Resolução CNPE nº 15 DE 31/08/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2021

Estabelece o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Enegética - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, nos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 4ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em 31 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 48300.000243/2021-22,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021):

Art. 1º Estabelecer em R$ 67.052.502.399,86 (sessenta e sete bilhões, cinquenta e dois milhões, quinhentos e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica condicionada à outorga de novos contratos de concessão cujo objeto é o conjunto de Usinas Hidrelétricas - UHEs constantes do Anexo I, que totalizam 26.089,6 MW de capacidade instalada, a ser concedido em função da desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 .

§ 1º O valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o caput foi calculado com a metodologia de fluxo de caixa descontado a partir dos parâmetros constantes do Anexo II.

§ 2º Do valor de que trata o caput, devem ser deduzidos os créditos, que após a atualização pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo - IPCA, na data-base de 1º de janeiro de 2022, resulta no montante de R$ 2.906.498.547,37 (dois bilhões, novecentos e seis milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o art. 3º, § 12, da referida Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Estabelecer em R$ 62.479.656.370,10 (sessenta e dois bilhões, quatrocentos e setenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta reais e dez centavos) o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica condicionada à outorga de novos contratos de concessão cujo objeto é o conjunto de Usinas Hidrelétricas - UHEs constantes do Anexo I, que totalizam 26.089,6 MW de capacidade instalada, a ser concedido em função da desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021.

Parágrafo único. Do valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica, de que trata o caput, devem ser deduzidos os créditos no montante de R$ 2.906.498.547,37 (dois bilhões, novecentos e seis milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), atualizados pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo - IPCA, na data-base de 1º de janeiro de 2022, relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei.

Art. 2º Estabelecer em R$ 25.379.079.917,76 (vinte e cinco bilhões, trezentos e setenta e nove milhões, setenta e nove mil, novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) o valor a ser pago pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, distribuído na forma do Anexo III, de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica cujo objeto é conjunto de UHEs constantes do Anexo I. (Redação do caput dada pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Estabelecer em R$ 23.218.488.754,73 (vinte e três bilhões, duzentos e dezoito milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) o valor a ser pago pela Eletrobras ou por suas subsidiárias de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica cujo objeto é conjunto de UHEs constantes do Anexo I.

§ 1º Para o cálculo do valor de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica, de que trata o caput, foram deduzidas as seguintes parcelas:

I - despesas de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) anuais, atualizados pelo IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, relativas à implementação do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo o primeiro aporte ocorrer em janeiro de 2023, sendo esta a data-base dos aportes subsequentes, realizados em parcelas anuais, nos termos da alínea a, inciso V, do art. 3º e do art. 6º, da Lei nº 14.182, de 2021;

II - despesas de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, atualizados pelo IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, relativas ao desenvolvimento de projetos na Amazônia Legal com vistas a reduzir estruturalmente os custos de geração de energia e para a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo o primeiro aporte ocorrer em janeiro de 2023, sendo esta a data-base dos aportes subsequentes, realizados em parcelas anuais, nos termos da alínea b, inciso V, art. 3º e do art. 7º, da Lei nº 14.182, 2021;

III - despesas de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais) anuais, atualizados pelo IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, relativas à implementação de Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, definidas conforme o inciso V, do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na área de influência dos reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas, pelo prazo de 10 (dez) anos, devendo o primeiro aporte ocorrer em janeiro de 2023, sendo esta a data base dos aportes subsequentes, realizados em parcelas anuais, nos termos da alínea c, inciso V, do art. 3º e do art. 8º da Lei nº 14.182, de 2021; e

IV - fornecimento de energia elétrica em um montante anual de 85 MW médios (oitenta e cinco megawatts médios), a ser entregue no Submercado Nordeste, a partir de 1º de janeiro de 2023, pelo prazo de vinte anos e ao preço de R$ 80,00/MWh (oitenta reais por megawatt-hora), na data-base de 1º de janeiro de 2022, a ser corrigido anualmente pelo IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, por meio de contrato específico diretamente com o Operador Federal das instalações do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional PISF, nos termos do § 6º, art. 6º, da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 2º Os novos contratos de concessão, de que trata o caput, no que tange à obrigação estabelecida nos termos do § 6º, art. 6º, da Lei nº 14.182, de 2021, deverão conter cláusula que permita ao Operador Federal das instalações do PISF definir o perfil de entrega da energia de que trata o § 7º, art. 6º da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 3º O pagamento da bonificação pela outorga de concessão dar-se-á em parcela única, em até trinta dias, contados do ato da assinatura dos novos contratos de concessão.

§ 4º O concessionário deverá assinar os contratos de concessão em até quinze dias após a sua convocação pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 5º O valor de que trata o caput deverá ser atualizado, pro rata die, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a partir de 1º de janeiro de 2022, até a data do efetivo pagamento da outorga, caso a assinatura dos novos contratos de concessão ocorra após 1º de janeiro de 2022.

§ 6º Para o cálculo do valor de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão foram consideradas as indenizações por investimentos:

I - ainda não amortizados referentes aos Projetos Básicos das UHEs constantes do Anexo I; e

II - vinculados a bens reversíveis de aproveitamentos hidrelétricos constantes do Anexo I, ainda não amortizados ou não depreciados, cujas concessões foram prorrogadas ou não, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 cujos critérios e procedimentos para os cálculos desses investimentos foram definidos na Resolução ANEEL nº 596, de 19 de dezembro de 2013, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012.

§ 6º-A A metodologia de fluxo de caixa descontado, de que trata art. 1º, § 1º, considerou o valor total referente ao parâmetro denominado Custos de Capital por Investimentos em Melhorias (GAG Melhorias), não cabendo quaisquer indenizações relativas aos bens reversíveis de que trata o § 6º, inciso II. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021).

§ 7º Os contratos de concessão de que trata o caput deverão estabelecer que as concessionárias não farão jus às indenizações de que trata o § 6º.

§ 8º A concessão será outorgada pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de sua assinatura, em conformidade com o prazo estabelecido no § 1º do art. 1º, da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 9º O regime de concessão das usinas do Anexo I será a Produção Independente de Energia Elétrica, com assunção da gestão do risco hidrológico, nos termos dos incisos III e IV, do art. 4º, da Lei nº 14.182, de 2021.

§ 10. A descontratação de energia elétrica contratada nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , será de vinte por cento por ano, com início em 1º de janeiro de 2023, de acordo com o cronograma do Anexo IV, com exceção das UHEs Tucuruí, Curuá-Una e Mascarenhas de Moraes, com disponibilidade de energia a partir da assinatura dos novos contratos de concessão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A descontratação de energia elétrica contratada nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, será de vinte por cento por ano, com início em 1º de janeiro de 2023, de acordo com o cronograma do Anexo II, com exceção das UHEs Tucuruí, Curuá-Una e Mascarenhas de Moraes, com disponibilidade de energia a partir da assinatura dos novos contratos de concessão.

§ 11. Os montantes de energia decorrentes da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição deverão ser tratados como de reposição, nos termos estabelecidos no inciso II, § 1º, art. 24, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 12. O livre dispor da energia referente à UHE Sobradinho e à UHE Itumbiara deverá respeitar as regras estabelecidas na Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e na Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021):

§ 13. Não estarão sujeitos à alocação de cotas de garantia física de energia e de potência para as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN os montantes de energia correspondentes:

I - aos incisos I e II, do § 4º, do art. 22 , da Lei nº 11.943, de 2009 , observado o disposto no § 12, do art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009 ; e

II - aos incisos I e II, do § 13, do art. 10 , da Lei nº 13.182, de 2015 , observado o disposto no § 12, do art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015 .

§ 14. A assinatura dos novos contratos de concessão significa o reconhecimento, pelo concessionário, dos valores, termos e condições estabelecidas nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021).

Art. 3º Estabelecer em R$ 32.073.001.926,43 (trinta e dois bilhões, setenta e três milhões, um mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) o valor a ser pago pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, distribuído na forma do Anexo V, à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. (Redação do caput dada pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Estabelecer em R$ 29.786.578.911,55 (vinte e nove bilhões, setecentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos) o valor a ser pago pela Eletrobras ou por suas subsidiárias à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

§ 1º O pagamento de que trata o caput se dará com um aporte inicial de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em até trinta dias contados do ato da assinatura dos novos contratos de concessão e com aportes anuais, com início em 2023, a ser realizado em abril de cada ano, pelo período de vinte e cinco anos, com base no cronograma de desembolso estabelecido no Anexo V. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento de que trata o caput se dará com um aporte inicial de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em até trinta dias contados do ato da assinatura dos novos contratos de concessão e com aportes anuais, com início em 2023, a ser realizado em abril de cada ano, pelo período de vinte e cinco anos, com base no cronograma de desembolso estabelecido no Anexo III.

§ 2º Os valores de que trata o § 1º serão atualizados pelo IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, a partir da data-base de 1º de janeiro de 2022, e serão creditados integralmente em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, distribuída de forma proporcional aos montantes descontratados em decorrência da alteração do regime de exploração para produção independente de energia, nos termos dos §§ 9º e 10, do art. 2º.

(Artigo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021):

Art. 3º-A O concessionário se obrigará, sob pena de caducidade da concessão, a realizar as seguintes atividades para as UHEs do Anexo I:

I - desenvolver e apresentar à Aneel, no prazo de trinta e seis meses da data de assinatura do Contrato de Concessão, os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica, incluindo os aspectos ambientais pertinentes, para identificação do Aproveitamento Ótimo, com avaliação dos custos e benefícios sistémicos de investimentos na modernização, repotenciação e hibridização de usinas concedidas à Eletrobras constantes do Anexo I, considerando as estruturas civis existentes, conforme instruções a serem definidas pela Aneel, cabendo ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para a sua regulamentação; e

II - implantar o Aproveitamento Ótimo, caso seja economicamente viável, em até cento e trinta e dois meses da assinatura do Contrato de Concessão.

Parágrafo único. Os novos contratos de concessão, de que trata o caput do art. 2º, deverão conter cláusula no que tange à obrigação de que trata o caput.

Art. 3º-B Esta Resolução poderá ser revista a depender da apreciação do mérito do processo TC 008.845/2018-2, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na deliberação que o Plenário fará, conforme Acórdão nº 3176/2021 - TCU - Plenário (Artigo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

(Redação do anexo dada pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021):

ANEXO I

Subsidiária  UHE  CEG - ANEEL  UF  Potência (MW) (1) 
Chesf  Boa Esperança  UHE.PH.PI.000267-4  PI/MA  237,3 
Chesf  Apolônio Sales (Moxotó)  UHE.PH.AL.001510-5  AL  4.279,6  
Chesf  Paulo Afonso I  UHE.PH.BA.002012-5  BA 
Chesf  Paulo Afonso II  UHE.PH.BA.027048-2  BA 
Chesf  Paulo Afonso III  UHE.PH.BA.027049-0  BA 
Chesf  Paulo Afonso IV  UHE.PH.BA.027050-4  BA 
Chesf  Luiz Gonzaga (Itaparica)  UHE.PH.PE.001174-6  BA/PE  1.479,6 
Chesf  Xingó  UHE.PH.SE.027053-9  SE/AL  3.162,0 
Chesf  Sobradinho  UHE.PH.BA.002755-3  BA  1.050,3 
Chesf  Funil  UHE.PH.BA.027046-6  BA  30,0 
Chesf  Pedra  UHE.PH.BA.027052-0  BA  20,0 
Eletronorte  Coaracy Nunes  UHE.PH.AP.000783-8  AP  78,0 
Eletronorte  Tucuruí  UHE.PH.PA.002889-4  PA  8.535,0 
Eletronorte  Curuá-Una  UHE.PH.PA.027130-6  PA  42,8 
Furnas  Corumbá I  UHE.PH.GO.000866-4  GO  375,0 
Furnas  Estreito (Luís Carlos B. de Carvalho)  UHE.PH.SP.000917-2  SP/MG  1.050,0 
Furnas  Funil - RJ  UHE.PH.RJ.027118-7  RJ  216,0 
Furnas  Furnas  UHE.PH.MG.001007-3  MG  1.216,0 
Furnas  Marimbondo  UHE.PH.MG.001417-6  MG/SP  1.440,0 
Furnas  Porto Colômbia  UHE.PH.MG.002117-2  MG/SP  320,0 
Furnas  Itumbiara  UHE.PH.MG.001194-0  MG/GO  2.082,0 
Furnas  Mascarenhas de Moraes (Peixoto)  UHE.PH.MG.002038-9  MG  476,0

(1) Potência considerada no cálculo da garantia física de energia definida na Portaria MME nº 544, de 30 de agosto de 2021.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO I

Subsidiária  UHE  CEG - ANEEL  UF  Potência (MW) 
Chesf  Boa Esperança  UHE.PH.PI.000267-4  PI/MA  237,3 
Chesf  Apolônio Sales (Moxotó)  UHE.PH.BA.002012-5  AL  4.279,6  
Chesf  Paulo Afonso I  UHE.PH.BA.027048-2  BA 
Chesf  Paulo Afonso II  UHE.PH.BA.027049-0  BA 
Chesf  Paulo Afonso III  UHE.PH.BA.027050-4  BA 
Chesf  Paulo Afonso IV  UHE.PH.AL.001510-5  BA 
Chesf  Luiz Gonzaga (Itaparica)  UHE.PH.PE.001174-6  BA/PE  1.479,6 
Chesf  Xingó  UHE.PH.SE.027053-9  SE/AL  3.162,0 
Chesf  Sobradinho  UHE.PH.BA.002755-3  BA  1.050,3 
Chesf  Funil  UHE.PH.BA.027046-6  BA  30,0 
Chesf  Pedra  UHE.PH.BA.027052-0  BA  20,0 
Eletronorte  Coaracy Nunes  UHE.PH.AP.000783-8  AP  78,0 
Eletronorte  Tucuruí  UHE.PH.PA.002889-4  PA  8.535,0 
Eletronorte  Curuá-Una  UHE.PH.PA.027130-6  PA  42,8 
Furnas  Corumbá I  UHE.PH.GO.000866-4  GO  375,0 
Furnas  Estreito (Luís Carlos B. de Carvalho)  UHE.PH.SP.000917-2  SP/MG  1.050,0 
Furnas  Funil - RJ  UHE.PH.RJ.027118-7  RJ  216,0 
Furnas  Furnas  UHE.PH.MG.001007-3  MG  1.216,0 
Furnas  Marimbondo  UHE.PH.MG.001417-6  MG/SP  1.440,0 
Furnas  Porto Colômbia  UHE.PH.MG.002117-2  MG/SP  320,0 
Furnas  Itumbiara  UHE.PH.MG.001194-0  MG/GO  2.082,0 
Furnas  Mascarenhas de Moraes (Peixoto)  UHE.PH.MG.002038-9  MG  476,0

(Redação do anexo dada pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021):

ANEXO II

Garantias Físicas de Energia Vigentes e Novas

Subsidiária  UHE  Garantia Física de Energia Vigente (MWmed)  Portaria MME  Garantia Física de Energia Nova (MWmed)  Portaria MME 
Chesf  Boa Esperança  135,9  nº 178, de 03.05.2017   136,2  nº 544, de 30.08.2021  
Chesf  Apolônio Sales (Moxotó)  2.113,8   1.658,8  
Chesf  Paulo Afonso I 
Chesf  Paulo Afonso II 
Chesf  Paulo Afonso III 
Chesf  Paulo Afonso IV 
Chesf  Luiz Gonzaga (Itaparica)  911,1  727,0 
Chesf  Xingó  2.042,4  1.729,8 
Chesf  Sobradinho  504,5  457,5 
Chesf  Funil  10,9  nº 20, de 30.01.2013  4,80 
Chesf  Pedra  3,74  nº 58, de 30.07.2012  1,74 
Eletronorte  Coaracy Nunes  62,6  nº 185, de 27.12.2012  62,2 
Eletronorte  Tucuruí  4.019,1  nº 178, de 03.05.2017   3.995,5 
Eletronorte  Curuá-Una  29,6  30,4 
Furnas  Corumbá I  217,4  219,5 
Furnas  Estreito (Luís Carlos B. de Carvalho)  495,4  497,2 
Furnas  Funil - RJ  115,0  102,4 
Furnas  Furnas  582,0  625,0 
Furnas  Marimbondo  689,7  688,7 
Furnas  Porto Colômbia  186,0  205,4 
Furnas  Itumbiara  964,3  948,9 
Furnas   Mascarenhas de Moraes  289,5   299,8  
(Peixoto) 
  TOTAL  13.372,94    12.390,84   

Taxas, Encargos, Compensação

Parâmetro  Valor 
Taxa de desconto (Weighted Average Cost of Capital - WACC)  7,31% 
Programa de Integração Social (PIS)/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)  9,25% 
Imposto de Renda (IR)/Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)  34,00% 
Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica (TFSEE)  0,40% sobre a potência 
Pesquisa e Desenvolvimento (P&D)  1,00% sobre a receita operacional líquida (ROL) 
Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH)  7% da energia produzida 
Uso do Bem Público (UBP)  0,00%

Custos Operacionais Regulatórios (GAG O&M), Custo Anual das Instalação Móveis e Imóveis (CAIMI), Custos de Capital por Investimentos em Melhorias (GAG Melhorias), Encargo de Uso do Sistema de Distribuição ou de Transmissão - EUSD/EUST (2) (3)

UHE  GAG O&M + CAIMI  GAG Melhorias 
Chesf (UHEs cotistas)  R$ 609.290.840,68  R$ 781.659.587,95 
Furnas (UHEs cotistas)  R$ 395.897.086,65  R$ 434.979.429,38 
Eletronorte (UHE cotista - Coaracy Nunes)  R$ 12.570.408,10  R$ 10.990.019,21 
UHE Sobradinho  R$ 89.722.889,96  R$ 95.158.404,25 
UHE Itumbiara  R$ 141.070.779,96  R$ 156.919.346,38 
UHE Tucuruí  R$ 483.989.250,32  R$ 713.301.705,95 
UHE Mascarenhas de Morais  R$ 53.935.162,91  R$ 62.474.606,68 
UHE Curuá Una  R$ 9.071.714,18  R$ 7.934.942,42

.

EUSD/EUST  Contratos Vigentes 2021-2022  2022-2023  2023-2024  2024-2025  2025-2026 em diante 
UHE Tucuruí  R$ 766.661.397,30  R$ 766.661.397,30  R$ 797.725.268,50  R$ 828.789.140,74  R$ 859.853.011,95 
UHE Mascarenhas de Morais  R$ 36.267.722,46  R$ 36.267.722,46  R$ 37.954.033,22  R$ 39.640.343,98  R$ 41.326.654,74 
UHE Curuá-Una  R$ 659.367,23  R$ 659.367,23  R$ 659.367,23  R$ 659.367,23  R$ 659.367,23

.

EUSD/EUST  Novos Contratos 2021-2022  2022-2023  2023-2024  2024-2025 em diante 
Chesf (UHEs cotistas)  R$ 872.167.378,30  R$ 884.133.210,57  R$ 896.099.040,78  R$ 908.064.869,96 
Furnas (UHEs cotistas)  R$ 426.952.727,69  R$ 437.332.205,88  R$ 447.711.683,03  R$ 458.091.161,22 
Eletronorte (UHE cotista - Coaracy Nunes)  R$ 5.967.555,36  R$ 5.967.555,36  R$ 5.967.555,36  R$ 5.967.555,36 
UHE Sobradinho  R$ 103.563.079,70  R$ 106.201.158,60  R$ 108.839.237,51  R$ 111.477.315,38 
UHE Itumbiara  R$ 209.885.390,60  R$ 215.355.313,57  R$ 220.825.235,52  R$ 226.295.158,49 
UHE Tucuruí  R$ 766.661.397,30  R$ 797.725.268,50  R$ 828.789.140,74  R$ 859.853.011,95 
UHE Mascarenhas de Morais  R$ 36.267.722,46  R$ 37.954.033,22  R$ 39.640.343,98  R$ 41.326.654,74 
UHE Curuá Una  R$ 659.367,23  R$ 659.367,23  R$ 659.367,23  R$ 659.367,23

(2) Dados fornecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

(3) Preços atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a data-base de 1º de janeiro de 2022.

Projeção de Preço da Energia no Ambiente de Contratação Livre e Hedge (Risco Hidrológico)

Período  Preços de Energia  Hedge (1 - Risco Hidrológico) 
2022 a 2025  233 R$/MWh  19,5% 
2026  212,71 R$/MWh  14,7% 
2027  192,43 R$/MWh  10,0% 
2028 em diante  172,14 R$/MWh  5,2%

Perdas Elétricas e Indenização

Parâmetros  Valor  
Perdas elétricas  3,5%  
Estimativa do valor novo de reposição de indenização pelos ativos não depreciados e não amortizados do projeto básico  
UHE Mascarenhas de Moraes -  Não há valor a indenizar, visto que na data base 1º de janeiro de 2022 e em qualquer data posterior, as máquinas e equipamentos da usina estarão 100% depreciados (4)  
UHE Tucuruí - Data Base: jan/2026  R$ 5.043.166.900,98 (5)  
UHE Curuá-Una (ampliação - 4ª Unidade Geradora) - Data Base: set/2044  R$ 19.550.421,43 (6) 

Ofício nº 143/2021-DR/ANEEL, de 8 de junho de 2021.

(5) e (6) Preços atualizados pelo IPCA para a data-base de 1º de janeiro de 2022.

Extensão das Outorgas em Função da Repactuação do Risco Hidrológico

UHEs  Dias (Homologados pela ANEEL) (7) 
Boa Esperança  122 
Apolônio Sales (Moxotó)  120 
Paulo Afonso I  120 
Paulo Afonso II  120 
Paulo Afonso III  120 
Paulo Afonso IV  120 
Luiz Gonzaga (Itaparica)  126 
Xingó  126 
Sobradinho  2.555 
Funil  44 
Pedra 
Coaracy Nunes 
Tucuruí  518 
Curuá-Una  2.313 
Corumbá I  34 
Estreito (Luís Carlos B. de Carvalho)  34 
Funil - RJ  37 
Furnas  33 
Marimbondo  37 
Porto Colômbia  34 
Itumbiara  395 (1º período). 2.555 (2º período) 
Mascarenhas de Moraes (Peixoto)  366

(7) Resolução ANEEL nº 2.919, de 3 de agosto de 2021, com exceção da UHE Itumbiara, com extensão homologada pelo Despacho ANEEL nº 608, de 10 de março de 2016 (1º período), e UHEs Tucuruí, Itumbiara (2º período) e Mascarenhas de Moraes com homologação realizada por meio da Resolução ANEEL nº 2.932, de 14 de setembro de 2021.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II

Ano  Percentual de Garantia Física Alocada na Forma de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência das UHEs da Eletrobras às Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica 
2022  100% 
2023  80% 
2024  60% 
2025  40% 
2026  20% 
2027  0% 
De 2028 em diante  0%

(Redação do anexo dada pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021):

ANEXO III

  Chesf (UHEs cotistas)  Furnas (UHEs cotistas)  Eletronorte (UHE cotista - Coaracy Nunes)  UHE Sobradinho  UHE Itumbiara  UHE Tucuruí + UHE Curuá-Una  UHE Mascarenhas de Morais  Total - Eletrobras 
Bonificação  R$ 9.808.762.666,22  R$ 5.621.402.955,30  R$ 208.305.870,65  R$ 312.352.795,34  R$ 1.111.200.834,88  R$ 7.386.951.871,57  R$ 930.102.923,80  R$ 25.379.079.917,76
Nota: Redação Anterior:

ANEXO III

Data  Pagamento à CDE 
Até Trinta Dias Contados do Ato da Assinatura dos Novos Contratos de Concessão  R$ 5.000.000.000,00 
2023  R$ 526.098.864,13 
2024  R$ 1.052.197.728,26 
2025  R$ 1.578.296.592,39 
2026  R$ 2.104.395.456,52 
2027  R$ 2.630.494.320,65 
De 2028 a 2047  R$ 2.630.494.320,65

(Anexo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021):

ANEXO IV

Ano  Percentual de Garantia Física Alocada na Forma de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência das UHEs da Eletrobras às Concessionárias e Permissionárias de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica 
2022  100% 
2023  80% 
2024  60% 
2025  40% 
2026  20% 
2027  0% 
De 2028 em diante  0%

(Anexo acrescentado pela Resolução CNPE Nº 30 DE 21/12/2021):

ANEXO V

CDE  Chesf (UHEs cotistas)  Furnas (UHEs cotistas)  Eletronorte (UHE cotista - Coaracy Nunes)  UHE Sobradinho  UHE Itumbiara  UHE Tucuruí + UHE Curuá-Una  UHE Mascarenhas de Morais  Total - Eletrobras 
Até Trinta Dias Contados do Ato da Assinatura dos Novos Contratos de Concessão  R$ 1.693.238.071,24  R$ 950.737.256,91  R$ 25.291.188,68  R$ 186.024.418,37  R$ 385.832.941,19  R$ 1.636.974.220,59  R$ 121.901.903,01  R$ 5.000.000.000,00 
2023  R$ 237.629.744,54  R$ 132.903.649,81  R$ 3.871.082,74  R$ 2.624.415,82  R$ 15.262.074,47  R$ 165.245.582,11  R$ 17.091.986,90  R$ 574.628.536,39 
2024  R$ 475.259.489,08  R$ 265.807.299,63  R$ 7.742.165,49  R$ 5.248.831,63  R$ 30.524.148,94  R$ 330.491.164,22  R$ 34.183.973,80  R$ 1.149.257.072,78 
2025  R$ 712.889.233,62  R$ 398.710.949,44  R$ 11.613.248,23  R$ 7.873.247,45  R$ 45.786.223,40  R$ 495.736.746,33  R$ 51.275.960,71  R$ 1.723.885.609,17 
2026  R$ 950.518.978,16  R$ 531.614.599,25  R$ 15.484.330,97  R$ 10.497.663,26  R$ 61.048.297,87  R$ 660.982.328,44  R$ 68.367.947,61  R$ 2.298.514.145,57 
2027  R$ 1.188.148.722,70  R$ 664.518.249,07  R$ 19.355.413,71  R$ 13.122.079,08  R$ 76.310.372,34  R$ 826.227.910,55  R$ 85.459.934,51  R$ 2.873.142.681,96 
De 2028 a 2047  R$ 1.188.148.722,70  R$ 664.518.249,07  R$ 19.355.413,71  R$ 13.122.079,08  R$ 76.310.372,34  R$ 826.227.910,55  R$ 85.459.934,51  R$ 2.873.142.681,96