Resolução ARPE nº 153 DE 18/12/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Reajuste Anual da Tarifa de Pedágio do Complexo Viário e Logístico de SUAPE - Express Way, delegado à Concessionária Rota do Atlântico S.A.
A Agência de regulação dos serviços públicos delegados do estado de Pernambuco - ARPE, com fundamento na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e alterações, regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 09 de fevereiro de 2007, e
Considerando o artigo 29, inciso V, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o qual dispõe que incumbe ao Poder Concedente homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da referida Lei, das normas pertinentes e do contrato;
Considerando o artigo 1º, da Lei Estadual nº 14.233, de 13 de dezembro de 2010, que autoriza o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a conceder a operação, exploração, conservação, manutenção, realizar melhorias e ampliar trechos rodoviários estaduais pertencentes ao complexo de obras e serviços denominado "Polo de Concessão Rodoviária - SUAPE", e o artigo 2º, que altera a redação do art. 4º da Lei nº 7.763, de 07 de novembro de 1978;
Considerando o disposto no Contrato de Concessão do Complexo Viário e Logístico de SUAPE - Express Way nº 43/2011 e alterações, em especial, a Subcláusula 4.5 - Reajuste do Valor da Tarifa, da Cláusula Quarta - Da Equação Econômico-Financeira, a Subcláusula 4.1 do 1º Termo Aditivo, e a Subcláusula 2.1, da Cláusula Segunda - Da Majoração da Tarifa em Virtude da Revisão do Contrato de Concessão do 3º Termo Aditivo ao referido Contrato;
Considerando a solicitação da Concessionária Rota do Atlântico, registrada na Carta PC 096/2019 de 06 de dezembro de 2019, encaminhada por SUAPE no OFÍCIO GAB. DP Nº 281/2019, de 11 de dezembro de 2019, Processo SEI nº 0050200057.000997/2019-91;
Considerando as análises técnicas realizadas por esta Agência de Regulação, contidas no Parecer ARPE CTEEF nº 02/2019, de 16 de dezembro de 2019;
Resolve:
Art. 1º Autorizar a aplicação na Tarifa de Pedágio atual do percentual de reajuste anual equivalente a 2,47% (dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento).
Art. 2º Homologar o valor da Tarifa de Pedágio em R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), que resulta nas Tarifas de Pedágio por Categoria de Veículo, indicadas no Quadro a seguir.
Categoria | Tipo de Veículo | Nº de Eixos | Rodagem | Multiplicador da tarifa | Tarifa (R$) |
1 | automóvel, caminhonete, furgão | 2 | simples | 1 | 8,30 |
2 | caminhão leve, ônibus, caminhão e furgão | 2 | dupla | 2 | 16,60 |
3 | caminhão, caminhão c/semirreboque e ônibus | 3 | dupla | 3 | 24,90 |
4 | caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque | 4 | dupla | 4 | 33,20 |
5 | caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque | 5 | dupla | 5 | 41,50 |
6 | caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque | 6 | dupla | 6 | 49,80 |
7 | caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque | 7 | dupla | 7 | 58,10 |
8 | caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque | 8 | dupla | 8 | 66,40 |
9 | caminhão c/reboque, caminhão c/semirreboque | 9 | dupla | 9 | 74,70 |
10 | automóvel ou caminhonete c/semirreboque | 3 | simples | 1,5 | 12,50 |
11 | automóvel ou caminhonete c/reboque | 4 | simples | 2 | 16,60 |
12 | motocicleta, motoneta e bicicleta a motor | 2 | simples | 0,5 | 4,20 |
Art. 3º Determinar que as Tarifas de Pedágio indicadas no art. 2º, entrem em vigor a partir da zero hora de 4 de janeiro de 2020.
Recife, 18 de dezembro de 2019.
SEVERINO OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO
Diretor Presidente
JULIANA DIAS MEDICIS
Diretora de Regulação Técnico Operacional respondendo cumulativamente pela Diretoria de Regulação Econômico-Financeira
CARLOS PORTO DE BARROS FILHO
Diretor Administrativo Financeiro