Resolução CCFDS nº 151 de 07/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2010

Altera o percentual a ser aplicado sobre o aporte inicial de recursos feitos ao FDS pelo Orçamento-Geral da União, conforme previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para remuneração das atividades operacionais do Agente Operador do FDS no Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, criado pela Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do FDS.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, e alterado pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e considerando o disposto no art. 16, do Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009, e no art. 17 da MP nº 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que criou o Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, regulamentada pela Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009, do Ministério das Cidades,

Resolve:

Art. 1º Alterar o item 13.2 da Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a ter a seguinte redação:

13.2 No Programa, o Agente Operador do FDS receberá 1,00 % a.a. (um por cento ao ano) sobre os recursos constantes da Conta Recursos do OGU, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a título de remuneração pela operacionalização do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, do Fundo de Desenvolvimento Social, que será apropriada e repassada mensalmente.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA