Resolução SEFA nº 1551 DE 19/12/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2022
Regulamenta as quantidades de Óleo Diesel "A" a serem adquiridas por distribuidoras referidas nas informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.
O Secretário de Estado da Fazenda,
Considerando o disposto no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, e
Considerando o contido no protocolo nº 19.850.509-9,
Resolve:
Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel "A" com o benefício fiscal de redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, conforme os requisitos e as condições previstos no item 26-A do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e no TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:
Distribuidora | CNPJ | Óleo Diesel "A" (litros) |
Vibra Energia S.A. | 34.274.233/0262-41 | 16.659.290,84 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 6.277.080,31 |
Raízen S.A. | 33.453.598/0244-99 | 4.098.976,65 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 81.000,00 |
Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda. | 00.209.895/0003-30 | 3.137.380,14 |
§ 1º A quota trimestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.
§ 2º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do previsto para o trimestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Curitiba, 19 de dezembro de 2022
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda