Resolução CCFDS nº 154 de 24/03/2010

Norma Federal

Altera a Resolução nº 141 do Conselho Curador do FDS, de 10 de junho de 2009 , que criou o Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida, para definir condições de financiamento direto com a Entidade Organizadora.

O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do artigo 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993 , combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 08 de março de 1994, alterado pelo Decreto nº 3.907, de 04 de setembro de 2001 , e considerando a criação do Programa Habitacional Popular - Entidades, Minha Casa, Minha Vida, pela Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009, regulamentada pela Instrução Normativa nº 36, de 15 de julho de 2009 , do Ministério das Cidades, resolve Ad Referendum:

Art. 1º Alterar a alínea "j", do item 11 da Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009 , do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"j) GARANTIA: Na contratação será adotada uma das seguintes garantias:

1) Hipoteca em favor do FDS;

3) Alienação Fiduciária em favor do FDS."

Art. 2º Incluir na alínea "q", do item 11 na Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009 , do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, a alínea "q.1" com a seguinte redação:

"q.1) O FDS não assume as despesas de recuperação de imóveis relativas:

1) às providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos no imóvel - DFI, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local;

2) às prestações mensais devidas pelo mutuário ao Agente Financeiro, quando, em caso de ocorrência de DFI, for constatada a necessidade de sua desocupação;

3) aos aluguéis, quando houver desocupação do imóvel;

4) à perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel;

5) aos danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio;

6) às obras externas necessárias à proteção do imóvel, fora do perímetro do terreno em que ele esteja edificado;

7) às obras de infra-estrutura;

8) à má conservação, assim entendida a falta dos cuidados usuais visando o funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos, etc;

9) aos atos do próprio mutuário ou de quem suas vezes fizer;

10) aos atos externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências indicadas pelo Agente Operador;

11) à água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel, pelas portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;

12) à água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;

13) à infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente das ocorrências garantidas;

14) à água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, que pertençam ao próprio imóvel ou ao edifício ou conjunto do qual seja o imóvel parte integrante;

15) à recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados pelo laudo de vistoria promovido pelo Agente Operador;

16) aos danos físicos repetitivos de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e estas repetirem-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência, e

17) à recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos; instalações elétricas; instalações hidráulicas; pintura; esquadrias; vidros; ferragens e pisos."

Art. 3º Alterar o item 12.1 da Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009 , do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"12.1 Para garantir o pagamento das despesas de recuperação de danos físicos nos imóveis, a cada financiamento com o beneficiário final será segregado em conta específica do FDS, remunerada à taxa SELIC, na data da contratação, o valor correspondente à aplicação do fator de 0,0001 sobre o valor da operação no prazo de 120 meses."

Art. 4º Incluir o subitem 15.8, no item 15 da Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009 , do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, com a seguinte redação:

"15.8 O Gestor das aplicações dos recursos do FDS, mediante parecer favorável dos Agentes Operador e Financeiro poderá autorizar nas modalidades de operação previstas nos subitens 15.2 e 15.3, as seguintes excepcionalizações:

1. a ampliação da quantidade de unidades de forma a permitir melhor aproveitamento do terreno, limitado à 500 unidades;

2. a contratação de mais de um projeto por EO, limitado a 3 projetos;

3. a contratação com mais de uma EO em um mesmo projeto/proposta, limitado a 3 entidades."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA