Resolução AGR/CR nº 147 DE 22/02/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 fev 2013

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para autuação de processos e o pagamento de multas com base na Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, conforme processo nº 201300029000800.

O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o que dispõe o inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e o inciso VIII, do art. 4º, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012, que estabelecem que todas e quaisquer questões afetadas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Conselheiro Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberados;

 

Considerando o que dispõe o inciso III, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso III, do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar o serviço público ou atividade econômica do transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás;

 

Considerando o que dispõe a Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, que dispõe sobre a fiscalização do transporte intermunicipal clandestino de passageiros no Estado de Goiás;

 

Considerando o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, que trata da competência da AGR para fiscalizar o transporte clandestino intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás;

 

Considerando que é necessário estabelecer os procedimentos administrativos para a abertura e tramitação processual das autuações realizadas com base na Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003;

 

Considerando o que dispõe o inciso I, do art. 11, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e do inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012, que tratam da competência do Conselho Regulador para apreciar e deliberar sobre normas de funcionamento da AGR;

 

Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 20 de fevereiro de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos administrativos para a abertura e tramitação processual das autuações realizadas com base na Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, na seguinte forma:

 

I - Lavrado o auto de infração, o Agente de Fiscalização, deverá encaminhar a primeira via para a Supervisão de Fiscalização de Transportes, que verificará a situação cadastral do veículo para instruir o feito quanto à possível reincidência na prática do transporte clandestino de passageiros para os fins de que trata o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003;

 

II - Atendido o disposto no inciso I deste artigo e para os fins do que dispõe os incisos I, II e III, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, a primeira via original do auto de infração, acompanhada da documentação que o instrui, deverá ser autuada na seguinte ordem:

 

a) auto de infração;

 

b) termo de apreensão;

 

c) relatório de operação;

 

d) termo de qualificação referente ao auto de infração;

 

e) certidão de situação cadastral quanto à reincidência na prática de transporte clandestino de passageiros.

 

§ 1º Decorridos 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da lavratura do auto de infração, não havendo processo instruído, o procedimento poderá ser iniciado com a cópia da segunda via do auto de infração, sendo que a primeira via original deverá ser juntada posteriormente aos autos.

 

§ 2º Compete exclusivamente à Supervisão de Fiscalização de Transportes solicitar a abertura de processo de que trata esta Resolução.

 

Art. 2º. Havendo manifestação da pessoa física ou jurídica pelo pagamento antecipado da multa para os fins de que trata o inciso III, do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 14.480, de 16 de julho de 2003, esta poderá ser realizada da seguinte forma:

 

I - em sua totalidade, por meio de pagamentos de DARE retirado na Gerência de Finanças;

 

II - parcelado, na forma prevista no art. 24-D, da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e nos artigos 62 a 74, do Decreto nº 7.755, de 29 de outubro de 2012.

 

§ 1º Para os fins de que trata o inciso II deste artigo, o processo será encaminhado a Gerência de Finanças para verificar a existência ou não de outros débitos do interessado em seu banco de dados e emitir a certidão de situação financeira.

 

§ 2º O processo, objeto do pedido de parcelamento de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser encaminhado ao Conselheiro Presidente para deliberar e de sua decisão cabe recurso ao Conselho Regulador da AGR no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º Autorizado o parcelamento o processo será encaminhado à Gerência de Finanças para elaborar o Termo de Acordo de Parcelamento.

 

Art. 3º. É vedado o pagamento antecipado da multa e outros débitos, com ou sem parcelamento, sem que o processo esteja instituído nos termos desta Resolução.

 

Art. 4º. O pagamento antecipado da multa não desobriga a AGR de atender ao disposto no art. 6º, da Lei nº 14.480, de 16 julho de 2003.

 

Art. 5º. A Supervisão de Fiscalização de Transportes, atendidas as formalidades legais e as disposições desta Resolução, providenciará o Termo de Liberação do Veículo Apreendido e o encaminhará para assinatura do Conselheiro Presidente da AGR.

 

Art. 6º. Revogar a Resolução nº 052, de 26 de março de 2012, do Conselho Regulador da AGR.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, em Goiânia, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2013.

 

Humberto Tannús Júnior

Conselheiro Presidente