Resolução SEFA nº 1519 DE 26/10/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2017

Altera a Resolução SEFA nº 020/2017, que estabelece os percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado original a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamen-to no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução SEFA nº 020 , de 20 de janeiro de 2017:

I - os itens 22, 23, 24, 45, 46, 47, 48, 58 e 59 da tabela de que trata o "caput" do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

22 20.022.00 3305.90.00 Tinturas para o cabelo
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
26
23 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
35,36
24 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
54,07
45 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77,76
46 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
(Protocolo ICMS 67/2013 )
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
77,76
47 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa
(Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010 e 111/2011)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
70,87
48 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
(Protocolo ICMS 69/2015 )
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
70,87
58 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60,32
59 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)
(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
60,32

.".

II - o parágrafo único do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A base de cálculo determinada às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que tratam as demais Seções do Anexo IX do Regulamento do ICMS prevalecerá somente sobre a determinada no § 1º do art. 114 do referido Anexo do Regulamento do ICMS na hipótese de aplicação da margem de valor agregado prevista no inciso X do "caput" deste artigo, nos termos do § 2º do art. 114 do Regulamento do ICMS.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, 26 de outubro de 2017.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.