Resolução OAB nº 15 DE 12/09/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 set 2012
Institui campanha de recuperação de anuidades de demais emolumentos em atraso, denominada "FIQUE EM ORDEM COM A ORDEM".
A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Acre, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.906/1994, de 04 de Julho de 1.994, pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, especificamente, pelo art. 51, VI, do Regimento Interno da OAB/AC,
Considerando, a proximidade do período eleitoral de 2012, cujas eleições ocorrerão na segunda quinzena do mês de novembro do corrente ano,
Considerando, a necessidade de possibilitar a efetiva participação de todos os advogados acreanos na escolha de seus representantes,
Considerando, que, de acordo com os normativos da OAB, apenas os advogados adimplentes com suas contribuições perante a Seccional poderão exercer o direito a voto,
Considerando, o elevado número de advogados inadimplentes verificado na Seccional do Acre,
Considerando, portanto, a premente necessidade de viabilizar a regularização financeira desses advogados,
Resolve:
Art. 1º. Instituir o programa de recuperação de créditos decorrentes de anuidades e demais emolumentos em atraso, devidos à OAB/AC, denominado "FIQUE EM ORDEM COM A ORDEM".
Art. 2º. O programa referido no artigo antecedente vigorará de 14 de setembro de 2012 a 19 de outubro de 2012, ficando proibida a sua prorrogação.
Art. 3º. Poderão ser incluídos no presente programa todos os débitos constantes nos registros financeiros dos advogados e estagiários inscritos na Seccional do Acre, inclusive aqueles já renegociados, os quais poderão ser pagos da seguinte forma:
I - No caso de pagamento à vista, será concedido desconto referente a 100% (cem por cento) dos valores relativos a multa e juros;
II - No caso de pagamento parcelado, será concedido desconto referente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores relativos a multa e juros.
§ 1º Os parcelamentos serão deferidos em até 04 (quatro) parcelas no boleto ou em até 10 (dez) parcelas no cartão de crédito, mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
§ 2º A adesão ao programa importa em notificação e confissão de débito para fins de inscrição em dívida e adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis em caso de descumprimento do acordo pactuado.
§ 3º Em caso de descumprimento das condições de renegociação, o débito será consolidado, reincorporando-se os descontos concedidos, atualizados até a data do inadimplemento, acrescido de multa penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
§ 4º Considera-se automaticamente excluído do programa aquele que esteja em débito de mais de uma parcela.
§ 5º A opção pela inclusão no programa deverá ser feita dentro do período estabelecido no art. 2º da presente Resolução, diretamente junto à Tesouraria da OAB/AC, na qual deverão ser emitidos e entregues ao devedor todos os boletos referentes às parcelas.
Art. 4º. Fica a OAB/AC autorizada a renunciar às receitas decorrentes de multas e juros dos quais ora se concede desconto.
Art. 5º. A Gerência-Geral e a Assessoria de Imprensa da OAB/AC deverão dar ampla divulgação do presente programa, mediante a veiculação de material publicitário em rádios, jornais, TVs, distribuição de impressos nas salas de apoio da OAB/AC e demais repartições públicas, malas diretas, etc.
Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pela Tesouraria da OAB/AC.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor em 14 de setembro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco - AC, 12 de setembro de 2012.
Florindo Silvestre Poersch
Presidente