Resolução CNSP nº 149 de 18/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2006
Estabelece Condições Mínimas para a Certificação Técnica de Empregados e Assemelhados, inclusive Prepostos, vinculados a Corretores de Seguros, e altera dispositivos das Resoluções CNSP nºs 115, de 2004, e 60, de 2001.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o teor do Processo SUSEP nº 15414.000187/2006-51 e Processo CNSP nº 5, de 2004, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de junho de 2006, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 3º, 5º, 29, 38, 63 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, resolveu:
Art. 1º Estabelecer condições específicas mínimas para a certificação técnica de empregados e assemelhados vinculados a corretores de seguros que atuem diretamente na regulação e liquidação de sinistros, no atendimento ao público e na venda direta de produtos de seguros, capitalização e previdência complementar aberta.
§ 1º Consideram-se como assemelhados, para os efeitos desta Resolução, os prestadores de serviços pessoas físicas e os empregados de prestadoras de serviços pessoas jurídicas contratados por corretores de seguros para atuarem nas áreas relacionadas no caput deste artigo, inclusive os prepostos.
§ 2º A certificação prevista neste artigo será realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, devidamente credenciadas pela SUSEP.
§ 3º Esta Resolução não se aplica às pessoas físicas devidamente habilitadas pela SUSEP a exercer a atividade de corretagem de seguros.
Art. 2º A certificação prevista no art. 1º desta Resolução deve ser providenciada nos prazos previstos no cronograma a seguir indicado, tomando-se por base o quantitativo de empregados e assemelhados existente, vinculados a cada corretor de seguros, no ano imediatamente anterior:
I - 10% (dez por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2007;
II - 30% (trinta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2008;
III - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2009;
IV - 70% (setenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2010; e
V - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2011.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, somente poderão exercer as atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução os empregados e assemelhados de corretores de seguros devidamente certificados.
§ 2º Aplicados os percentuais referidos nesse artigo e obtido como resultado número com casas decimais diferentes de zero, o número de empregados e assemelhados a serem certificados será arredondado para baixo.
Art. 3º A fim de que possam exercer as atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução, os empregados e assemelhados de corretores de seguros contratados a partir da vigência desta Resolução devem ser certificados no prazo de um ano, contado a partir da data da respectiva contratação, ou conforme previsto no cronograma constante do art. 2º, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Caso o empregado ou assemelhado passe a exercer atividade diferente daquela para a qual tenha sido certificado, seja vinculado ao mesmo corretor de seguros ou a outro, a certificação para o exercício da nova atividade, se exigida, deverá ser providenciada no prazo de um ano, contado a partir da data em que houve a mudança da atividade, ou conforme previsto no cronograma constante do art. 2º desta Resolução, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 4º Em se tratando de profissional que tenha deixado de ser empregado ou assemelhado de corretor de seguros por período igual ou superior a um ano, a manutenção da certificação fica sujeita à renovação, nos termos de regulamentação a ser expedida pela SUSEP.
Art. 5º Os corretores de seguros devem promover a atualização dos conhecimentos de seus empregados e assemelhados.
Art. 6º Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução, o corretor de seguros poderá, antes do vencimento daquele prazo, formalizar junto à SUSEP, por requerimento fundamentado, pedido de dilação de prazo, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do cronograma.
Art. 7º Aplicam-se ao credenciamento das instituições referidas no art. 1º desta Resolução as disposições constantes da Resolução CNSP nº 115, de 6 de outubro de 2004, e dos seus regulamentos.
Parágrafo único. A Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros - FENACOR - poderá elaborar critérios para certificação dos empregados e assemelhados que atuem nas áreas de atendimento ao público e venda direta de produtos de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, bem como para a atualização referida no art. 5º desta Resolução, submetendo-os à aprovação da SUSEP.
Art. 8º Os certificados concedidos aos profissionais das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, nos termos do que estabelece a Resolução CNSP nº 115, de 2004, serão válidos para os fins desta Resolução.
Art. 9º O art. 6º da Resolução CNSP nº 115, de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar poderá, antes do vencimento daquele prazo, formalizar junto à SUSEP, por requerimento fundamentado, pedido de dilação de prazo, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do cronograma."
Art. 10. Fica acrescentada a alínea o ao inciso III do art. 5º, a alínea m ao inciso III, do art. 26 e a alínea n do inciso III, do art. 33, da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................
III - ..............................................................
o) descumprir os prazos fixados na Resolução CNSP nº 115, de 2004, por cada empregado ou assemelhado";
"Art. 26. .................................................................
III - ............................................................
m) descumprir os prazos fixados na Resolução CNSP nº 115, de 2004, por cada empregado ou assemelhado";
"Art. 33 ..........................................................................
III - .................................................................................
n) descumprir os prazos fixados na Resolução CNSP nº 115, de 2004, por cada empregado ou assemelhado".
Art. 11. Fica acrescentado o inciso II ao art. 39, e o inciso III ao art. 43, da Resolução CNSP nº 60, de 3 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 39 ...........................................................................
II - R$ 13.000,00 (treze mil reais), pelo descumprimento dos prazos fixados nas normas estabelecidas para certificação técnica.
"Art. 43 .................................................................................
III - multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pelo descumprimento dos prazos fixados nas normas estabelecidas para certificação técnica.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ GARCIA JR.
Superintendente