Resolução ARCE nº 150 de 22/06/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 jun 2011

Procede a revisão da tarifa média de distribuição de gás canalizado no Ceará, referente ao contrato de concessão firmado entre o Estado do Ceará e a CEGÁS.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na Reunião Ordinária realizada no dia 17 de junho de 2010; e,

Considerando que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa de distribuição de gás canalizado, conforme os arts. 8º, inciso XV, e 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado firmando entre o Estado do Ceará e a CEGÁS, em 30 de dezembro de 1993, conforme as cláusulas 4.4 e 14 e Anexo I;

Considerando que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à ARCE a aprovação da tarifa média, conforme a cláusula 14.1 e Anexo I;

Considerando que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobrás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item I, do Anexo I, do contrato de concessão;

Considerando que a CEGÁS, por meio da correspondência CEGÁS PR nº 048/2011, de 12 de abril de 2011, encaminhou proposta de revisão tarifária, correspondente à revisão da margem bruta de distribuição da concessionária;

Considerando o conteúdo do Processo PGAS/CET/0002/2011, referente à revisão tarifária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará;

Considerando as contribuições da Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, realizada pela ARCE, no período de 01 de junho de 2011 a 15 de junho de 2011;

Considerando o Parecer e a Nota Técnica que instruem o Processo PGAS/CET/0002/2011,

Resolve:

Art. 1º Proceder a revisão da Tarifa Média, no que se refere à margem bruta de distribuição a ser praticada pela CEGÁS, que passa a ser de R$ 0,1126 por m³.

Art. 2º Aprovar, em razão do art. 1º, a nova Tarifa Média da concessionária, que passa a ser de R$ 0,8016 por m³;

Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza ad valorem, que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

Art. 3º A tarifa aprovada tem como referência:

I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m³

II - temperatura: 20º C

III - pressão:

1 atm

Art. 4º A CEGÁS deverá enviar à ARCE e divulgar na imprensa planilha com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2011.

Haroldo Rodrigues de Albuquerque Junior

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

José Luiz Lins dos Santos

CONSELHEIRO DIRETOR

Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes

CONSELHEIRA DIRETORA