Resolução CIB nº 149 DE 27/06/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 ago 2017

Rep. - Dispõe sobre a proibição da pulverização aérea de agrotóxicos por meio de dispersão por aeronaves no combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika nos municípios do Estado do Maranhão.

A Comissão Intergestores Bipartite - CIB/MA, em reunião extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2017, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a Lei nº 13.301 de 27 de Junho de 2016 que "dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika".

Considerando Artigo 1º, do Inciso IV, do Parágrafo 3º, na qual mostra a "permissão da incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida".

Considerando que o Ministério da Saúde (MS) deu seu parecer contrário ao uso de aeronaves para a pulverização aérea no controle dos vetores da Dengue, conforme Nota Técnica nº 75/2007 CGPNCD/DIGES/SVS/MS com informações atualizadas na Nota Informativa nº 17/2016 - CGPNCD/DEVIT/SVS/MS.

Considerando que o Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) em Oficio Conjunto nº 004/2016 enviado ao ministro da saúde, manifestam-se contrários a esta técnica como estratégia de combate do mosquito Aedes Aegypti.

Considerando a Moção de Repúdio nº 005, 06 de maio de 2016 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) em sua Ducentésima Octogésima Primeira Reunião Ordinária que manifestou contrário a pulverização aérea para fins de combater o mosquito Aedes Aegypti.

Considerando a manifestação da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO) contrária a pulverização de agrotóxicos como medida de combate aos vetores.

Considerando o parecer contrário a pulverização com aeronaves para aplicação de inseticida manifestado em nota conjunta da Associação Brasileira de Centros de Informação e Assistência Toxicológica - ABRACIT e Sociedade Brasileira de Toxicologia - SBTox, em 07 de junho de 2016.

Considerando que a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) se mostrou com posição contrária ao controle de vetores com aplicação de pulverização aérea de agrotóxicos, conforme Ofício nº 070/2016 - FIOCRUZ/VPAAPS de 14 de junho de 2016.

Considerando que a pulverização aérea de agrotóxicos é uma prática comum nas lavouras brasileiras para eliminar microrganismos/pragas prejudiciais às culturas agrícolas, mas, as aplicações destes produtos químicos trazem riscos ao meio ambiente (solo, ar e água) e riscos potenciais a saúde das populações expostas através da deriva - alcance das gotículas a uma área e aos organismos não alvos.

Considerando que de acordo coma WORLD HEALTH ORGANIZATION - WHO, os agrotóxicos, devido a sua toxicidade intrínseca, produzem efeitos deletérios à saúde humana que variam com o princípio ativo, a dose absorvida, a forma de exposição, e as características individuais da pessoa exposta. As consequências descritas na literatura compreendem alergias; distúrbios gastrintestinais; respiratórios; endócrinos; reprodutivos e neurológicos; neoplasias; mortes acidentais; e suicídios.

Considerando que a Vigilância em Saúde Ambiental (VSA) por intermédio da Superintendência Estadual de Vigilância Sanitária que é vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão apresentou os riscos eminentes da incorporação deste tipo de mecanismos de controle vetorial, visto que aumentará o risco a saúde da população que estará exposta ao agrotóxico, riscos aos demais seres vivos e ambientes.

Resolve:

Art. 1º PROIBIR a Pulverização Aérea de Agrotóxicos por meio de dispersão por aeronaves no combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika nos municípios do Estado do Maranhão.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

São Luís, 27 de junho de 2017.

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Presidente da CIB/MA

DOMINGOS VINÍCIUS DE ARAÚJO SANTOS

Presidente do COSEMS/MA