Resolução ARPE nº 151 DE 31/10/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 nov 2019
Autoriza a Recomposição da Tarifa Média Operacional Bruta da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS.
A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, com fundamento na Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, em especial, o inciso I do art. 4º, que indica a competência da ARPE para fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas;
Considerando o artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o qual dispõe que incumbe ao Poder Concedente homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da referida Lei, das normas pertinentes e do contrato;
Considerando a Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco;
Considerando o disposto no Contrato de Concessão, de 05 de novembro de 1992, firmado entre a Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS e o Estado de Pernambuco, em especial a Cláusula Décima Quarta - Tarifas, Encargos, Isenções, Revisão - bem como o Anexo I - Metodologia de Cálculo da Tarifa para a Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Pernambuco;
Considerando os pleitos da COPERGÁS, formalizados nas Cartas CT.COPERGÁS/PRE Nº 108/2019, de 3 de outubro de 2019, e CT.COPERGÁS/PRE Nº 116/2019, de 30 de outubro de 2019, que integram o Processo ARPE nº 7201545-6/2019, de 10 de outubro de 2019;
Considerando as análises contidas na Nota Técnica ARPE/DEF/CTEEF nº 08/2019, de 31 de outubro de 2019, incorporada ao referido Processo ARPE nº 7201545-6/2019;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a recomposição da tarifa média no percentual projetado de redução média equivalente a -2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), decorrente da aplicação simultânea:
I - da redução de -2,43% (dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) referente ao repasse do preço de aquisição do gás natural, determinado pela Petrobras, para o período de 1º novembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; e
II - da adequação das tabelas tarifárias a serem aplicadas a partir de 1º de novembro de 2019 que resulta num percentual médio projetado de redução da margem média operacional bruta de -1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento).
Art. 2º Homologar as tabelas que compõem a estrutura tarifária da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS nos termos do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
Art. 3º A estrutura tarifária, prevista no artigo 2º desta Resolução, entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2019.
Art. 4º A COPERGÁS deverá apresentar à ARPE
Relatório Mensal de Comercialização, em até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife, 31 de outubro de 2019.
SEVERINO OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO Diretor-Presidente,
FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA Diretor de Regulação Econômico-Financeira,
JULIANA DIAS MEDICIS Diretora Técnico-Operacional,
CARLOS PORTO DE BARROS FILHO Diretor Administrativo Financeiro
ANEXO ÚNICO
INDUSTRIAL E COMERCIAL - GRANDE USUÁRIO (Acima de 500 m³/dia) | ||
Faixa de Consumo (m³/dia) | Tarifa sem tributos (R$/m³) até 31.10.2019 | Tarifa sem tributos (R$/m³) a partir de 01.11.2019 |
0 a 1.000 | 1,6122 | 1,5154 |
1.001 a 5.000 | 1,5787 | 1,5086 |
5.001 a 10.000 | 1,5608 | 1,4956 |
10.001 a 25.000 | 1,5355 | 1,4893 |
25.001 a 50.000 | 1,5105 | 1,4772 |
50.001 a 100.000 | 1,4745 | 1,4482 |
100.001 a 125.000 | 1,4422 | 1,4232 |
125.001 a 150.000 | 1,3769 | 1,3727 |
150.001 a 175.000 | 1,3180 | 1,3101 |
175.001 a 200.000 | 1,3129 | 1,3065 |
200.001 a 225.000 | 1,3112 | 1,3052 |
acima de 225.000 | 1,3095 | 1,3041 |
INDUSTRIAL - PGN NORTE | ||
Faixa de Consumo (m³/dia) | Tarifa sem tributos (R$/m³) até 31.10.2019 | Tarifa sem tributos (R$/m³) a partir de 01.11.2019 |
0 a 1.000 | 1,4397 | 1,3893 |
1.001 a 5.000 | 1,4168 | 1,3859 |
5.001 a 10.000 | 1,4045 | 1,3794 |
10.001 a 25.000 | 1,3875 | 1,3763 |
25.001 a 50.000 | 1,3704 | 1,3702 |
50.001 a 100.000 | 1,3458 | 1,3357 |
100.001 a 125.000 | 1,3237 | 1,3232 |
125.001 a 150.000 | 1,3301 | 1,3180 |
150.001 a 175.000 | 1,2995 | 1,2867 |
175.001 a 200.000 | 1,2966 | 1,2849 |
200.001 a 225.000 | 1,2959 | 1,2842 |
acima de 225.000 | 1,2948 | 1,2837 |
INDUSTRIAL E COMERCIAL - CONSUMO CONVENCIONAL (Abaixo de 500 m³/dia) | ||
Faixa de Consumo (m³/mês) | Tarifa sem tributos (R$/m³) até 31.10.2019 | Tarifa sem tributos (R$/m³) a partir de 01.11.2019 |
0 a 30 | 4,8325 | 4,3774 |
31 a 150 | 3,0525 | 2,8442 |
151 a 3.000 | 2,1113 | 2,0334 |
3.001 a 9.000 | 2,1050 | 2,0281 |
acima de 9.000 | 1,9925 | 1,9311 |
INDUSTRIAL - PARA FINS DE COMPRESSÃO | ||
Faixa de Consumo (m³/dia) | Tarifa sem tributos (R$/m³) até 31.10.2019 | Tarifa sem tributos (R$/m³) a partir de 01.11.2019 |
Única | 1,2902 | 1,2902 |
INDUSTRIAL (POLO GESSEIRO DO ARARIPE) - PARA FINS DE COMPRESSÃO | ||
Faixa de Consumo (m³/dia) | Tarifa sem tributos (R$/m³) até 31.10.2019 | Tarifa sem tributos (R$/m³) a partir de 01.11.2019 |
Única | 1,2595 | 1,2632 |
VEICULAR | ||
Faixa de Consumo (m³/dia) | Tarifa sem tributos (R$/m³) até 31.10.2019 | Tarifa sem tributos (R$/m³) a partir de 01.11.2019 |
Única | 1,4027 | 1,4027 |
VEICULAR - PARA FINS DE COMPRESSÃO | ||
Faixa de Consumo (m³/dia) | Tarifa sem tributos (R$/m³) até 31.10.2019 | Tarifa sem tributos (R$/m³) a partir de 01.11.2019 |
Única | 1,2929 | 1,2929 |
RESIDENCIAL | ||
Faixa de Consumo (m³/mês) | Tarifa sem tributos (R$/m³) até 31.10.2019 | Tarifa sem tributos (R$/m³) a partir de 01.11.2019 |
0 a 30 | 3,9492 | 3,6675 |
31 a 150 | 2,8143 | 2,6899 |
151 a 750 | 2,4735 | 2,3963 |
751 a 3.000 | 2,3598 | 2,2984 |
acima de 3.000 | 2,2463 | 2,2007 |
CLIMATIZAÇÃO, COGERAÇÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | ||
Faixa de Consumo (m³/dia) | Tarifa sem tributos (R$/m³) até 31.10.2019 | Tarifa sem tributos (R$/m³) a partir de 01.11.2019 |
0 a 1.000 | 1,3407 | 1,3407 |
1.001 a 5.000 | 1,3150 | 1,3150 |
5.001 a 10.000 | 1,3023 | 1,3023 |
10.001 a 25.000 | 1,3380 | 1,3013 |
25.001 a 50.000 | 1,3244 | 1,3003 |
acima de 50.000 | 1,3121 | 1,2993 |