Resolução ARCE nº 154 de 16/02/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 fev 2012

Procede à revisão da tarifa média aplicável à prestação conjunta dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário no interior do Estado do Ceará.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso I, o artigo 8º, inciso XV, e o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, bem como o artigo 3º, incisos XI e XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na Reunião Ordinária realizada no dia 16 de fevereiro de 2012;

Considerando que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e dos contratos de concessão firmados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE com diversos municípios cearenses, nos processos de definição da tarifa de distribuição de água e esgotamento sanitário, conforme o artigo 4º da Lei Estadual nº 14.394, de 07 de julho de 2009;

Considerando que a CAGECE, por meio do Ofício nº 1147/2011/DPR, de 10 de outubro de 2011, encaminhou proposta de revisão tarifária relativa à recomposição dos custos do período de janeiro a dezembro de 2010;

Considerando o conteúdo do processo PADM/DEX/0008/2011, referente à revisão tarifária dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário no interior do Estado do Ceará;

Considerando a regular realização da Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, realizada pela ARCE, no período de 31 de janeiro a 14 de fevereiro de 2012;

Considerando o Parecer e as Notas Técnicas que instruem o processo PADM/DEX/0008/2011,

Resolve:

Art. 1º Proceder à revisão da Tarifa Média aplicável à prestação conjunta dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário, a ser praticada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE no interior do Estado do Ceará, que passa a ser de R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) por m3.

Art. 2º O cumprimento do disposto nesta resolução deve observar as cláusulas constantes nos contratos de concessão firmados entre a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e os Municípios do interior do Estado do Ceará.

Art. 3º A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE deverá divulgar, na imprensa oficial do Estado do Ceará e em veículo publicitário local de grande circulação, os novos valores tarifários a serem praticados, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua vigência.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2012.

José Luiz Lins dos Santos

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Haroldo Rodrigues de Albuquerque Junior

CONSELHEIRO DIRETOR