Resolução CNSP nº 155 de 26/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 178, de 17.12.2007, DOU 19.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008 e pela Resolução SUSEP nº 178, de 28.12.2007, DOU 19.12.2007, rep. DOU 31.12.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 2, de 7 de maio de 2002 - na origem, e do Processo SUSEP nº 15414.002972/2006-48, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de dezembro de 2006, na forma do que estabelece a Lei Nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 e alíneas do art. 96 do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento das sociedades seguradoras.

Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:

I - capital base: montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, conforme o disposto no anexo desta Resolução;

II - capital adicional: montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica;

III - capital mínimo requerido: montante de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional;

IV - nota técnica atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário que deverá conter os critérios técnicos, a serem definidos em regulação específica, relativos aos segmentos de mercado em que a sociedade seguradora deseje operar;

V - plano de negócio: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP.

VI - plano de recuperação de solvência: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido estiver entre 30 % (trinta por cento) e 50 % (cinqüenta por cento);

VII - plano corretivo de solvência: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido for de até 30 % (trinta por cento); e

VIII - patrimônio líquido ajustado: é o patrimônio líquido contábil ajustado pelas adições e deduções previstas em regulação específica.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Art. 3º As sociedades seguradoras que solicitarem autorização para operar deverão apresentar capital mínimo igual ou superior ao capital mínimo requerido.

Art. 4º A integralização do capital mínimo requerido, por, sociedade seguradora em início de operação nos termos da presente Resolução, será de 50% (cinqüenta por cento) em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos das sociedades seguradoras.

Parágrafo único. A não integralização na forma disposta no caput deste artigo sujeitará a sociedade seguradora à penalidade prevista no § 2º do art. 1º da Lei Nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970.

Art. 5º Fica vedada à sociedade seguradora a comercialização, sob qualquer forma de distribuição, de produtos em segmentos em que não esteja autorizada a operar, sem prejuízo do disposto no art. 127 do Decreto-Lei Nº 2.063, de 7 de março de 1940.

CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS DO CAPITAL DA SOCIEDADE SEGURADORA

Art. 6º As sociedades seguradoras deverão apresentar, quando dos encerramentos de seus balancetes mensais, patrimônio líquido ajustado maior ou igual ao capital mínimo requerido.

Art. 7º Uma vez calculado o capital mínimo requerido, se ocorrer insuficiência de patrimônio líquido ajustado, a sociedade seguradora deverá:

I - se a insuficiência for de até 30 % (trinta por cento) do capital mínimo requerido: apresentar plano corretivo de solvência para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado;

II - se a insuficiência for de 30 % (trinta por cento) a 50 % (cinqüenta por cento) do capital mínimo requerido: apresentar plano de recuperação de solvência, acompanhado de novo plano de negócios e nota técnica atuarial, para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado.

Parágrafo único. As periodicidades para a apuração das insuficiências dispostas nos incisos I e II deste artigo são: semestral, aferidas nos meses de janeiro e julho, e mensal, respectivamente.

Art. 8º A SUSEP determinará o regime especial de fiscalização de direção fiscal, conforme dispõe o art. 89 do Decreto-Lei Nº 73, de 1966, nas hipóteses previstas na regulação do plano de recuperação de solvência ou quando a insuficiência de patrimônio líquido ajustado da sociedade seguradora em relação ao capital mínimo requerido for de 50 % (cinqüenta por cento) a 70 % (setenta por cento).

§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no caput é mensal.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades que na data de publicação desta Resolução se encontrem submetidas a algum tipo de regime especial.

Art. 9º A sociedade seguradora será considerada em estado de insolvência econômico-financeira, sendo automaticamente cassada a autorização para operação em todas as segmentações de negócio que está autorizada a operar, quando a insuficiência de patrimônio líquido ajustado da sociedade seguradora em relação ao capital mínimo requerido for superior a 70 % (setenta por cento).

§ 1º A periodicidade para a apuração da insuficiência disposta no caput é mensal.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades seguradoras que na data de publicação desta Resolução se encontram submetidas a algum tipo de regime especial.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10. Até que o CNSP regule as regras de capital adicional pertinentes aos riscos de crédito, de mercado, legal, de subscrição e operacional, a insuficiência de patrimônio líquido ajustado de que trata esta Resolução deverá ser aferida em relação ao maior dos valores entre a margem de solvência e o capital mínimo requerido.

§ 1º A insuficiência de patrimônio líquido ajustado de que trata o caput deverá ser calculada através da diferença entre o valor do patrimônio líquido ajustado e o maior dos valores entre a margem de solvência e o capital mínimo requerido.

§ 2º No caso de insuficiência do patrimônio liquido ajustado aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 7º desta Resolução.

Art. 11. Quando da regulação pelo CNSP das regras de capital adicional pertinentes aos riscos de que trata o art. 10, será dado prazo de três anos para adaptação e devida integralização do capital, para cada tipo de risco, na forma do cronograma abaixo disposto:

I - trinta por cento em até um ano;

II - sessenta por cento em até dois anos; e

III - cem por cento em até três anos.

Art. 12. As sociedades seguradoras que, durante o transcurso do prazo disposto no art. 11 desta Resolução, apresentarem os níveis de insuficiência dispostos nos arts. 8º e 9º desta Resolução deverão, excepcionalmente, apresentar o plano de recuperação, acompanhado de novo plano de negócios e nota técnica atuarial, para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, quando ficarão revogados os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução CNSP Nº 73/2002 e os seus demais artigos não mais se aplicarão às sociedades seguradoras.

ANEXO
VALORES PERTINENTES AO CAPITAL BASE

O capital base será constituído do somatório da parcela fixa, correspondente à autorização para atuar em ramos elementares e de pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos ramos em cada uma das regiões do País listadas na tabela abaixo.

A parcela fixa do capital base será de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). A parcela variável do capital base será determinada de acordo com a região em que a sociedade seguradora foi autorizada a operar, conforme tabela a seguir:

Tabela da Parcela Variável por Região

Observação: O capital base para operar em todo país é de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

RENÊ GARCIA JR.

Superintendente"