Resolução INVEST nº 1448 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Estabelece critérios para emissão de Laudo de Constatação de Operacionalidade do INVEST e inclui a possibilidade de realização das reuniões do Comitê de Avaliação do INVEST na modalidade videoconferência, em decorrência da declaração de Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto Estadual n° 4.593-R/2020.

A Coordenação do Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, no uso de sua atribuição prevista no inciso III, do art. 14 da Lei n° 10.550, de 30 de junho de 2016 e,

considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no Decreto n° 4.593-R, de 13 de março de 2020 e Decreto n° 4.599, de 17 de março de 2020, aprovou o seguinte:

RESOLUÇÃO

Art. 1° Fica suspensa a realização de visita técnica às empresas enquadradas no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, objetivando a emissão de Laudo de Constatação de Operacionalidade e Laudo de Constatação do Investimento Realizado, conforme previsto no art. 9° da Lei n° 10.550/2016.

Art. 2° A empresa que solicitar a realização de visita técnica, a partir da publicação desta Resolução, deverá enviar, juntamente ao requerimento e aos documentos listados no formulário, disponíveis no site da Secretaria de Estado de Desenvolvimento (www.sedes.es.gov.br), os seguintes documentos e informações adicionais:

I - fotos e/ou vídeos contemplando toda a área do empreendimento, referente ao investimento informado no formulário citado no caput ou da área de operação logística, conforme o projeto aprovado pelo Comitê de Avaliação;

II - fotos e/ou vídeos das máquinas e equipamentos utilizados no processo industrial, que constem no formulário de solicitação de visita técnica pertinentes ao projeto aprovado; e

III - Cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) da empresa beneficiária, contendo os registros atualizados do quadro de empregados vinculados ao projeto aprovado, no momento da solicitação da visita técnica.

Parágrafo Único. Caso necessário, outros documentos poderão ser solicitados pelos técnicos que procederão a análise da documentação enviada, objetivando constatar o cumprimento das contrapartidas acordadas, visando a fruição dos benefícios concedidos.

Art. 3° Após a análise documental o BANDES e a SEDES emitirão Laudo de “Constatação do Investimento Precário ou de Operacionalidade Precário”.

Art. 4° Encerrado o prazo do estado de Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo decorrente do surto de coronavírus (COVID-19), o BANDES e a SEDES agendarão visita técnica, in loco, objetivando certificar a veracidade das informações encaminhadas pela empresa requerente.

§ 1° Certificada a veracidade das informações, previstas no artigo 2°, será emitido o Laudo de Constatação em definitivo, caso contrário, a fruição dos benefícios concedidos em Termo de Acordo será suspensa e caberá a Coordenação do Comitê de Avalição, com base no Relatório de Visita Técnica, encaminhar notificação de suspensão da fruição dos benefícios à empresa, bem como dar ciência à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção das medidas necessárias.

§ 2° O Laudo precário previsto no art. 3° terá vigência até a emissão do Laudo de Constatação em definitivo ou do prazo previsto na notificação de suspensão da fruição dos benefícios.

Art. 5° Os efeitos dessa normativa aplicam-se, inclusive, às beneficiárias que protocolaram requerimento de visita técnica anterior a emissão desta Resolução, mas deverão enviar os documentos complementares previstos no art. 2°

Art. 6° As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Comitê de Avaliação, previstas no artigo 15, da Lei n° 10.550/16, serão realizadas por videoconferência, enquanto perdurar os efeitos desta Resolução.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e terá seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 1°, bem como do art. 8°, ambos da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Vitória/ES, 18 de março de 2020.

RACHEL FREIXO

Coordenadora do Comitê de Avaliação do INVEST-ES - Suplente