Resolução CNSP nº 153 de 08/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2006
Dispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 377 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e
Considerando o que consta no Processo CNSP nº 2, de 10 de novembro de 2006 e Processo SUSEP nº 15414.003279/2006-92, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 24 de novembro de 2006, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, resolveu:
Art. 1º Dispor sobre a constituição das provisões técnicas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - seguro DPVAT.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Resolução, os conceitos a seguir indicados:
I - Convênio(s): Convênio(s) do seguro DPVAT, na forma da regulamentação vigente;
II - Déficit administrativo: valor negativo do resultado administrativo;
III - Excedente administrativo: valor positivo do resultado administrativo;
IV - IBNR: provisão de sinistros ocorridos e não avisados;
V - PDA: provisão de despesas administrativas;
VI - PSL: provisão de sinistros a liquidar; e
VII - Resultado administrativo: diferença, ao final do último dia útil de cada mês, entre o repasse dos prêmios tarifários arrecadados destinado às despesas gerais e as despesas administrativas efetivamente realizadas pelo respectivo Convênio DPVAT no correspondente mês.
CAPÍTULO II
DA PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (IBNR)
Art. 3º O valor a ser acumulado mensalmente, a título de IBNR, para as categorias do seguro DPVAT, será o equivalente à diferença entre um percentual aplicado sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.
§ 1º Se a diferença referida no caput deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR.
§ 2º O percentual que se refere o caput deste artigo será definido pelo CNSP para cada categoria do seguro DPVAT.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR (PSL)
Art. 4º A PSL deverá ser constituída para a cobertura dos valores a pagar por sinistros avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade retida, a partir dos recursos originados do respectivo IBNR.
§ 1º O IBNR deverá ser ajustado considerando a variação mensal da PSL.
§ 2º A PSL deverá ser segregada por sinistros em demanda judicial e sinistros administrativos.
Art. 5º Para constituição da PSL deverá ser considerado a data do aviso de sinistro como sendo a data do efetivo registro por parte da sociedade seguradora, tomando-se por base:
I - Para os sinistros em demanda judicial:
a) o valor resultante de sentença transitada em julgado.
b) para ações em trânsito:
b.1) o valor acordado entre a sociedade seguradora e segurado;
b.2) o valor reclamado pelo segurado, quando aceito pela sociedade seguradora;
b.3) o valor estimado pela sociedade seguradora, quando não tenha o segurado indicado a avaliação do sinistro; ou
b.4) o valor igual à metade da soma da indenização reclamada pelo segurado e da estimada pela sociedade seguradora, no caso de divergência de avaliação.
II - Para os sinistros administrativos:
a) Para a cobertura de morte: valor máximo de indenização estabelecido pelo CNSP.
b) Para as demais coberturas:
b.1) o valor acordado entre a sociedade seguradora e segurado;
b.2) o valor reclamado pelo segurado, quando aceito pela sociedade seguradora;
b.3) o valor estimado pela sociedade seguradora, quando não tenha o segurado indicado a avaliação do sinistro; ou
b.4) o valor igual à metade da soma da indenização reclamada pelo segurado e da estimada pela sociedade seguradora, no caso de divergência de avaliação, limitado ao valor máximo de indenização estabelecido pelo CNSP.
CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PDA)
Art. 6º A PDA, de cada Convênio, deverá ser constituída a partir dos recursos originados dos resultados administrativos apurados mensalmente.
Art. 7º O resultado administrativo, de cada Convênio, deverá ser apurado mensalmente e incorporado ou coberto pela respectiva PDA, deduzindo-se eventuais déficits administrativos relativos a meses anteriores e cobertos pelas sociedades seguradoras, na forma do art. 8º desta Resolução.
Art. 8º Não tendo a PDA saldo suficiente para atender ao disposto no artigo anterior, as sociedades seguradoras que compõem o respectivo Convênio deverão suprir a insuficiência.
Parágrafo único. A cobertura da insuficiência de que trata o caput, remunerada pela taxa de rentabilidade obtida pela carteira de investimentos dos ativos garantidores das provisões, deverá ser ressarcida, sob a forma de redução de excedentes administrativos.
Art. 9º O saldo da PDA somente poderá ser utilizado para cobertura de déficit administrativo, nos termos do art. 7º, e em benefício dos segurados e/ou beneficiários do respectivo Convênio, conforme determinação expressa do CNSP.
Art. 10. A administração dos Convênios deverá enviar à SUSEP, por Convênio, até 31 de agosto de cada ano, estimativa dos valores a serem destinados às despesas administrativas no próximo exercício fiscal, devidamente justificada.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS PROVISÕES
Art. 11. Os recursos das provisões deverão ser capitalizadas mensalmente pela rentabilidade obtida pela carteira de investimentos dos seus ativos garantidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. No Relatório de Auditoria de que trata as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT deverá constar, adicionalmente, itens específicos sobre a constituição das provisões e aplicação dos ativos garantidores.
Art. 13. Se houver diferença positiva, em cada Convênio, entre o valor da PSL calculado na forma do disposto no Capítulo III desta Resolução e o montante acumulado pelos ativos garantidores das provisões do seguro DPVAT, o valor correspondente deverá ser constituído integralmente pelas sociedades seguradoras que compõem o respectivo Convênio até 31 de dezembro de 2011.
Art. 14. A SUSEP fica autorizada a editar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.
RENÊ GARCIA JÚNIOR
Superintendente