Resolução SER nº 147 de 12/11/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 nov 2004

Altera a Resolução SEF n.º 2.861/1997, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de simplificar e atualizar procedimentos referentes à concessão de inscrição no Cadastro de Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 69, 70, 71 e 74 da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. A inscrição obrigatória, em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS, será concedida ao contribuinte, no ato do deferimento do DOCAD no Sistema de Cadastro - SICAD, pela sua unidade de cadastro, quando devidamente acompanhado da documentação exigida, independente de prévia diligência local.

§ 1.º O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informações prestadas no DOCAD.

§ 2.º A constatação da não observação, pelo contribuinte, das restrições estabelecidas no artigo 47, ou do seu enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 136 desta Resolução, implicará em indeferimento do pedido de inscrição ou, a qualquer tempo, em impedimento do exercício de suas atividades.

Art. 70. No ato da concessão da inscrição, a repartição fiscal adotará as seguintes providências:

I - entrega, ao contribuinte, da 3.ª via do DOCAD, que servirá como comprovante das informações prestadas;

II - arquivamento da 2.ª via do DOCAD, juntamente com toda a documentação apresentada, em pasta própria; e

III - remessa da 1.ª via do DOCAD, à SUCIEF, que providenciará sua microfilmagem.

§ 1.º O DOCAD será recepcionado por funcionário do Cadastro, após conferir seu preenchimento e a documentação apresentada.

§ 2.º No DOCAD, fica dispensado o preenchimento dos quadros referentes a Pronunciamento Fiscal e Pronunciamento do Titular da Repartição Fiscal, e respectivas assinaturas.

Art. 71. O deferimento do DOCAD no SICAD, pelo titular da Repartição Fiscal, garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta.

Parágrafo único. A concessão da inscrição será comprovada pelo CISC - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível para consulta e impressão, via internet, na página da Secretaria de Estado da Receita - SER, www.receita.rj.gov.br

Art. 74. A constatação de dados inconsistentes nas informações prestadas e/ou do não atendimento às condições necessárias ao enquadramento do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, deverá ser objeto de ação fiscal específica."

Art. 2º Ficam revogados os artigos 72, 73, 75, 76 e 77 da Resolução 2.861 de 24 de outubro de 1997.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA