Resolução CCFDS nº 148 de 14/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2010

Estabelece o Plano de Metas e as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados ao FDS pela Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para o exercício de 2010, no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, criado pela Resolução do Conselho Curador do FDS nº 141, de 10 de junho de 2009, voltado para o atendimento das necessidades habitacionais de famílias com renda até três salários mínimos.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994 e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009, e no art. 17 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e a criação do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida pela Resolução CCFDS nº 141, de 10 de junho de 2009, e sua regulamentação pela Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, do Ministério das Cidades,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Plano de Metas e as diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados ao FDS pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para o exercício de 2010, no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, criado pela Resolução do Conselho Curador do FDS nº 141, de 10 de junho de 2009, voltado para o atendimento das necessidades habitacionais de famílias com renda até três salários mínimos, organizadas em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, visando a concessão de financiamento diretamente ao beneficiário, pessoa física.

RECURSOS ALOCADOS AO FDS DESTINADOS AO PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR - ENTIDADES - MINHA CASA, MINHA VIDA.

I - Para o ano de 2010 poderão ser alocados recursos do FDS no montante de até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) destinados ao Programa, assim distribuídos:

a) R$ 421.000.000,00 (quatrocentos e vinte e um milhões de reais) destinados aos financiamentos e descontos com os beneficiários finais;

b) R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) destinados a suportar as despesas com danos físicos no imóvel e a remuneração dos agentes operador e financeiro.

II - A distribuição dos recursos para contratação será realizada conforme quadro a seguir:

DISTRIBUIÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE ACORDO COM O DÉFICIT HABITACIONAL NA FAIXA DE RENDA ATÉ 03 SALÁRIOS MÍNIMOS 
UF Déficit absoluto até 03 SM (em UH) Orçamento destinado 
RO 56.400 0,86% R$ 3.620.600,00 
AC 25.118 0,38% R$ 1.599.800,00 
AM 140.511 2,14% R$ 9.009.400,00 
RR 17.971 0,27% R$ 1.136.700,00 
PA 338.957 5,16% R$ 21.723.600,00 
AP 28.357 0,43% R$ 1.810.300,00 
TO 68.438 1,04% R$ 4.378.400,00 
NORTE 675.752 10,28% R$ 43.278.800,00 
    
MA 508.991 7,74% R$ 32.585.400,00 
PI 156.424 2,38% R$ 10.019.800,00 
CE 360.540 5,48% R$ 23.070.800,00 
RN 131.130 2,00% R$ 8.420.000,00 
PB 147.968 2,25% R$ 9.472.500,00 
PE 313.735 4,77% R$ 20.081.700,00 
AL 138.247 2,10% R$ 8.841.000,00 
SE 78.814 1,20% R$ 5.052.000,00 
BA 563.106 8,57% R$ 36.079.700,00 
NORDESTE 2.398.955 36,49% R$ 153.622.900,00 
    
MG 595.827 9,06% R$ 38.142.600,00 
ES 110.369 1,68% R$ 7.072.800,00 
RJ 489.115 7,44% R$ 31.322.400,00 
SP 1.112.964 16,93% R$ 71.275.300,00 
SUDESTE 2.308.275 35,11% R$ 147.813.100,00 
    
PR 279.417 4,25% R$ 17.892.500,00 
SC 135.130 2,05% R$ 8.630.500,00 
RS 326.510 4,97% R$ 20.923.700,00 
SUL 741.057 11,27% R$ 47.446.700,00 
    
MS 78.882 1,20% R$ 5.052.000,00 
MT 87.040 1,32% R$ 5.557.200,00 
GO 182.718 2,78% R$ 11.703.800,00 
DF 101.845 1,55% R$ 6.525.500,00 
C. OESTE 450.485 6,85% R$ 28.838.500,00 
    
TOTAL BRASIL 6.574.524 100,00% R$ 421.000.000,00 

Dados: Pnad 2007

III - O Agente Operador fica autorizado a remanejar recursos entre as Unidades da Federação, até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor orçado.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA