Resolução SER nº 143 de 01/10/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2004

Altera a Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados, da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Nova redação do § 7.º e inclusão do § 8.º no artigo 82:

Art 82...........................................................................................................................

§ 7.º A repartição fiscal, ao recepcionar as petições referidas nos §§ 5º e 6º, providenciará a emissão e deferimento, no Sistema de Cadastro, de DASC de Recuperação de Dados Cadastrais, para, conforme o caso:

I - atualizar o quadro de responsáveis da empresa, através da exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;

II - promover a exclusão do contabilista.

§ 8.º No caso previsto no § 5.º, quando todas as inscrições da empresa ou firma individual estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal constituirá processo administrativo tributário com a documentação apresentada pelo requerente, e o encaminhará à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, a quem caberá promover a devida atualização na composição societária.

II - Nova redação dos artigos 130 a 133:

Art. 130. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.

§ 1.º A Certidão de Baixa de Inscrição prescinde de assinatura de qualquer autoridade fiscal e está disponível, para consulta e impressão, via Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita - SER, www.receita.rj.gov.br.

§ 2.º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CAD-ICMS;

II - data do encerramento das atividades;

III - nome/razão social do contribuinte;

IV - último endereço cadastrado do estabelecimento;

V - número do processo administrativo-tributário de Baixa de Inscrição Estadual, se houver;

VI - data do deferimento da baixa da inscrição pela autoridade fiscal, se posterior a outubro de 1999.

§ 3.º No campo Observação da Certidão de Baixa de Inscrição poderão constar informações complementares consideradas relevantes pela SER.

Art. 131. A concessão da Baixa da inscrição do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constatados.

Art. 132. Antes da concessão da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de petição, nos termos determinados pelo artigo 144, que será anexada ao processo original de baixa.

§ 1.º A unidade de fiscalização, após as verificações fiscais cabíveis, providenciará, no mesmo processo de baixa, a reativação da inscrição suspensa, a partir da data do efetivo reinício das atividades do contribuinte, conforme normas estabelecidas nos artigos 145 a 147.

§ 2.º No caso previsto no caput, por se tratar de desistência da baixa de inscrição, anteriormente solicitada, não será devido o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no item b do inciso II do artigo 144.

Art. 133. No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória, será dada ciência ao contribuinte, no corpo do processo, do despacho de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cabíveis.

Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a unidade de fiscalização responsável promoverá, no mesmo processo de baixa, através do deferimento do DASC correspondente, a pronta reativação da inscrição, a partir, conforme o caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida, ou daquela em que as atividades do contribuinte foram reiniciadas.

III - Nova redação aos incisos III, V, VII e VIII do artigo 172:

Art. 172. ..................................................................................................................

III - nome/ razão social do contribuinte;

V - número de inscrição no CNPJ (se pessoa jurídica ou firma individual) ou no CPF (se pessoa física-contribuinte);

VII - código e descrição da atividade econômica (CAE) principal e código das atividades econômicas (CAE) secundárias;

VIII - endereço do estabelecimento;

Art. 2º Ficam revogados o Anexo VIII e os seguintes parágrafos da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997:

I - os §§ 1.º e 2.º do artigo 87; e

II - o § 5.º do artigo 123.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2004

MARIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita