Resolução SEF nº 1.552 de 12/10/1988

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 1988

Fixa normas para execução do Decreto nº 11.331, de 20 de maio de 1988.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º O pedido de dação em pagamento formalizar-se-á mediante requerimento do contribuinte dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda e instruído de acordo com o art. 2º do Decreto nº 11.331, de 20 de maio de 1988, bem como:

I - balanço patrimonial dos 3 (três) últimos exercícios, acompanhados das demais demonstrações financeiras;

II - parecer de auditor independente, se houver.

Parágrafo único - A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser solicitada a apresentação de documentação complementar, quando necessária à análise da situação econômico-financeira do contribuinte.

Art. 2º O requerimento será apresentado na repartição fazendária da jurisdição do requerente, ou, referindo-se os débitos a mais de um estabelecimento, naquela da jurisdição do estabelecimento principal.

§ 1º - Não se admitirá requerimento que contemple, conjuntamente, débito ajuizado e débito não ajuizado.

§ 2º - Tratando-se de débito ajuizado, o requerente deverá providenciar a juntada ao processo de execução fiscal de uma cópia do requerimento, depois de autenticada pela repartição fazendária.

Art. 3º Compete à repartição fazendária:

I - dar forma processual ao requerimento, mesmo quando se tratar de crédito tributário inscrito na dívida ativa ou já em fase de cobrança judicial;

II - comunicar, através de ofício, à repartição fazendária onde se encontrar o processo relativo ao crédito tributário cuja extinção se pretende, o conteúdo da proposta da dação em pagamento;

III - realizar anotação do valor atualizado do crédito tributário, efetuando sua conversão em OTN (Obrigação do Tesouro Nacional), na forma prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.331, de 20 de maio de 1988;

IV - encaminhar o processo, devidamente instruído, à Divisão de Auditoria Tributária.

Art. 4º Compete à Divisão de Auditoria Tributária:

I - verificar se foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.331/88, bem como se foram juntados os documentos mencionados nos incisos I e II do art. 1º desta Resolução;

II - na hipótese de falha sanável, conceder ao requerente prazo de 10 (dez) dias, para supri-la.

Parágrafo único - Não atendido qualquer dos requisitos, encaminhar o processo ao Secretário de Estado de Fazenda com proposta de indeferimento, por intermédio da Assessoria Jurídica.

Art. 5º Atendidos os requisitos, o processo deverá ser encaminhado à Superintendência Estadual de Contabilidade e Controle Interno, para efeito de atestar quanto à liquidez do requerente para saldar, em espécie, o crédito tributário, através de laudo assinado por dois funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, considerando-se, na oportunidade, os seguintes indicadores:

I - quociente de solvência:

1) liquidez instantânea ou imediata;

2) liquidez seca;

3) liquidez corrente;

II - capital circulante líquido;

III - rotação dos estoques.

§ 1º - Na análise financeira poderão ser, também, consideradas as condições de mercado, a evolução econômico-financeira do contribuinte até o mês anterior à solicitação e a tendência futura dessa evolução.

§ 2º - Será garantido ao perito designado pela Secretaria de Estado de Fazenda livre acesso às dependências e aos livros e registros contábeis do contribuinte, para certificar-se dos valores espelhados nas demonstrações financeiras anexadas ao pedido.

Art. 6º Observadas as formalidades previstas no dispositivo anterior, o processo deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda, por intermédio da Assessoria Jurídica.

Art. 7º Julgada a conveniência da dação em pagamento, remeter-se-á o processo:

I - tratando-se de oferta de bens imóveis, à Secretaria de Estado de Justiça, que se manifestará quanto ao interesse do Estado em sua aquisição;

II - tratando-se de oferta de bens móveis, ao órgão indicado como tendo potencial interesse em sua utilização.

Art. 8º Devolvido o processo à Secretaria de Estado de Fazenda, caso o órgão consultado manifeste-se pelo não interesse na utilização dos bens, este será encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.

Art. 9º Na hipótese de o órgão consultado manifestar interesse pela utilização dos bens, remeter-se-á o processo à Comissão de Avaliação, de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.331/88.

Art. 10. A Comissão de Avaliação apresentará laudo circunstanciado, na forma do art. 10 do Decreto nº 11.331/888, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O proponente será cientificado pela repartição fazendária do valor da avaliação quando for inferior ao indicado no pedido e terá 10 (dez) dias de prazo, a contar da ciência, para manifestar-se.

Art. 11. A discordância expressa do contribuinte quanto à avaliação, ou o seu silêncio, implicará desistência da dação em pagamento, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 12. Na hipótese de a avaliação atribuir aos bens oferecidos valor inferior ao dos créditos tributários a serem extintos, o requerente deverá recolher a diferença após o despacho que deferir a dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la.

Parágrafo único - Compete à Superintendência Estadual de Arrecadação atestar a correção do recolhimento da diferença apurada, confirmar sua entrada em receita bem como a relativa às Custas e à Taxa Judiciária, se devidas.

Art. 13. Consumada a dação, na forma do artigo 16 do Decreto nº 11.331, de 20 de maio de 1988, o processo deverá ser encaminhado, sucessivamente:

I - à Superintendência Estadual de Arrecadação para as providências necessárias, especialmente quanto à participação dos municípios no valor do crédito tributário extinto;

II - à Superintendência Estadual de Contabilidade e Controle Interno para as providências contábeis pertinentes;

III - à Procuradoria-Geral do Estado, para homologação pelo Juiz do feito, na hipótese de crédito ajuizado; e

IV - à repartição fazendária, para anotações cabíveis.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1988.

Luiz Roberto Azevedo Cunha Secretário de Estado de Fazenda