290, trecho Osório - Porto Alegre - Entroncamento BR 116 (Entrada para Guaíba), explorada pela Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre S/A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e tendo em vista os termos do Relatório à Diretoria DLS - 046/2002, de 26 de dezembro de 2002.
Considerando o disposto na Seção IV, Subseção II e Seção IV, Subseção III, do Contrato de Concessão PG-016/97-00 de 4 de março de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão nº 13, do Programa de Exploração Rodoviária - PER, e da Tarifa Básica de Pedágio - TBP, por Km, a preços iniciais (PI), da Rodovia BR-290, trecho Osório - Porto Alegre - Entroncamento BR 116 (Entrada para Guaíba), explorada pela Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre S/A, em decorrência da Decisão nº 567/2002 do TCU, bem como o atendimento da Concessionária quanto ao ressarcimento das perdas decorrentes do atraso no reajuste de 2001 e as perdas em função da MP nº 2.025, alterando-a para R$ 0,02297 para as praças de Santo Antonio da Patrulha e Eldorado do Sul e R$ 0,01149 para a praça de Gravataí, resultando na alteração da Tarifa Básica por Km em 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento).
Art. 2º Atualizar os valores máximos das tarifas de pedágio, aplicando a variação ponderada dos índices de reajustes relativos aos principais componentes de custos considerados na formação do valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em 8,82% (oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
Art. 3º Em conseqüência, a alteração na forma das tabelas anexas, da atual TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO praticada de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos) para R$ 3,70 (três reais e setenta centavos) nas praças de Santo Antonio da Patrulha e Eldorado do Sul e de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) para R$ 1,90 (um real e noventa centavos) na praça de Gravataí, após a aproximação.
Art. 4º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF, dê ciência ao interessado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 6 de janeiro de 2003.
Art. 6º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXOTABELA DE TARIFAS
Para os postos de pedágio P1 (Santo Antonio da Patrulha) e P3 (Eldorado do Sul)
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem praticados |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,00 | 3,70 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão trator e furgão | 2 | Dupla | 2,00 | 7,40 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,50 | 5,55 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,00 | 11,10 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,00 | 7,40 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4,00 | 14,80 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5,00 | 18,50 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6,00 | 22,20 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,50 | 1,85 |
Para o Posto de pedágio P2 (Gravataí)
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem praticados |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,00 | 1,90 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,00 | 3,80 |
3 | Automóvel e caminhonete com semi-reboque | 3 | Simples | 1,50 | 2,85 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,00 | 5,70 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,00 | 3,80 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 4 | Dupla | 4,00 | 7,60 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 5 | Dupla | 5,00 | 9,50 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque | 6 | Dupla | 6,00 | 11,40 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,50 | 0,95 |