Resolução SER nº 152 de 26/11/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 nov 2004
Altera a Resolução SEF n.º 2.861/1997, que dispõe sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- a necessidade de se rever normas pertinentes à determinação da repartição fiscal de vinculação, cadastral e de fiscalização, dos contribuintes, visando ao aperfeiçoamento do controle fiscal;
- a necessidade de se rever antigas exigências relacionadas à indicação, em carimbos e documentos fiscais do contribuinte, dos códigos da repartição fiscal de vinculação e da atividade econômica exercida, tendo em vista que tais dados cadastrais passaram a sofrer constantes alterações, muitas das vezes por imposição do fisco estadual, obrigando o estabelecimento, em cada ocorrência, a confeccionar novos carimbos e atualizar dados já impressos nos documentos ainda não utilizados; e
- a autorização contida no artigo 245, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, a seguir mencionados, da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação aos artigos 22 a 24, 49, 103, 186 e 205:
"Art. 22. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidades de cadastro e/ou como unidades de fiscalização.
§ 1.º Para efeitos do disposto no caput, conceitua-se como:
I - unidade de cadastro - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD -ICMS, segundo as disposições contidas nesta Resolução e demais normas pertinentes;
II - unidade de fiscalização - a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com a verificação do cumprimento de obrigação tributária e da correção do lançamento de tributo estadual, segundo as normas da legislação aplicável.
§ 2.º As Delegacias Regionais de Fiscalização - DRE e os Departamentos Especializados de Fiscalização - DEF atuarão como unidades de cadastro e de fiscalização, enquanto as Agências Fiscais de Atendimento - AFA atuarão exclusivamente como unidade de cadastro.
§ 3.º As Delegacias Regionais de Fiscalização, da Capital e do Interior, desempenharão, concomitantemente com as Agências Fiscais de Atendimento, as atribuições de unidade de cadastro sobre os contribuintes vinculados às agências que lhe forem subordinadas.
Art. 23. A unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes será:
I - o DEF 04 - Petróleo e Combustível, quando se tratar de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Anexo I.B.1.1;
II - o DEF 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se tratar de estabelecimento das empresas:
a) relacionadas no Anexo I.C.2.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada, com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2 e não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior;
b) relacionadas no Anexo I.C.2.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor de comércio varejista e não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior;
III - o DEF 06 - Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.3, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;
IV - o DEF 03 - Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.4, e não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;
V - o DEF 05 - Siderurgia e Metalurgia, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.5, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.5, e não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;
VI - o DEF 01 - Barreiras Fiscais, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.6, e não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;
VII - o DEF 02 - Comércio Exterior, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Anexo I.C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.7, e não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;
VIII - no caso de empresa que não conste das relações que compõem o Anexo I.C e que não possua estabelecimento, com inscrição habilitada, com atividade econômica, principal ou secundária, constante no Anexo I.B.1.1:
a) o DEF 06 - Substituição Tributária, quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
b) a Delegacia Regional de Fiscalização ou a Agência Fiscal de Atendimento que circunscrever a área geográfica do endereço do estabelecimento único ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 2.º do artigo 22;
IX - no caso de pessoa física-contribuinte, a Delegacia Regional de Fiscalização ou a Agência Fiscal de Atendimento que, nos termos do artigo 63, circunscrever o local de exercício de suas atividades ou de seu domicílio, observado o disposto no § 2º do artigo 22.
§ 1.º Os critérios de determinação da unidade de cadastro e de fiscalização previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização.
§ 2.º A inscrição única, concedida no segmento de pessoa física-contribuinte a revendedores autônomos de empresa, terá como unidade de cadastro e de fiscalização a mesma repartição fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que será responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
§ 3.º A unidade de cadastro e/ou de fiscalização dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, previsto no item "b" do inciso VIII e no inciso IX do caput deste artigo, será determinada:
I - pelo bairro do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizados no Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.1;
II - pelo município do endereço do estabelecimento cadastrado como único ou principal, quando localizados em outras cidades do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexo I.A.2.
§ 4.º Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o SICAD promoverá automaticamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as alterações que se façam necessárias, sempre que:
I - houver alteração das atividades econômicas do contribuinte registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Anexo I.B, a um Departamento Especializado de Fiscalização;
II - for alterada, em decorrência de fusão ou incorporação, a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Anexo I.C, a um Departamento Especializado de Fiscalização;
III - for excluído ou incluído, nas relações que compõem o Anexo I.B, algum código de atividade econômica vinculado a um Departamento Especializado de Fiscalização;
IV - a alteração do endereço de contribuinte cadastrado como estabelecimento principal ou a indicação de outra inscrição como estabelecimento principal causar a alteração da unidade de cadastro dos estabelecimentos dependentes.
§ 5.º Os Anexos I.B e I.C desta Resolução serão periodicamente alterados, visando:
I - à ratificação das atualizações automáticas promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do § 4º deste artigo; e
II - ao aperfeiçoamento periódico do controle fiscal dos contribuintes, a partir de informações econômico-fiscais disponíveis nos diversos sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Receita - SER.
Art. 24. Atuará, ainda, como unidade de fiscalização suplementar do contribuinte:
I - o DEF 04 - Petróleo e Combustível, exclusivamente no caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade econômica principal constante no Anexo I.B.1.2;
II - o DEF 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.2, e desde que não se enquadrem na condição prevista no inciso anterior;
III - o DEF 06 - Substituição Tributária, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.3, e desde que não se enquadrem nas condições previstas no incisos anteriores;
IV - o DEF 03 - Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias de Serviços Públicos, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B. 4, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;
V - o DEF 05 - Siderurgia e Metalurgia, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.5, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;
VI - o DEF 01 - Barreiras Fiscais, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.6, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;
VII - o DEF 02 - Comércio Exterior, no caso de estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscrição habilitada com atividade econômica principal constante no Anexo I.B.7, e desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos anteriores;
§ 1.º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização suplementar previstos nos incisos II a VII do caput deste artigo serão válidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localização.
§ 2.º O DEF determinado conforme incisos do caput deste artigo atuará como unidade de fiscalização suplementar na execução de ações fiscais específicas autorizadas pelo Departamento de Planejamento Fiscal e, quando verificações fiscais se tornarem necessárias, na situação prevista no artigo 102.
§ 3.º Independentemente da unidade de cadastro e de fiscalização, inclusive suplementar, dos contribuintes:
I - a DRE que circunscrever a área de localização dos estabelecimentos e o DEF 01 - Barreiras Fiscais, por determinação da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, realizarão ações fiscais rápidas voltadas para a verificação da regularidade na emissão de documentos fiscais.
II - o Departamento de Planejamento Fiscal poderá determinar a realização de ações fiscais específicas pelo:
a) Departamento Especializado de Fiscalização específico, no caso de empresa que exerça, de forma permanente ou em operações eventuais, atividade econômica constante no Anexo I.B;
b) DEF 02 - Comércio Exterior, no caso de empresa que realize operações de comércio exterior;
c) DEF 06 - Substituição Tributária, no caso de estabelecimento de empresa, com regime especial de comercialização por revendedores autônomos, que tenha sido indicado como contribuinte substituto responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes realizadas pela inscrição única concedida, no segmento de pessoa física-contribuinte, aos seus revendedores.
§ 4.º No caso previsto no § 3.º, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização dos contribuintes, quando diferente do órgão autuante, à qual caberá, se necessário, aprofundar a ação fiscal.
Art. 49. O DOCAD de pedido de inscrição será apresentado pelo requerente:
I - ao DEF 04 - Petróleo e Combustível, se estabelecimento de empresa que exerça atividade econômica discriminada no Anexo I.B.1.1;
II - ao Departamento Especializado de Fiscalização correspondente, no caso de estabelecimento de empresa relacionada nos Anexos I.C;
III - ao DEF 06 - Substituição Tributária, se estabelecimento estiver localizado em outra unidade da Federação, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II;
IV - à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu endereço, se estabelecimento único ou principal, ressalvados os casos previstos nos incisos I a III;
V - à repartição fiscal unidade de cadastro da inscrição classificada no CAD -ICMS como principal da empresa, se estabelecimento dependente, ressalvado o caso previsto no inciso I.
§ 1.º A pessoa física-contribuinte que comercialize produtos em feiras livres, feiras de artesanato e de artes plásticas deverá apresentar o pedido de inscrição à repartição fiscal que circunscrever a área geográfica do seu domicílio, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 63.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao pedido de inscrição especial, que será apresentado, diretamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal.
Art. 103. Quando o deferimento do DOCAD de alteração de atividade de um contribuinte implicar alteração da sua unidade de fiscalização, o SICAD promoverá esta alteração, automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa constar em uma das relações que compõem o Anexo I.C, também promoverá a alteração da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas no artigo 23 desta Resolução.
Parágrafo único - No caso de mudança da unidade de cadastro, prevista no caput, a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais adotará as medidas administrativas necessárias para que seja providenciado o encaminhamento das pastas cadastrais dos diversos estabelecimentos da empresa para a nova repartição a que ficarão vinculados.
Art. 186. O Pedido de Certidão Negativa para Não Contribuinte do ICMS deverá ser apresentado na repartição fiscal que circunscreva a área de localização geográfica do requerente, determinada conforme normas do § 3.º do art. 23 desta Resolução, e será, obrigatoriamente, acompanhado de cópia:
I - do instrumento constitutivo da sociedade ou do Registro de Firma Individual e a sua alteração mais recente, onde conste o atual objeto social;
II - do Comprovante de Inscrição no CNPJ;
III - do original do DARJ correspondente ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - Código de Receita 200.3;
IV - do comprovante de habilitação do signatário do pedido para representar o requerente.
Art. 205. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a:
I - promover, por ato próprio, quando necessário, alterações nos anexos desta Resolução;
II - decidir quanto aos casos omissos nesta Resolução."
II - inclusão do inciso IV ao caput do artigo 101:
"Art. 101. ...........................................................................................................
IV - a alteração de CAE enquadrar o contribuinte em uma das hipóteses previstas nos incisos V, VIII, IX e X do artigo 47.
III - nova redação nas Observações que compõem o caput dos Anexos I.C.2.1, I.C.2.2, I.C.3, I.C.4, I.C.5, I.C.6 e I.C.7:
"ANEXO I.C.2.
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS
I.C.2.1
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no item "a" do inciso II do art. 23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
I.C.2.2
Observação: Este anexo abrange empresas selecionadas, identificadas pela raiz dos respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no item "b" do inciso II do art. 23 desta Resolução, atuando preponderantemente no setor do comércio varejista, e que apresentaram, no exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
ANEXO I.C.3
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 06 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso III do art. 23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais, superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
ANEXO I.C.4
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 03 - ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso IV do art. 23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais, superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
ANEXO I.C.5
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 5 - SIDERURGIA E METALURGIA
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso V do art. 23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais, superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
ANEXO I.C.6
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 01 - BARREIRAS FISCAIS
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso VI do art. 23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais, superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
ANEXO I.C.7
EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 02 - COMÉRCIO EXTERIOR
Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso VII do art. 23 desta Resolução quanto ao CAE principal, e que apresentaram, no exercício anterior, valores de receitas totais e/ou de saídas totais, superiores a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997:
I - o artigo 77;
II - o § 1º do art. 106; e
III - o inciso VI do caput do artigo 126.
Art. 3º Fica o contribuinte desobrigado da:
I - indicação, em seus documentos fiscais, do código da repartição fiscal de sua circunscrição, bem como da aposição de carimbo para correção ou atualização dessa informação nos documentos já impressos;
II - confecção de novo Carimbo Oficial Padronizado do ICMS quando de alteração da repartição fiscal de sua vinculação e/ou atividade econômica exercida, podendo continuar a utilizar o carimbo atual até que outro dado cadastral nele consignado deva ser atualizado;
III - anexação do Carimbo Oficial Padronizado do ICMS quando da apresentação de DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais ou de Pedido de Baixa de Inscrição.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2004
MARIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita