Resolução PGE nº 15 DE 17/06/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2024
Disciplina os procedimentos para acordos com os credores de precatórios, para antecipação de pagamento mediante desconto, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional n.º 94/2016 e posteriores, cuja regulamentação se deu pelo Decreto estadual n.º 62.350/2016, e para reserva de créditos para a compensação com débitos, tributários ou não, inscritos na dívida ativa do Estado, tanto nos casos da Emenda referida, quanto nos de transação tributária, da Lei Estadual n.º 17.843/2023.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO ADJUNTO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou medida de defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, já transitado em julgado em todas as suas fases poderá, com fundamento nos permissivos da Emenda Constitucional n° 94/2016 e posteriores, bem como na Lei estadual n° 17.843, de 7 de novembro de 2023, requerer a antecipação de seu pagamento mediante concessão de desconto por acordo ou a compensação de seu crédito com débito de sua responsabilidade, tributário ou não, inscrito na dívida ativa .
Parágrafo único – O deferimento do requerimento a que se refere o “caput” fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos em lei e nesta resolução.
Artigo 2º - Para os fins do artigo 1º, considerar-se-á credor do precatório:
I - o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;
II - o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;
III - sucessores do credor, a qualquer título, observados os termos e condições dos incisos I e II, desde que comprovadas diligências para a substituição da parte na execução de origem do precatório, e comunicação da sucessão ao tribunal que o expediu, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa;
IV - o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.
Artigo 3° - A Procuradoria Geral do Estado publicará, a cada exercício financeiro, edital de chamamento dos credores de precatórios judiciais do Estado de São Paulo, expedidos para pagamento pela Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações, estabelecendo os termos para que, no decorrer do mesmo exercício, observado o parágrafo único do artigo 102 do ADCT da CF de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 94/2016, apresentem pedido de acordo de pagamento, mediante concessão de desconto ou requerimento de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito em dívida ativa.
CAPÍTULO II - ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO CRÉDITO
Artigo 4º - Na hipótese de o credor requerente não ser o titular originário do crédito, é condição para o requerimento a que se refere o artigo 1° desta resolução a alteração da titularidade do crédito no Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, por requerimento escrito e específico, precatório a precatório, indicando:
I – nome, qualificação completa (para pessoa física RG ou RNE, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e, para pessoa jurídica, CNPJ) e endereço atualizado do credor originário, que tiver transferido o seu crédito ou a qualquer outro título sido substituído por terceiro;
II – nome, qualificação completa (para pessoa física RG ou RNE, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e, para pessoa jurídica, CNPJ) e endereço atualizado de todos credores na cadeia de transferência do crédito, até o atual, requerente do acordo de deságio ou compensação com a dívida ativa;
III – os valores e/ou percentuais dos honorários advocatícios contratados pelo autor da ação de origem do precatório, acompanhados do contrato de honorários com o nome, da qualificação completa e do endereço atualizado do respectivo advogado; ou, caso inexistentes honorários advocatícios contratados, declaração, sob as penas da lei, deste fato;
IV - os valores transferidos ao credor requerente, com a discriminação de todas as verbas componentes do crédito em espécie e para a mesma data-base da conta originária, e, em caso de transferências sucessivas, dos valores transferidos e mantidos em cada uma de suas etapas.
§ 1º - Não será aceita a utilização de percentuais para cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo.
§ 2° - Para regular comprovação da atual titularidade do crédito e conformidade da cadeia de transferência, o requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser instruído com:
1. documentação pessoal do(s) credor(es) originário(s) e de seu(s) cessionário(s) e/ou sucessor(es);
2. quando pedida a reserva de honorários advocatícios contratuais, o contrato firmado entre o(s) autor(es) da ação e seu(s) advogado(s);
3. instrumento pelo qual se fez a transferência do crédito, indicando o montante eventualmente reservado ao advogado da causa e os valores transferidos, com a discriminação de todas as verbas componentes do crédito em espécie e para a mesma data-base da conta originária, demonstrando, em caso de transferências em cadeia, o montante transferido e o mantido em cada uma de suas etapas, não sendo aceita, para essa finalidade, a utilização de percentuais;
4. comprovação de que houve diligências para a substituição da parte na execução de origem do precatório, e comunicação da sucessão ao tribunal que o expediu, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa;
5. procuração ao advogado constituído pelo credor para o requerimento de acordo ou de reserva de crédito para compensação.
§ 3º - Será indeferido de plano o requerimento em desacordo com o previsto neste artigo e/ou desacompanhado da documentação neste enumerada.
§ 4º - O requerimento a que se refere o “caput” deverá ser dirigido à Assessoria de Precatórios do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado que, no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável em caso de necessidade de diligências de verificação, procederá à alteração da titularidade do crédito no Sistema Único de Controle de Precatórios ou, constatada irregularidade ou dúvida fundada, o indeferirá, justificadamente.
CAPÍTULO III - PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PAGAMENTO OU DE COMPENSAÇÃO
SEÇÃO I - EFEITOS E CRITÉRIOS
Artigo 5º - Para fins referenciais, o crédito do proponente será calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1° - No cálculo a que se refere o “caput” serão aplicados os critérios de atualização e de determinação das deduções legais, a título de contribuições e impostos, adotados pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 2° - Salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, a discordância do valor apresentado pela Procuradoria Geral do Estado é impeditiva de acordo de pagamento e de compensação, cabendo ao credor que discordar e desejar questioná-lo a provocação do juízo da execução de origem do precatório, para discussão e final decisão a respeito, reservada a impugnação pela via administrativa apenas a eventuais erros materiais e inexatidões de cálculos.
Artigo 6º - O acordo de antecipação de pagamento de precatório importará na concessão de até 40% (quarenta por cento) de desconto sobre o montante do crédito, na forma prevista em edital, não o integrando os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais.
Parágrafo único - É necessário haver pedido específico de reserva para que o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais informados tenha o seu pagamento antecipado em relação à ordem normal.
Artigo 7º - O requerimento de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito na dívida ativa deverá indicar o montante a ser reservado não o integrando os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais.
Parágrafo único - É necessário haver pedido específico para que o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais e contratuais informados seja reservado.
SEÇÃO II - REQUISITOS
Artigo 8º - O requerimento a que se refere o artigo 1° desta resolução deverá ser feito no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, no sítio www.pge.sp.gov.br, por meio de advogado constituído para este específico fim, mediante o preenchimento de formulário(s) próprio(s) destinado(s) à antecipação de pagamento mediante desconto ou à reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito na dívida ativa.
Artigo 9° - Para análise do requerimento deverão ser fornecidos os seguintes documentos:
I - procuração outorgada à advogado com poderes específicos;
II - comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor;
III - cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos;
IV – comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa em relação ao crédito do interessado.
Artigo 10 - O acordo de antecipação de pagamento mediante desconto e de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito em dívida ativa serão formalizados, respectivamente, conforme Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único – Os acordos referidos no “caput” terão seus efeitos condicionados à posterior validação pelo juízo da origem, juízo conciliatório ou órgão judiciário encarregado do processamento dos pagamentos, conforme dispuser cada tribunal em relação a seus precatórios.
SEÇÃO III - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 11 - Caso o tribunal que expediu o precatório receba requerimento de acordo por suas próprias vias, uma vez cientificada a entidade devedora, esta, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá providenciar a sua inserção no sistema da Procuradoria Geral do Estado.
§1° - Serão inseridos no sistema a que se refere o “caput” exclusivamente os requerimentos que cumprirem os requisitos e atenderem as condições estabelecidos nesta resolução, desde que acompanhados da documentação correlata.
§ 2° - O requerimento que não atender ao disposto no §1° será devolvido, de forma fundamentada, ao tribunal que o tiver encaminhado.
§ 3º - Poderão ser estabelecidos, mediante Termo de Cooperação a ser firmado com o tribunal interessado, procedimentos complementares, destinados a disciplinar os requerimentos a que se refere este artigo.
Artigo 12 - Cabe à Assessoria de Precatórios, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis caso necessárias diligências para instruir o processo, examinar a regularidade formal e material do requerimento de acordo por meio de concessão de desconto ou de reserva de crédito para compensação com débito inscrito em dívida ativa, decidindo a respeito.
Parágrafo único – A Assessoria de Precatórios poderá solicitar às unidades da Procuradoria Geral do Estado e às entidades da Administração indireta que tiverem precatórios sob exame informações, esclarecimentos ou manifestação necessários ao desempenho da atribuição a que se refere este artigo.
Artigo 13 - Extrato da decisão da Assessoria de Precatórios a que se refere o artigo 12 desta resolução será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo dados da proposta, identificação do requerente, dados do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem.
Parágrafo único - Deferido o requerimento, o interessado será chamado a celebrar eletronicamente o termo de acordo de pagamento ou de reserva de crédito para compensação com débito inscrito em dívida ativa, devendo fazê-lo no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
Artigo 14 – Celebrado o termo de acordo de pagamento, a Assessoria de Precatórios providenciará o seu protocolo no tribunal competente, para homologação e pagamento.
§ 1° - O pagamento do acordo será feito nos limites dos recursos financeiros disponíveis para fazer frente à despesa.
§ 2° Realizado o pagamento a execução de origem será extinta em relação ao credor que negociou o precatório.
§ 3º - Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos acordos, estes serão atendidos na ordem de preferência dos créditos e, em caso de empate, na ordem de protocolo do requerimento de acordo
Artigo 15 – Celebrado o termo de reserva de crédito para compensação com a dívida ativa, a Assessoria de Precatórios providenciará o seu protocolo no órgão pagador do tribunal competente, requerendo a suspensão do pagamento do valor reservado.
Parágrafo único - Cabe ao requerente do acordo a que se refere o “caput” protocolá-lo no juízo de origem, objetivando a homologação necessária à efetivação da compensação, que poderá se fundamentar nas hipóteses constitucionais e legais previstas nesta resolução.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções PGE nº 13, de 26 de abril de 2017, e a Resolução PGE nº 24, de 17 de julho de 2018.
ANEXO I - TERMO DE ACORDO DE PAGAMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (JUÍZO DE ORIGEM / JUÍZO CONCILIATÓRIO E/OU ÓRGÃO JUDICIÁRIO)
Processo nº
(processo de origem / Vara / Comarca / Tribunal)
________________________(nome do devedor) e ________________________(nome do credor), por seus procuradores nos autos em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, nos termos e para os fins do artigo 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e do Decreto estadual nº 62.350, de 26/12/2016, noticiar a celebração do presente ACORDO para cumprimento do precatório ______________(número, ano, espécie, entidade devedora), como segue.
1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente acordo, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles (com a única ressalva da reserva de ___% de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado _______________ – quando houver comunicação), e que em relação a este não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de espécie alguma, nem judicial nem administrativamente.
2. O credor reconhece, ainda, o valor como líquido, certo e exigível, o qual, segundo os cálculos anexos, tomados para fins referenciais, importa em R$___________ na data de _______________(data de atualização), (já deduzidos os referidos ___% de honorários contratuais - quando houver comunicação), e expressamente declara sua concordância com os critérios utilizados, inclusive para atualização para fins de efetivo pagamento.
3. Visando à antecipação do pagamento de seu crédito em relação à ordem normal, observando todavia a limitação dos recursos disponíveis para esses pagamentos, o credor concede à devedora um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o referido montante, concordando assim em receber os 60% (sessenta por cento) remanescentes de seu crédito, a título de plena e integral quitação do todo, e declara que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao precatório, concordando com a extinção da execução em relação a ele.
4. Depois de validado o acordo pelo órgão judiciário competente, na medida dos recursos financeiros disponíveis e limitado a estes, será o pagamento efetuado pelo próprio tribunal, com a atualização dos valores pelos mesmos índices e critérios do cálculo anexo, e dedução de todos os impostos e contribuições de responsabilidade do credor que sobre ele incidam, como previsto na legislação, com o que será o precatório considerado integralmente quitado e extinta a execução, relativamente ao credor signatário do presente acordo.
5. As partes se comprometem a não adotar qualquer medida judicial para questionar o presente acordo, salvo em relação à atualização efetuada pelo tribunal, caso em desacordo com os critérios neste acordo estabelecidos.
6 – As partes reconhecem que cabe ao tribunal efetuar a atualização do referido crédito e, após comunica-las do valor a pagar, inexistindo objeção de qualquer delas, efetivar o pagamento.
7. As partes reconhecem, ainda, que, nos termos da Resolução n.º 303 do CNJ, cabe ao tribunal proceder à retenção de todos os impostos e contribuições que porventura incidam sobre o crédito, no ato de seu pagamento, repassando-os ao tesouro Estadual, consoante determinado pelo artigo 157, I, da Constituição Federal.
8. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informações prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei.
Ante o exposto e por mútuo consenso, requerem a Vossa Excelência a validação do presente acordo, conferindo-lhe efeitos.
_____________, ___ de _______ de _____ (local e data)
(a) Procurador do Estado (a) Procurador do credor
OAB/SP n.º .................... OAB/SP n.º...................
ANEXO II - TERMO DE RESERVA DE CRÉDITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR (JUÍZO DE ORIGEM / JUÍZO CONCILIATÓRIO E/OU ÓRGÃO JUDICIÁRIO)
Processo nº
(processo de origem / Vara / Comarca / Tribunal)
________________________(nome do devedor) e ________________________(nome do credor), por seus procuradores nos autos em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, , requerer que no precatório ______________(número, ano, espécie, entidade devedora), seja promovida a reserva do respectivo crédito, suspendendo-se o pagamento do referido importe, visando a sua compensação com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, com fundamento na Lei Estadual n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023, ou no artigo 105 do ADCT da Constituição Federal, conforme o caso.–
1. O credor declara ser o único e exclusivo titular do crédito a que se refere o presente requerimento, não o tendo cedido, negociado, compromissado ou gravado a terceiros, a qualquer título, nos autos ou fora deles (com a única ressalva da reserva de ___% de seu crédito a título de honorários contratuais ao advogado _______________ – quando houver comunicação), e que em relação a este não pende qualquer litígio, recurso ou impugnação, de espécie alguma, nem judicial nem administrativamente.
2 O credor reconhece, ainda, o valor como líquido, certo e exigível, o qual, segundo cálculos anexos, importa em R$___________ na data de _______________(data de atualização), (já deduzidos os referidos ___% de honorários contratuais - quando houver comunicação), e expressamente declara concordância com os critérios utilizados na sua apuração, para fins da futura imputação em pagamento de seu débito na dívida ativa.
3. O credor reconhece que após determinado o montante do crédito que efetivamente será utilizado na compensação com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, bem como realizada esta haverá plena e integral quitação em relação ao valor compensado.
4. O credor declara, ainda, que nada mais tem a receber do devedor, seja a que título for, em relação ao montante do crédito compensado com débito(s) inscrito(s) na dívida ativa, concordando com a extinção da execução em relação a ele.
5. As partes se comprometem a não adotar qualquer medida judicial para questionar o presente pedido de reserva de crédito.
6. O credor se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade de suas declarações e de todas as demais informações prestadas como condição para o presente acordo, sob as penas da lei.
Ante o exposto e por mútuo consenso, requerem a Vossa Excelência a reserva de crédito na forma supra, conferindo-lhe efeitos.
_____________, ___ de _______ de _____ (local e data)
(a) Procurador do Estado (a) Procurador do credor
OAB/SP n.º .................... OAB/SP n.º....................