Resolução CERH nº 15 DE 03/03/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 mar 2023

Dispõe sobre a regulamentação da concessão de Outorga Prévia e de Direito de Uso dos Recursos Hídricos no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/AP), no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Estadual nº 0686, de 07 de junho de 2002 e no Decreto nº 4.509, de 29 de dezembro de 2009; e

Considerando o art. 23, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe sobre a competência comum dos Entes Federativos para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Considerando o art. 14 da Lei nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, no qual estabelece que a outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

Considerando o que preconiza a Lei Estadual nº 0686, de 07 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá e dá outras providências.

Considerando a necessidade de se regulamentar o inciso IV, do art. 8º da Lei Estadual nº 0686, de 07 de junho de 2002, que trata sobre outorga do direito de uso dos recursos hídricos.

Considerando a deliberação feita pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amapá, na 18º Reunião Plenária extraordinária do ano de 2022, ocorrida em 11 de novembro de 2022, em que a plenária aprovou a referida resolução;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o regime de Outorga Prévia e de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos de dominialidade do Estado do Amapá.

Art. 2º A Outorga Prévia e de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos é o ato administrativo precário mediante o qual o órgão executor da política estadual de recursos hídricos faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos por determinado tempo, condicionada à disponibilidade hídrica, ao uso sustentável da água e ao cumprimento das normas vigentes sobre o tema.

§ 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso.

§ 2º A outorga não exime o seu titular da obtenção do licenciamento ambiental e da observância da legislação vigente.

§ 3º A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga.

§ 4º O outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros.

§ 5º A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico visando a gestão integrada dos recursos hídricos.

§ 6º Em caso de captação feita em Unidade de Conservação (UC), seguir os trâmites definidos em normativos de procedimentos de outorga feitos pela SEMA e publicado no DOE.

Art. 3º A outorga tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, vinculando-se aos objetivos da Política Estadual e Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 4º Não será emitida outorga para:

I - lançamento de resíduos sólidos, radioativos e outros resíduos tóxicos perigosos; e

II - lançamento de poluentes nas águas subterrâneas.

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES

Art. 5º Para fins desta Resolução os recursos hídricos são considerados de forma integrada por meio das fases meteórica, de superfície e subterrânea.

Art. 6º Para efeito desta Resolução, são consideradas as seguintes conceituações:

I - açude ou barramento: obra em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d'água, objetivando a formação de um reservatório;

II - água meteórica: água da chuva que, em seu ciclo, evapora em parte, é absorvida pelas plantas, escoa como água superficial em riachos e rios e infiltra-se na terra abastecendo o lençol de água subterrânea;

III - água subterrânea: as águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo;

IV - água superficial: água que se encontra disponibilizada em corpos hídricos de superfície;

V - altura da Boca do Poço (hb): É a extensão do tubo de revestimento exposto, ou seja, a distância da boca do poço até a superfície do terreno. Medido geralmente em metros (m);

VI - aquífero: corpo hidrogeológico com capacidade de acumular e transmitir água através dos seus poros, fissuras ou espaços resultantes da dissolução e carreamento de materiais rochosos;

VII - autorização de Uso: concedida em caráter unilateral, a título precário, privativo, gratuito ou oneroso, a pessoa física ou jurídica, outorgando-lhe o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de água, sob determinadas condições e com destinação específica;

VIII - bacia hidrográfica: área de drenagem de um curso d'água ou lago;

IX - bombeamento: É a ação da retirada da água de um poço por intermédio de uma bomba;

X - captação e/ou captação do aquífero: ato de retirar a água contida no aquífero, por meio de poços tubulares profundos ou amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas ou outro tipo de obra, bem como de água de origem subterrânea que ressurja na superfície na forma de fonte, sendo extraída manualmente ou por bombeamento;

XI - coeficiente de Armazenamento (S): É um parâmetro adimensional definido pelo armazenamento específico de um aquífero versus sua espessura;

XII - condutividade Hidráulica (K): Pode ser definida como a velocidade aparente por gradiente hidráulico unitário. Refere-se à facilidade da formação aquífera de exercer a função de um condutor hidráulico. Depende das características do meio poroso e das propriedades do fluido;

XIII - concessão de Uso: outorgada em caráter contratual, a título permanente, privativo e oneroso, a pessoa física ou jurídica, concedendo-lhe o direito de uso de determinada quantidade e qualidade de água, sob determinadas condições e com destinação específica;

XIV - corpo hídrico: massa de água que se encontra em um determinado lugar, podendo ser subterrânea ou de superfície e sua quantidade variar ao longo do tempo, compreendendo cursos d'água, aquíferos, reservatórios naturais ou artificiais;

XV - curso d'água: canais naturais para drenagem de uma bacia, tais como, igarapé, boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego ou vereda;

XVI - defluente: rios que se separam dos cursos d'água principais em bifurcações;

XVII - derivação ou captação de água de um curso natural ou reservatório artificial: é toda retirada de água de qualquer corpo hídrico;

XVIII - enquadramento: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento do corpo hídrico ao longo do tempo.

XIX - nível d'água: É a profundidade do nível da água dentro do poço, tanto em repouso (nível estático - NE) como em movimento (nível dinâmico - ND). Medido geralmente em metros (m) em relação à superfície do terreno;

XX - obra hidráulica: qualquer obra capaz de alterar o regime natural das águas ou as condições qualitativas ou quantitativas;

XXI - outorgado: titular do direito de uso de recursos hídricos que responde legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga;

XXII - outorgante: autoridade responsável pela outorga do direito de uso de recursos hídricos;

XXIII - parâmetros hidrodinâmicos: são os parâmetros físicos do aquífero (T, K e S) que controlam as condições de armazenamento e fluxo da água no meio;

XXIV - perfil construtivo: É o desenho gráfico dos aspectos construtivos do poço, envolvendo os diâmetros e profundidades perfuradas, espaço anular cimentado, o revestimento e filtros e espaço anular cimentado e encascalhado, acompanhado da respectiva descrição;

XXV - poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba: perfuração no solo de grande diâmetro, com escala na ordem de metros, revestido com tijolo ou tubo de concreto, ou sem revestimento, destinado a captar água subterrânea;

XXVI - poço tubular: obra de hidrogeologia de acesso a um ou mais aquíferos, para captação de água subterrânea, executada com sonda perfuratriz mediante perfuração com diâmetro nominal de revestimento mínimo de 101,6 mm (4") e máximo de 914,4 mm (36"), pode ser parcial ou totalmente revestido em função da geologia local;

XXVII - poço artesiano ou jorrante: é aquele que, uma vez perfurado, a pressão da água é suficiente para a sua subida à superfície e é por isso que ela jorra do poço de forma natural, ou seja, quando a pressão da água no topo da zona saturada é maior do que a pressão atmosférica naquele ponto, fazendo com que a água suba no poço para além da zona aquífera;

XXVIII - poço semiartesiano: quando, depois de perfurado, necessita da instalação de um conjunto de bombeamento para se extrair água dele;

XXIX - rebaixamento (sw): É a diferença entre o nível estático e o dinâmico, ou seja, o quanto o nível da água rebaixou dentro do poço, durante o bombeamento. Medido geralmente em metros (m);

XXX - recarga: condição de alimentação do aquífero a partir da superfície, podendo se dar por meio da infiltração da água da chuva ou de rios ou de lagos - recarga natural - ou através de infiltração por meio de qualquer obra que a induza - recarga artificial;

XXXI - teste de bombeamento: Atividade de se bombear um poço com os objetivos de se determinar a sua vazão ou os parâmetros hidrodinâmicos do aquífero;

XXXII - teste de aquífero: É o teste de bombeamento destinado à determinação dos parâmetros hidrodinâmicos (Transmissividade, Condutividade Hidráulica e Coeficiente de Armazenamento) do aquífero. Para determinar o coeficiente de armazenamento faz-se necessária disponibilidade de um outro poço ou piezômetro para observação da variação do nível;

XXXIII - teste de produção: É o teste de bombeamento destinado à determinação da vazão e eficiência da construção do poço, podendo ser do tipo escalonado ou sucessivo;

XXXIV - teste sucessivo: É um dos tipos de teste de produção onde se passa de uma vazão à outra após haver a recuperação do nível entre as etapas. Requer um tempo maior para sua execução;

XXXV - teste escalonado: É um dos tipos de teste de produção onde se passa de uma vazão à outra sem haver a recuperação do nível entre as etapas. É o método mais utilizado por requerer menor tempo para sua execução;

XXXVI - transmissividade (T): Corresponde à quantidade de água que pode ser transmitida horizontalmente por toda a espessura saturada do aquífero. Pode-se conceitua-la como a taxa de escoamento de água através de uma faixa vertical do aquífero de largura unitária submetida a um gradiente hidráulico unitário;

XXXVII - vazão (Q): É a medida do volume de água que sai do poço por determinado período de tempo. Medida geralmente em metros cúbicos por hora (m3/h) ou mesmo em litros por hora (L/h);

XXXVIII - usuário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependem ou independem de outorga;

XXXIX - vazão de explotação (QEXP): É a vazão aprovada e outorgada pelo Órgão Gestor, com base nos testes executados e nas restrições existentes para explotação do aquífero;

XL - vazões máximas (QMAX): São as vazões determinadas pela Velocidade de Saída de Fluxo do Aquífero e pelo Rebaixamento Máximo do Nível d´água Disponível no Poço;

XLI - vazão requerida (QREQ): É a vazão requerida pelo usuário a partir dos resultados dos testes de bombeamento realizados, submetida à análise do Órgão Gestor para fins de concessão, dependendo das restrições existentes para explotação do aquífero;

XLII - vazão de referência: vazão que serve de referência para a definição da vazão máxima instantânea outorgável em um ponto da bacia, composta por uma fração outorgável e uma fração que deve ser mantida no rio para fins de usos múltiplos;

XLIII - zona saturada: local onde as rochas e/ou seus poros estão totalmente preenchidos por água subterrânea. As quais as águas atingem essa zona por gravidade;

XLIV - vazão outorgável: é aquela regularizada, mas que permite, ao mesmo tempo, a manutenção de vazões mínimas a jusante do reservatório para atendimento a demandas ambientais e de outros usos antrópicos porventura existentes. No Amapá, a vazão outorgável corresponde a 80% da vazão máxima de produção do poço;

XLV - supercaptação: é o processo no qual a vazão máxima sustentável de um poço tubular, provoca a diminuição da vazão mínima de outro poço tubular na imediação do primeiro.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete ao Órgão executor da política estadual de recursos hídricos a emissão de outorgas prévia e de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Amapá.

§ 1º Definem-se como águas de domínio do Estado do Amapá as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito - ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União - de corpos hídricos situados exclusivamente no território do Estado e que não sirvam de limites com outros países.

§ 2º O órgão executor da política estadual de recursos hídricos poderá conceder a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União cuja gestão a ele venha a ser delegada nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 8º A outorga será concedida por meio de Portaria de Outorga expedido pelo órgão executor da política estadual de recursos hídricos, a qual deverá ser assinada por seu gestor ou substituto designado.

§ 1º O órgão executor da política estadual de recursos hídricos dará publicidade aos atos administrativos recebidos, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá.

§ 2º O interessado deverá pagar a taxa pelos serviços relacionados à análise dos processos de outorga prévia ou de direito de uso de recursos hídricos.

§ 3º a taxa que se refere o parágrafo anterior, destina-se a ressarcir a administração pelos custos administrativos para emissão da outorga e será calculada de acordo com o porte definido para o empreendimento, com base nas atividades descritas no Anexo I do Decreto 3.009/1998 e suas atualizações.

§ 4º Estão isentos do pagamento das taxas os requerentes que solicitarem Outorga Prévia para perfuração de poço, Declaração de Dispensa de Outorga e finalidades de uso em nome da administração pública estadual.

§ 5º Os recursos das taxas serão recolhidos diretamente no Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 9º Compete ao Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH com as informações do Estado.

Parágrafo único. O órgão executor da política estadual de recursos hídricos poderá utilizar temporariamente o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídrico - CNARH, mantido pela ANA, em substituição ao Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH, até adoção de um cadastro próprio.

CAPÍTULO III - DA OUTORGA

Art. 10. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos será conferida em conformidade com os respectivos Planos de Bacia, quando existentes, e estará condicionada à disponibilidade hídrica e a eventual regime de racionamento.

§ 1º O órgão executor da política estadual de recursos hídricos expedirá normas técnicas estabelecendo os critérios para determinação da disponibilidade hídrica de cada corpo d'água.

§ 2º O interessado deverá pagar anualmente o valor de 50% da taxa administrativa, pelos serviços relacionados à fiscalização e monitoramento, enquanto não for regulamentado o instrumento de cobrança de uso de água.

Art. 11. Todos os usuários incluídos no cadastro de usuários de água de domínio do Estado do Amapá que não estejam outorgados, deverão requerer a respectiva outorga junto ao órgão executor da política estadual de recursos hídricos, em até 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação desta resolução, excetuando-se os usos que independem de outorga e o aproveitamento de água mineral, nos termos desta Resolução.

Art. 12. Estão sujeitos à outorga os seguintes usos:

I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou como insumo de processo produtivo;

II - captação de água de aquíferos para consumo final, inclusive abastecimento público, ou como insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo d'água de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, autodepuração, transporte ou disposição final;

IV - uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - utilização das hidrovias para o transporte;

VI - outros usos que alterem significativamente o regime de vazão, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. Quando a outorga abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, o outorgado ficará responsável pela observância concomitante das condições estabelecidas para todos os usos outorgados.

Seção I - Dos Casos que independem de Outorga

Art. 13. Não dependem de outorga as seguintes atividades:

I - o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais isolados, distribuídos no meio rural, referente a população e os domicílios recenseados em toda a área situada fora dos limites urbanos, inclusive os aglomerados rurais de extensão urbana, os povoados e os núcleos, na forma definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - as derivações e captações considerados de pequena vazão;

III - os usos não-consuntivos de recursos hídricos, salvo previsão expressa nesta Resolução.

§ 1º Poderão ser objeto de outorga os usos dos recursos hídricos elencados acima quando ocorrerem em bacias hidrográficas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou qualidade hídrica ou quando o somatório dos usos citados nos itens I, II ou III representarem percentual elevado de consumo em relação a vazão do respectivo corpo d'água, a critério do órgão executor da política estadual de recursos hídricos após aprovação no CERH.

§ 2º O total de uso de um mesmo interessado, possuidor de vários pontos de captação num mesmo corpo d'água, corresponderá ao somatório de suas captações.

§ 3º A avaliação da captação ou acumulação considerada insignificante será definida em resolução específica.

Art. 14. As atividades que independem de Outorga, como o aproveitamento de água mineral, deverão ser cadastradas no Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos - CEURH e ou Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídrico - CNARH por solicitação do usuário ou do órgão executor da política estadual de recursos hídricos, se este achar necessário, o qual receberá um documento comprobatório de sua inscrição, devendo-se proceder à atualização de informações sempre que houver alteração no uso cadastrado.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 15. O Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos emitirá a portaria de outorga de direito de uso da água com base nos dados informados pelo usuário no CEURH e ou CNARH nos documentos legais e técnicos anexados ao processo, na forma de norma a ser expedida pelo Órgão responsável pela Política Estadual de Recursos Hídricos, ficando o usuário sujeito a fiscalização.

Art. 16. O Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá estabelecer prazos máximos de análise dos procedimentos de outorga prévia e de outorga de direito de uso, considerando as peculiaridades da atividade ou empreendimento, a contar da data da protocolização do requerimento, ressalvada a necessidade da formulação de exigências complementares.

Art. 17. A emissão da outorga obedecerá, no mínimo, às seguintes prioridades:

I - o interesse público;

II - ação judicial ou requisição do Ministério Público;

III - a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteada e a necessidade de complementação de informações.

Art. 18. A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente com seu respectivo estudo de autodepuração, que pode variar ao longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade da água correspondentes à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V - CRITÉRIOS PARA OUTORGA

Art. 19. O órgão executor da política estadual de recursos hídricos, na análise do pedido de outorga, levará em consideração, no mínimo, os seguintes critérios:

I - para as águas superficiais:

a) o balanço hídrico quantitativo na bacia hidrográfica onde se situa a captação;

b) o cálculo da vazão de referência, a partir de estudos de regionalização disponíveis, contemplando a análise estatística de séries históricas de vazão do curso d'água em causa, quando estas existirem.

c) a vazão máxima outorgável do curso de água na seção de interesse.

II - para as águas subterrâneas:

a) os aspectos quantitativos da vazão de captação nos locais indicados para captação;

b) a possibilidade de ocorrer interferência com poços tubulares de outros usuários vizinhos ou com outros corpos hídricos existentes nas imediações da captação;

c) a vazão máxima sustentável de um poço tubular, isto é, a vazão de captação que não provoque a supercaptação, considerando a possibilidade de afetar os demais usuários de água subterrânea por área ou microbacia e a recarga do aquífero;

d) para a perfuração de poço tubular destinado à captação de água subterrânea, será exigida a inscrição ou registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá - CREA/AP.

III - para o lançamento de efluentes:

a) a localização, através das coordenadas geográficas, dos locais de lançamento, observando-se, quando couber, o lançamento a montante do local de captação;

b) a qualidade dos efluentes lançados e as vazões de diluição requeridas nos trechos dos corpos hídricos afetados pelos lançamentos;

c) a proteção das áreas de recarga de água subterrânea e das nascentes.

Art. 20. A outorga deverá observar os planos de recursos hídricos, quando houver, e, em especial:

I - as prioridades de uso estabelecidas;

II - a classe em que o corpo de água estiver enquadrado bem como as metas intermediárias e final de qualidade da água, em consonância com a legislação ambiental;

III - a preservação dos usos múltiplos previstos;

IV - A manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário, quando couber.

§ 1º As vazões e os volumes outorgados poderão ficar indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo de água, considerando o balanço hídrico e a capacidade de autodepuração para o caso de diluição de efluentes.

§ 2º A vazão de diluição poderá ser destinada a outros usos no corpo de água, desde que não agregue carga poluente adicional.

Art. 21. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano de Recursos Hídricos e respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado.

§ 1º Na inexistência do Plano de Recursos Hídricos, a outorga obedecerá a critérios e normas estabelecidos pelo Órgão Gestor dos Recursos Hídricos; e

§ 2º A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.

CAPÍTULO VI - PRAZOS DE OUTORGA

Art. 22. A outorga prévia e de direito de uso dos recursos hídricos terá o prazo máximo de vigência de trinta e cinco anos, contados da data da publicação do respectivo ato administrativo, respeitados os seguintes limites de prazo:

I - até três anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga prévia;

II - até cinco anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser diminuído pelo órgão executor da política estadual de recursos hídricos, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica, quando existente.

§ 2º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento, conforme Anexo I.

§ 3º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 4º Caso cesse o uso outorgado da água, fica o usuário obrigado a dar conhecimento ao órgão executor da política estadual de recursos hídricos no prazo máximo de três meses, sujeitando-se, caso contrário, às penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VII - TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA

Art. 23. A transferência da outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente, quando aprovada pelo Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, e será objeto de novo ato administrativo indicando o novo titular.

Parágrafo único. Na transferência da outorga o novo titular responde por eventuais infrações cometidas pelo cedente durante o prazo em que exerceu o direito de uso do recurso hídrico.

CAPÍTULO VIII - ALTERAÇÃO DA OUTORGA

Art. 24. A alteração das condições da outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderá ocorrer a pedido do usuário ou em função do interesse público nas seguintes hipóteses:

I - existência de conflito com as normas supervenientes;

II - quando for necessária a adequação ao Plano de Bacia Hidrográfica ou Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III - mudanças nas características do empreendimento ou atividade que acarretem aumento ou redução das vazões outorgadas, bem como alterações na qualidade do efluente lançado no corpo d'água;

IV - modificações substanciais nas características do corpo d'água explorado, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão executor da política estadual de recursos hídricos;

V - superveniência de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. A alteração das condições de outorga de que trata o inciso III deste artigo somente será atendida se estiver em conformidade com as normas, critérios e prioridades vigentes e considerado o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, quando existente.

CAPÍTULO IX - RENOVAÇÃO DAS OUTORGAS

Art. 25. O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento ao órgão executor da política estadual de recursos hídricos com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de término da outorga.

§ 1º Quando identificado que o requerente não cumpriu o prazo mínimo de 120 dias (cento e vinte) o mesmo poderá sofrer as sanções previstas em leis.

§ 2º O pedido de renovação somente será atendido se o uso objeto da outorga estiver em conformidade com as normas, critérios e prioridades vigentes à época da renovação e considerando o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, quando existente.

§ 3º Caso não haja manifestação expressa do órgão executor da política estadual de recursos hídricos a respeito do pedido de renovação até a data de término da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido.

CAPÍTULO X - OUTORGA PRÉVIA

Art. 26. O órgão executor da política estadual de recursos hídricos, mediante requerimento do usuário, poderá emitir a outorga prévia de reserva de água para usos em futuros empreendimentos ou atividades.

§ 1º A solicitação da outorga prévia de reserva de água será feita pelo requerente em formulário próprio disponibilizado pelo Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º A reserva da vazão requerida, existindo disponibilidade hídrica, poderá ser autorizada pelo Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá.

§ 3º A Outorga Prévia de reserva de água não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando o planejamento de atividades que necessitem desses recursos.

§ 4º A análise técnica a ser efetuada pelo órgão executor da política estadual de recursos hídricos obedecerá aos mesmos requisitos e etapas, exigidos para o pedido de outorga de direito.

§ 5º O prazo de validade da outorga prévia de reserva de água será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual a reserva será cancelada, ou, se for possível e por solicitação do interessado, convertida pelo órgão executor da política estadual de recursos hídricos em outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 6º O órgão executor da política estadual de recursos hídricos poderá a qualquer momento, motivado por empreendedor ou ao interesse social, revogar a outorga prévia de reserva de água.

CAPÍTULO XI - SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS OUTORGAS

Art. 27. A outorga do direito de uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo determinado, ou revogada, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter significativa degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as condições de navegabilidade do corpo d'água;

VII - comprometimento do ecossistema aquático ou do aquífero;

VIII - indeferimento ou cassação da licença ambiental.

§ 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada mediante estudos técnicos que demonstrem a necessidade do ato.

§ 2º A suspensão de outorga de uso dos recursos hídricos, prevista neste artigo, implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados.

Art. 28. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - morte do usuário - pessoa física;

II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica;

III - a pedido do outorgado requerente;

IV - término do prazo de validade de outorga, sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, os herdeiros ou inventariante do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar em até cento e oitenta dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo da portaria, que manterá seu prazo e condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitida nova portaria, em nome deste(s).

CAPÍTULO XII - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO

Art. 29. Os outorgados são obrigados a:

I - cumprir as exigências formuladas pelo CERH - AP;

II - cumprir as condicionantes constantes nas portarias de outorgas emitidas;

III - atender à fiscalização do órgão executor da política estadual de recursos hídricos, permitindo o livre acesso ao empreendimento, planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;

IV - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas captadas e lançadas;

V - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e às instalações vinculadas ao bem outorgado;

VI - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante; e

VII - permitir a realização de testes e análises do interesse hidrogeológico, por técnicos do órgão outorgante.

Art. 30. São de responsabilidade exclusiva de todo e qualquer usuário os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, em decorrência de uso dos recursos hídricos em não-conformidade com os termos da outorga e da legislação vigente e, ainda, por condições inadequadas de manutenção, operação e/ou funcionamento de obras hidráulicas e instalações que interfiram no corpo d'água.

Parágrafo único. O outorgado deverá implantar e manter o monitoramento das vazões, captadas e lançadas, em termos quantitativos e qualitativos, encaminhando ao Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos o relatório com os dados observados ou medidos, na forma preconizada no ato da outorga.

CAPÍTULO XIII - FISCALIZAÇÃO

Art. 31. Compete ao órgão executor da política estadual de recursos hídricos, a fiscalização para o cumprimento das disposições legais referentes à outorga de direito do uso dos recursos hídricos.

§ 1º No exercício da ação fiscalizadora de que trata o caput deste artigo, ficam asseguradas ao órgão executor da política estadual de recursos hídricos a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, com o objetivo de verificar o cumprimento dos termos e condições estabelecidos no ato de outorga.

§ 2º Qualquer pessoa que constatar a ocorrência de fato que possa se caracterizar como possível infração ao disposto nesta Resolução e nas demais legislações pertinentes poderá comunicá-lo ao órgão executor da política estadual de recursos hídricos, para apuração.

CAPÍTULO XIV - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 32. O não cumprimento das disposições legais relativas ao uso dos recursos hídricos e aos preceitos desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente de acordo com o Art. 60 da Lei Estadual nº 0686/2002.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Na hipótese de solicitação de outorga, tendo por objeto curso d'água de domínio estadual, afluente de rio federal, o parecer técnico para a autorização será realizado mediante articulação do Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos com o órgão federal afim.

Art. 34. Para fins de classificação e enquadramentos de corpos de água no estado do Amapá, até que se estabeleçam parâmetros locais, utilizar-se-á subsidiariamente o disposto na Resolução CONAMA nº 357 , de 17 de março de 2005.

Art. 35. Procedimentos complementares para outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderão ser estabelecidos para atividades que tenham peculiaridades e características especiais, desde que estejam em consonância com o disposto nesta Resolução.

Art. 36. Fica revogada a Resolução nº 008/2017, de 28 de agosto de 2017, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amapá - CERH/AP, inclusive Anexo I da mesma.

Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TAÍSA MARA MORAIS MENDONÇA

Presidente do CERH/AP

ANEXO I DEFINIÇÃO DE VIGÊNCIA DAS OUTORGAS DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS EM FUNÇÃO DA NATUREZA, FINALIDADE E PORTE DO EMPREENDIMENTO

Fica definido nesta resolução o prazo de validade das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio do estado:

10 (dez) anos Irrigação de lavouras de até 2.000 ha;

Unidades industriais e afins com vazão de captação máxima instantânea de até 15,0m3/h;

Aquicultura e dessedentação animal;

Extração de areia em leito de rio e outras atividades minerárias;

Outras finalidades não mencionadas acima.

No caso de atividades minerárias em fase de pesquisa mineral, o prazo de validade da outorga mencionado acima poderá ser reduzido para 5 (cinco) anos.

15 (quinze) anos:

Irrigação de lavouras superiores a 2.000 ha;

Unidades industriais e afins com vazão de captação máxima instantânea superiores 15,0m3/h;

30 (trinta) anos

Barragens de regularização de vazões ou de aproveitamento hidrelétrico sem concessão ou ato administrativo de autorização e outras obras hidráulicas que necessitem de outorga.

Abastecimento público e esgotamento sanitário operados por prestadores de serviços que independem de concessão ou ato administrativo de autorização.

Para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica, o prazo de validade da outorga deverá coincidir com os prazos constantes dos correspondentes contratos de concessão e atos administrativos de autorização.

O prazo de validade das outorgas para abastecimento público e esgotamento sanitário em casos não previstos acima será de 10 (dez) anos.

Os quantitativos outorgados para prestadores de serviços de abastecimento público e esgotamento sanitário deverão corresponder a uma população estimada para um horizonte de 10 (dez) anos, independentemente da existência de concessão ou autorização.

Os prazos de validade da outorga definidos anteriormente poderão ser ampliados quando a natureza, finalidade, horizonte do projeto, vida útil ou porte do empreendimento justificar, levando-se em consideração o período de retorno do investimento, quando for o caso, respeitado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

Todos os prazos de validade da outorga mencionados anteriormente poderão ser reduzidos conforme decisão do CERH em casos de necessidades.