Resolução CCFDS nº 143 de 26/11/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2009
Altera a Resolução do Conselho Curador do FDS nº 141, de 10 de junho de 2009, que criou o Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, para definir condições de financiamento direto com a Entidade Organizadora.
O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - Ccfds, com base nos incisos I e III, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 08 de março de 1994, e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 04 de setembro de 2001, e considerando a criação do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida pela Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, e sua regulamentação pela Instrução Normativa nº 36, do Ministério das Cidades, de 15 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Incluir o subitem 15.5, no item 15 da Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"15.5 A modalidade de operação prevista no subitem 15.2 será adotada considerando os critérios previstos nesta Resolução, com as seguintes complementações:
a) Regime de Construção: empreitada global, exceto se a Entidade Organizadora (EO) ou a sua Assessoria Técnica comprovarem experiência em gestão de obras e projeto junto ao Agente Financeiro;
b) Valor do financiamento: valor repassado pelo FDS para produção de unidade habitacional, observados os limites constantes desta Resolução."
Art. 2º Incluir o subitem 15.6, no item 15 da Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"15.6 A modalidade de operação prevista no subitem 15.3 será adotada considerando os critérios previstos nesta Resolução, com as seguintes complementações:
a) Valor do financiamento: valor repassado pelo FDS para aquisição de terreno e pagamento de assistência técnica para elaboração de projeto, observados os limites constantes desta Resolução;
b) Estimativa orçamentária: para seleção da proposta, o Gestor da Aplicação dos recursos do FDS, considera 100% do valor máximo unitário da operação definido para o município/UF;
c) Limite do Valor Unitário: a estimativa de custo do empreendimento apresentado pela EO ao Agente Financeiro será de até 90% do limite máximo do valor unitário da operação;
d) A contratação da operação somente poderá ser efetivada para terrenos com projeto de loteamento ou condomínio aprovado;
e) Excepcionalmente, devidamente justificado pela Entidade Organizadora, os Agentes Operador e Financeiro poderão autorizar a contratação de operação cujo projeto de loteamento ou condomínio não tenha sido aprovado pela Prefeitura, desde que seja possível analisar a viabilidade técnica, de infra-estrutura, fundiária e urbanística do empreendimento;
f) Composição do Financiamento do Terreno: correspondente ao valor de compra e venda ou de avaliação da Caixa Econômica Federal, o que for menor, acrescido das despesas de registro e legalização, caso necessárias, limitado a no máximo 15% do valor da operação;
g) Excepcionalmente, devidamente justificado pela Entidade Organizadora, os Agentes Operador e Financeiro poderão autorizar valor do terreno acrescido das despesas de registro e legalização acima do limite previsto na alínea "f";
h) Composição do Financiamento do Projeto: correspondente aos valores dos projetos de engenharia, trabalho técnico social e de documentação, inclusive levantamentos, sondagens, pareceres, laudos, capacitação para autogestão na fase pré-obra, licenciamentos e demais elementos necessários à execução da obra, limitado aos seguintes percentuais do valor da operação:
3% do valor da operação para projetos com até 50 unidades habitacionais;
2% do valor da operação para projetos com mais de 50 e até 100 unidades habitacionais; e,
1,5% do valor da operação para projetos com mais de 100 unidades habitacionais, e
i) As despesas de elaboração de projeto serão pagas pelo Agente Financeiro mediante comprovantes de pagamento e/ou de vínculo empregatício do responsável técnico com a entidade e após a apresentação da peça técnica pela Entidade Organizadora.
Art. 3º Incluir o subitem 15.7, no item 15 da Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"15.7 As modalidades de operação previstas nos subitens 15.2 e 15.3, além dos requisitos previstos nos subitens 15.5 e 15.6, devem observar os seguintes parâmetros:
a) Limite de Contratação: até 15% do total dos recursos alocados ao FDS pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009;
b) Despesas do FDS: as despesas de impostos, taxas, vigilância e custos cartorários de imóveis retomados pelo Agente Financeiro por meio de execução da garantia, serão suportados pelo FDS com os recursos da conta especifica de recebimento do retorno dos recursos da União, prevista no subitem 10.1 desta Resolução;
c) Não será necessária a avaliação de risco de crédito da Entidade Organizadora por parte do Agente Financeiro para verificação da sua capacidade de pagamento;
d) O saldo devedor da Entidade Organizadora corresponde ao valor total de financiamento e não considera o valor de desconto a ser concedido ao beneficiário final;
e) Garantia: Alienação Fiduciária;
f) Prazo de amortização: fixo em 12 meses;
g) A Entidade Organizadora tem até 30 dias antes da finalização do prazo previsto para conclusão das obras ou 30 dias após a aprovação do projeto para ratificar os beneficiários finais e apresentar a documentação pertinente para assinatura dos contratos de financiamento, e, em caso de descumprimento:
1) O contrato entrará em retorno, se não for excepcionalizada a prorrogação de prazo pelos Agentes Financeiros e Operador.
2) Os imóveis serão retomados e alienados de acordo com a legislação regulamentar existente, no caso do contrato entrar em retorno e houver o inadimplemento da Entidade Organizadora.
h) Não será permitida a apuração de ganho financeiro pela Entidade Organizadora na comercialização dos imóveis;
i) O valor da prestação a ser calculada e paga pela Entidade Organizadora, em caso de descumprimento das condições para a transferência aos beneficiários finais, será obtido utilizando-se o sistema de amortização constante, no prazo de 12 meses e com taxa de juros de 0% a.a;
j) A Comissão de Acompanhamento de Obra - CAO será composta por um integrante da EO e por dois integrantes dos futuros beneficiários que assinarem o Termo de Adesão, e será responsável pelo acompanhamento do projeto ou execução do empreendimento, juntamente com a EO, conforme a modalidade;
k) A Comissão de Representantes - CRE será composta por no mínimo um integrante da EO e por dois integrantes dos futuros beneficiários que assinarem o Termo de Adesão, e será responsável pelo acompanhamento financeiro do empreendimento e pela abertura e movimentação da conta bancária;
l) Será permitido somente um projeto por EO;
m) Não é permitida a contratação com mais de uma EO em um mesmo projeto/proposta;
n) Não é permitido financiamento de projeto que preveja edificação de imóvel com destinação comercia;
o) No caso de inadimplemento e execução da garantia, o Agente Financeiro receberá 20% de comissão sobre o valor que remanescer da dívida, deduzidas as despesas referentes à execução e tributos, e repassará o saldo remanescente ao FDS."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 10 dias após a data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente