Resolução SERC nº 1.491 de 08/02/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 fev 2001

Institui corredor obrigatório de movimentação de entradas e saídas interestaduais de produtos agrícolas in natura, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe confere o art. 4º, II, do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para assegurar o efetivo controle das entradas e saídas interestaduais de produtos agrícolas,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre corredor de movimentação de produtos agrícolas in natura, a ser observado nas operações de saídas interestaduais e de entradas no território estadual, mesmo que em trânsito para outra unidade da Federação, excetuadas as saídas com o fim específico de exportação e das remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque para o fim específico de exportação, hipótese em que devem ser observadas as disposições da Resolução/SEF nº 1.423, de 14 de abril de 2000.

Art. 2º Ficam fixados como locais destinados ao controle fiscal de entradas de produtos agrícolas in natura no território deste Estado, principalmente quando se referir a operação destinada a outra unidade da Federação, em trânsito por este Estado, os seguintes postos fiscais:

I - Posto Fiscal Sonora, Rod. BR 163, divisa com o Estado de Mato Grosso;

II - Posto Fiscal Campo Bom, Rod. MS 060, à 12 km do Município de Chapadão do Sul, divisa com o Estado de Goiás;

III - Posto Fiscal Ponte Nova, Rod. MS 306/BR 158, km 25, divisa com o Estado de Goiás;

IV - Posto Fiscal Trevo de Mineiros, Rod. MS 306, km 240, Divisa com os Estados de Mato Grosso e Goiás;

V - Posto Fiscal Aporé, Av. Juraci Lucas, 21, Rod. MS 306, área urbana, Município de Cassilândia, divisa com o Estado de Goiás.

Parágrafo único. Nas entradas a que se refere o caput deste artigo, a passagem dos respectivos veículos transportadores deve ocorrer pelos Postos Fiscais mencionados neste artigo.

Art. 3º Ficam fixados como locais destinados ao controle fiscal das saídas interestaduais de produtos agrícolas in natura, inclusive quando se referirem a produtos em trânsito relativo às entradas destinadas a outros Estados de que trata o artigo 2º, os seguintes postos fiscais:

I - Posto Fiscal Ilha Grande, Rod. BR 163, km 06, divisa com o Estado do Paraná;

II - Posto Fiscal Itamarati, Rod. MS 158/BR 158, km 09, divisa com o Estado de São Paulo;

III - Posto Fiscal Jupiá, Rod. BR 262, km 02, divisa com o Estado de São Paulo;

IV - Posto Fiscal Selvíria, prolongamento da Rod. MS, km 444, divisa com o Estado de São Paulo;

V - Posto Fiscal XV de Novembro, Rod. BR 267, km 12,5, divisa com o Estado de São Paulo.

VI - Posto Fiscal Amambai, Rod. MS 489, km 35, divisa com o Estado do Paraná; (Inciso acrescentado pela Resolução SERC nº 1.621, de 18.10.2002, DOE MS de 21.10.2002)

VII - Posto Fiscal Ofaiés, Rod. MS 480, km 01, divisa com o Estado de São Paulo. (Inciso acrescentado pela Resolução SERC nº 1.621, de 18.10.2002, DOE MS de 21.10.2002)

Parágrafo único. Nas saídas, inclusive quando realizadas por estabelecimento detentor de Regime Especial de pagamento do imposto, a que se refere o caput deste artigo, a passagem dos respectivos veículos transportadores deve ocorrer pelos Postos Fiscais mencionados neste artigo.

Art. 4º As saídas e as entradas a que se referem os artigos 2º e 3º, mediante a passagem dos respectivos veículos transportadores por postos fiscais diversos daqueles relacionados nos referidos artigos, sujeitam:

I - o estabelecimento remetente deste Estado, detentor de Regime Especial de pagamento:

a) ao pagamento do imposto no momento da saída do produto do território estadual;

b) ao cancelamento do respectivo Regime Especial de pagamento;

c) à penalidade prevista no art. 117, IX, a, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, graduada em quinhentas UFERMS, por carga, observada a redução sobre que dispõe o art. 118 do mesma Lei;

II - o estabelecimento remetente deste Estado, sujeito ao pagamento do imposto no momento da saída do produto em virtude de não ser detentor de Regime Especial de pagamento; o estabelecimento destinatário estabelecido neste Estado; e o transportador, nos casos de operações de entrada de produtos de outras unidades da Federação, em trânsito por este Estado, à penalidade prevista no art. 117, IX, a, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, graduada em quinhentas UFERMS, por carga, observada a redução prevista no art. 118 do mesma Lei.

Art. 5º A observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, e, quando for o caso, no ato concessivo do Regime Especial de pagamento do imposto.

Art. 6º O controle de que trata esta Resolução não exclui outras atividades de fiscalização tendentes à verificação da autenticidade das operações nela mencionadas e à cobrança do imposto nos casos em que este for considerado devido.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de fevereiro de 2001.

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle